TJRN - 0819605-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
03/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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03/12/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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09/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:28
Decorrido prazo de RAISSA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0819605-06.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Demandado: LEILA NUNCIA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata(m)-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada(os) por BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de LEILA NUNCIA SILVA RODRIGUES, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
Proceda-se com o levantamento das restrições realizadas via RENAJUD (ID 102331142).
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
-
20/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819605-06.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: LEILA NUNCIA SILVA RODRIGUES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
25/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:53
Juntada de diligência
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13/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819605-06.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: REU: LEILA NUNCIA SILVA RODRIGUES Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:38
Juntada de diligência
-
11/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819605-06.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Réu: LEILA NUNCIA SILVA RODRIGUES DESPACHO No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Coronel Joaquim Tavares, 50, Dom Jaime Câmara, Mossoró/RN, CEP: 59628-540; Rua Friso Benévolo, 317, Liberdade II, D Jaime Câmara, Mossoró/RN, CEP: 59628-530.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto, utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
Utilizem-se, ainda, os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão.
Após e somente se não for encontrado um novo endereço através dos sistemas judiciais, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da relação processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:05
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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28/01/2023 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 05:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/09/2022 17:36
Juntada de custas
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29/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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