TJRN - 0813864-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:47
Decorrido prazo de Exequente em 29/08/2025.
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01/09/2025 12:43
Decorrido prazo de Executada em 26/08/2025.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:11
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LEITE RIVAS ADVOGADOS Réu: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160785888), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora do imóvel de matrícula nº. 27.398 , registrado no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Registro Imobiliário de Natal/RN, sob o fundamento de que o bem se encontra em nome da parte executada e, portanto, suscetível de constrição judicial.
Contudo, analisando a certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos (id. 159134830), constata-se que o bem se encontra gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.
Mais do que isso, observa-se, ainda, que os direitos creditórios decorrentes da referida hipoteca foram caucionados pela CEF ao Banco Nacional da Habitação- BNH, por meio de operação de cessão fiduciária em garantia.
Dessa forma, há restrição jurídica relevante à livre disposição e constrição do bem, tendo em vista a hipoteca constitui direito real de garantia que confere à Caixa Econômica Federal preferência no recebimento de seu crédito.
Além disso, a posterior caução dos direitos creditórios decorrentes da hipoteca transfere ao novo credor fiduciário (banco cessionário) a titularidade do crédito garantido, sub-rogando-o na mesma posição jurídica da CEF, com preferência no recebimento e direito de execução da garantia.
Assim, diante da preexistência de ônus real que impede a constrição judicial do imóvel para satisfação de crédito quirografário, não se revela viável a penhora pretendida, sob pena de esvaziamento da garantia legalmente constituída.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 27.398, por não atender aos requisitos legais de disponibilidade e utilidade para a execução.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:16
Outras Decisões
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a certidão imobiliária do imóvel indicado à penhora.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 8 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:16
Outras Decisões
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23/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DESPACHO Em certidão de ID 150451184 foi apontado equívoco com relação à decisão e ID 144445254 que determinou a liberação de valores em favor da "executada Maria Bernadete de Brito Freitas".
Ocorre que o executado nos presentes autos trata-se de MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO.
Diante disso, determino a expedição de alvará do valor de R$ 2.203,05 (dois mil duzentos e três reais e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte executada MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO - CPF *40.***.*30-04, a ser depositada no Banco Santander, agência 0080, conta corrente 1030415-2.
Após, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:38
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 16:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEITE RIVAS ADVOGADOS, qualificado nos autos como parte exequente, em face da decisão proferida neste cumprimento de sentença (ID 144445254), que determinou o desbloqueio do valor de R$ 2.203,05 (dois mil duzentos e três reais e cinco centavos) constrito em conta bancária de titularidade do executado MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO.
Em sua petição de embargos (ID. 144470225), a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada.
Alega, em síntese, que a decisão teria se baseado em extrato bancário (ID. 144047537) referente aos meses de outubro e novembro de 2023 para justificar a impenhorabilidade de valor bloqueado em fevereiro de 2025, o que, em seu entendimento, não comprova de forma cabal que o montante constrito seja proveniente de proventos de aposentadoria.
Argumenta que o executado possui outras fontes de renda, como arrendamento de imóveis rurais, e investimentos, não dependendo exclusivamente do benefício do INSS para seu sustento, o que afastaria a alegada impenhorabilidade.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos modificativos para que seja sanado o alegado erro material, convertendo-se o bloqueio em penhora e determinando-se a liberação do valor em seu favor.
Adicionalmente, pugna pela condenação do executado por litigância de má-fé, sob o argumento de que este teria alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário ao apresentar extrato bancário desatualizado para induzir o Juízo a erro, incorrendo nas hipóteses dos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 147473952), defendendo a manutenção integral da decisão embargada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em exame, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada (ID. 144445254), fundamentando sua irresignação no fato de que o extrato bancário utilizado pelo Juízo para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado (ID. 144047537) seria datado de outubro e novembro de 2023, enquanto o bloqueio ocorreu em fevereiro de 2025.
Contudo, ao analisar a decisão embargada, verifica-se que o Juízo expressamente mencionou o extrato de ID. 144047537 e, com base nele, concluiu que o valor bloqueado de R$ 2.203,05 incidiu sobre proventos de aposentadoria, que, em regra, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A decisão, portanto, não incorreu em um erro material, o que a parte embargante aponta como "erro material" constitui, na verdade, uma discordância quanto à valoração da prova realizada pelo Juízo e à conclusão alcançada a partir dessa valoração.
A alegação de que o extrato antigo não seria suficiente para comprovar a natureza da verba bloqueada em data posterior, ou que a existência de outras fontes de renda afastaria a impenhorabilidade não merecem prosperar, uma vez que princípio da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não está condicionado à periodicidade da comprovação, mas sim à natureza jurídica da verba.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos.
No que tange ao pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, não verifica-se que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave, praticando alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DESPACHO Intime-se a parte embargada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID nº 144470225.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 9 de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DECISÃO Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença promovida por Leite Rivas Advogados em que foi determinada a penhora on line nas contas da executada.
Efetuada a ordem de bloqueio, a parte executada pediu o desbloqueio, alegando que a conta bloqueada é conta de pagamento de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável. É o relatório.
Decido.
Os proventos, bem como os benefícios previdenciários são, em regra, impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Analisando o extrato de Id. 144047537, observo que o provento do autor tem o valor de R$ 4.361,29 e que houve penhora no valor de R$ 2.203,05, valor esse decorrente do provento do autor.
Portanto, a penhora parcialmente incidiu em valores impenhoráveis.
Diante disso, determino o desbloqueio dos valores de R$ 2.203,05 (dois mil duzentos e três reais e cinco centavos), da conta judicial do autor no banco Santander.
Se tal valor já estiver em conta judicial, expeça-se alvará de transferência em favor da executada Maria Bernadete de Brito Freitas.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos infringentes
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28/02/2025 13:43
Outras Decisões
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26/02/2025 06:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:17
Decorrido prazo de executado em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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03/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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23/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO Parte executada: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) LEITE RIVAS ADVOGADOS e como executado(s) MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 13.679,75 (treze mil seiscentos e setenta e nove Reais e setenta e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO CPF: *40.***.*30-04, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 16.415,70 (dezesseis mil quatrocentos e quinze reais e setenta centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO CPF: *40.***.*30-04, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:36
Outras Decisões
-
04/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 10:13
Processo Reativado
-
01/11/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 06:41
Juntada de despacho
-
05/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:36
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2023 17:20
Juntada de custas
-
20/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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