TJRN - 0813864-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a penhora do imóvel de matrícula nº. 27.398 , registrado no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Registro Imobiliário de Natal/RN, sob o fundamento de que o bem se encontra em nome da parte executada e, portanto, suscetível de constrição judicial.
Contudo, analisando a certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos (id. 159134830), constata-se que o bem se encontra gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal.
Mais do que isso, observa-se, ainda, que os direitos creditórios decorrentes da referida hipoteca foram caucionados pela CEF ao Banco Nacional da Habitação- BNH, por meio de operação de cessão fiduciária em garantia.
Dessa forma, há restrição jurídica relevante à livre disposição e constrição do bem, tendo em vista a hipoteca constitui direito real de garantia que confere à Caixa Econômica Federal preferência no recebimento de seu crédito.
Além disso, a posterior caução dos direitos creditórios decorrentes da hipoteca transfere ao novo credor fiduciário (banco cessionário) a titularidade do crédito garantido, sub-rogando-o na mesma posição jurídica da CEF, com preferência no recebimento e direito de execução da garantia.
Assim, diante da preexistência de ônus real que impede a constrição judicial do imóvel para satisfação de crédito quirografário, não se revela viável a penhora pretendida, sob pena de esvaziamento da garantia legalmente constituída.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 27.398, por não atender aos requisitos legais de disponibilidade e utilidade para a execução.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a certidão imobiliária do imóvel indicado à penhora.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 8 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DESPACHO Em certidão de ID 150451184 foi apontado equívoco com relação à decisão e ID 144445254 que determinou a liberação de valores em favor da "executada Maria Bernadete de Brito Freitas".
Ocorre que o executado nos presentes autos trata-se de MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO.
Diante disso, determino a expedição de alvará do valor de R$ 2.203,05 (dois mil duzentos e três reais e cinco centavos), devidamente corrigida, em favor da parte executada MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO - CPF *40.***.*30-04, a ser depositada no Banco Santander, agência 0080, conta corrente 1030415-2.
Após, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEITE RIVAS ADVOGADOS REQUERIDO: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEITE RIVAS ADVOGADOS, qualificado nos autos como parte exequente, em face da decisão proferida neste cumprimento de sentença (ID 144445254), que determinou o desbloqueio do valor de R$ 2.203,05 (dois mil duzentos e três reais e cinco centavos) constrito em conta bancária de titularidade do executado MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO.
Em sua petição de embargos (ID. 144470225), a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada.
Alega, em síntese, que a decisão teria se baseado em extrato bancário (ID. 144047537) referente aos meses de outubro e novembro de 2023 para justificar a impenhorabilidade de valor bloqueado em fevereiro de 2025, o que, em seu entendimento, não comprova de forma cabal que o montante constrito seja proveniente de proventos de aposentadoria.
Argumenta que o executado possui outras fontes de renda, como arrendamento de imóveis rurais, e investimentos, não dependendo exclusivamente do benefício do INSS para seu sustento, o que afastaria a alegada impenhorabilidade.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos modificativos para que seja sanado o alegado erro material, convertendo-se o bloqueio em penhora e determinando-se a liberação do valor em seu favor.
Adicionalmente, pugna pela condenação do executado por litigância de má-fé, sob o argumento de que este teria alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário ao apresentar extrato bancário desatualizado para induzir o Juízo a erro, incorrendo nas hipóteses dos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 147473952), defendendo a manutenção integral da decisão embargada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em exame, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada (ID. 144445254), fundamentando sua irresignação no fato de que o extrato bancário utilizado pelo Juízo para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado (ID. 144047537) seria datado de outubro e novembro de 2023, enquanto o bloqueio ocorreu em fevereiro de 2025.
Contudo, ao analisar a decisão embargada, verifica-se que o Juízo expressamente mencionou o extrato de ID. 144047537 e, com base nele, concluiu que o valor bloqueado de R$ 2.203,05 incidiu sobre proventos de aposentadoria, que, em regra, são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A decisão, portanto, não incorreu em um erro material, o que a parte embargante aponta como "erro material" constitui, na verdade, uma discordância quanto à valoração da prova realizada pelo Juízo e à conclusão alcançada a partir dessa valoração.
A alegação de que o extrato antigo não seria suficiente para comprovar a natureza da verba bloqueada em data posterior, ou que a existência de outras fontes de renda afastaria a impenhorabilidade não merecem prosperar, uma vez que princípio da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não está condicionado à periodicidade da comprovação, mas sim à natureza jurídica da verba.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos.
No que tange ao pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé, não verifica-se que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave, praticando alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO Parte executada: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) LEITE RIVAS ADVOGADOS e como executado(s) MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 13.679,75 (treze mil seiscentos e setenta e nove Reais e setenta e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO CPF: *40.***.*30-04, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 16.415,70 (dezesseis mil quatrocentos e quinze reais e setenta centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO CPF: *40.***.*30-04, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813864-72.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOEL OTONI DE ARAUJO LIMA NETO Advogado(s): VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO Polo passivo VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA C/C COBRANÇAS DAS CONTRAPRESTAÇÕES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM PROPRIEDADE RURAL.
CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS E TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CORROBORAR O DÉBITO ALEGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitas as preliminares arguidas e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Manoel Otoni de Araújo Lima Neto, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MANOEL OTONI DE ARAÚJO LIMA NETO e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, apenas para declarar a rescisão do contrato de arrendamento questionado nos autos.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo réu, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, estas já recolhidas pelo demandante, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Alegou que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o “saneamento do processo poderia igualmente ser facilmente realizado pelo Juízo, através do chamamento à lide que foi formulado por ocasião da Contestação e acatado na Réplica”, de modo que não houve instrução específica e, por isso, ocorreu violação de direito de defesa.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) “o Demandado, ora Apelado, permaneceu inadimplente com os saldos remanescente das safras 2018/2019 e 2019/2020, e comprometeu-se a liquida-los integralmente por meio de dois Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida”; b) “após sucessivos aditivos celebrados, no qual por si só demostram total descumprimento contratual no tocante à suas obrigações pecuniárias, o Apelado nunca adimpliu conforme o estipulado”; c) “diante do inadimplemento recorrente por parte do Apelado, só restou ao Apelante se socorrer do Poder Judiciário para tratar dos questionamentos envolvendo a rescisão contratual e todos os seus consectários, quais sejam as cobranças do qual faz jus sobre às safras 2021/2022 no valor de R$ 15.750,90 (quinze mil e setecentos e cinquenta reais e noventa centavos), e na Safra 2022/2023, no valor de R$ 84.969,60”; d) “a tese do Apelado reside nos Aditivos Contratuais 03 e 04 anexados em sua defesa”; e) “o Apelado Valdemar venha compor o polo passivo da demanda, sendo razoável o chamamento à lide do Euclides Jacques das Neves Filho, como forma de sanar em definitivo com eventuais inconsistências e permitir o processamento do feito, pois na leitura dos aditivos restam claros quanto a responsabilidade dos encargos do contrato mesma na qualidade de fiador”; f) “o abandono do imóvel implica, necessáriamente em uma infração contratual, bem como decorre do inadimplemento ocasionado”; g) “os aditivos demostram por si só que os débitos permanecem em aberto”.
Também argumentou que o Sr.
Valdemar Araújo Leite Filho deverá integrar o polo passivo da lide, por ser fiador.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja acolhida a tese de cerceamento de defesa, com devolução dos autos à origem, ou, no caso, que seja reconhecida a condição de devedor da parte apelada com relação aos débitos decorrentes do contrato de arrendamento não adimplidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte demandada pelo reconhecimento da violação do princípio da dialeticidade ou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria declinou intervir.
Preliminares: cerceamento de defesa e não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade A parte autora defendeu que ocorreu cerceamento de defesa, com base no fundamento de que não houve o regular saneamento do feito.
Nesse ponto, cabe esclarecer que, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, é possível que o juiz entenda desnecessária a produção de certas provas, julgando a lide no estado em que se encontra (art. 370 do CPC), possuindo autonomia na análise das provas carreadas pelos litigantes e decidindo (fundamentadamente) de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC).
Dessa forma, não cabe o argumento da recorrente, posto que o saneamento do feito se insere no âmbito da autonomia do magistrado.
Não configurado o cerceamento de defesa, tem-se como impertinente a devolução dos autos à origem.
Logo, voto por rejeitar a preliminar.
Em contrarrazões, a parte demandada afirmou que a apelante violou o princípio da dialeticidade.
O recurso da parte autora preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente o fundamento da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A pretensão recursal versa a respeito da reponsabilidade da parte demandada sobre supostos débitos decorrentes de contrato de arrendamento rural firmado entre as partes.
A parte autora questionou o pagamento referente às safras de 2021/2022, no valor de R$ 15.750,90, e de 2022/2023, valorada em R$ 84.969,60.
O contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola foi assinado em 09/08/2017, com relação ao período de 8 safras (iniciando em 2018/2019 e término em 2025/2026), com arrendamento de 80 hectares da propriedade para o cultivo de cana de açúcar (id nº 22584820).
As partes também celebraram aditivos contratuais.
O Aditivo nº 01, firmado em 12/12/2017, promoveu a redução da fração de terra arrendada para 52,32 hectares e o pagamento seria o montante por ano de seria 523, 20 (quinhentos e vinte e três toneladas e 200 quilos) de cana de açúcar por safra (id nº 22584821).
O Aditivo nº 02 foi firmado em 29/04/2020 visando definir as datas limites para os pagamentos associados ao objeto do contrato (id nº 25584822).
O Aditivo nº 03, ajustado em 20/05/2020, constou que o fiador, então arrendatário “está em dia com as responsabilidades assumidas por meio do Contrato ora aditado, não tem o ARRENDANTE nada a reclamar” (id nº 25584857).
Sobre o Aditivo nº 04, verifica-se que a minuta anexada pela parte autora data de 03/11/2021 (id nº 22584823) e a cópia acostada pela parte demandada foi assinada em 01/08/2022 (id nº 22584848).
O aditivo assinado por último atende às formalidades legais e está assinado por ambas as partes.
A parte demandada firmou 2 termos de confissão de dívida.
O primeiro, assinado em 20/04/2020, constou que a parte demandada reconheceu dívida de 180 toneladas relativas à safra de 2019/2020, bem como que a quantia correspondente seria paga com acréscimo de 10% a título de juros e multa.
O devedor se comprometeu a pagar a dívida até 16/10/2020 (id nº 22584824).
O segundo termo de confissão de dívidas foi firmado em 29/04/2020, no qual o devedor confessou estar inadimplente em relação à R$ 15.000,00 no que se refere à safra de 2018/2019, bem como que pagaria o valor até 16/10/2020 (id nº 22584825).
Não há dúvidas de que a parte requerida deixou o imóvel rural no final do ano de 2022, o que legitima a rescisão do contrato.
Com relação ao débito de R$ 15.750,90, alusivo à safra de 2021/2022, verifica-se que não subsiste.
Isso porque o Aditivo nº 03 (20/05/2020) foi claro ao atestar a anuência da parte autora quanto ao pagamento dos débitos e, ainda, ao dispor, expressamente, que não havia nada a reclamar.
Por outro lado, o Aditivo nº 04, mais recente e datado de agosto/2022, constou que “o INTERVENIENTE/ANUENTE, então ARRENDATÁRIO, está em dia com as responsabilidades assumidas por meio do Contrato ora aditado, não tendo o ARRENDANTE nada a reclamar”.
Por isso, entende-se que não havia débito pendente no que se refere à safra de 2021/2022.
Referente à dívida de R$ 84.969,60, correspondente ao pagamento da safra de 2022/2023, a autora afirmou que a área foi abandonada pelo Sr.
Euclides Jacques das Neves Filho, último arrendatário do imóvel, no final do ano de 2022.
Assim, se ele se encerrou sua atuação na propriedade nesse período, não há como legitimar a dívida mencionada.
Não há documento apto a comprovar a legitimidade do débito e os verdadeiros arrendatários do imóvel não foram trazidos aos autos.
Na forma da sentença, “o fato do autor não trazer aos autos os verdadeiros arrendatários do imóvel no período das safras que alega não adimplidas, impossibilita o reconhecimento dos débitos questionados, sobretudo pelo fato da fiança prestada pelo réu configurar garantia fidejussória, que tem como objetivo precípuo garantir eventual inadimplemento contratual, não podendo ser considerada, por óbvio, como a causa originária da dívida sugerida pelo demandante”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813864-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
06/07/2024 09:31
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:57
Decorrido prazo de VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/06/2024 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0813864-72.2023.8.20.5001 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível- Desembargador em Substituição Saraiva Sobrinho APELANTE: MANOEL OTONI DE ARAÚJO LIMA NETO Advogado(s): VALERIO DJALMA CAVALCANTI MARINHO APELADO: VALDEMAR ARAUJO LEITE FILHO Advogado(s): MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 08/07/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:14
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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18/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:29
Recebidos os autos.
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18/06/2024 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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17/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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