TJRN - 0807305-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807305-33.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo Juíza de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807305-33.2024.8.20.0000 Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos - OAB/RN 8.770.
Paciente: Francisco Leonardo Lira de Melo.
Aut.
Coatora: UJUDOCRIM.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 1º, §1º, DA LEI N. 12.850/2013.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM, QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
VIA INADEQUADA DO HC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRISÃO DECRETADA COM SUPORTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO MODUS OPERANDI.
INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE ROUBOS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS PROBATÓRIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUÍZO QUE EMBASOU A DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS FORTE NA PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
EXTENSO RELATÓRIO POLICIAL DISCORRENDO SOBRE A PRÁTICA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
ACÓRDÃO Decisão: A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do writ quanto à negativa de autoria, suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, denegou a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de Francisco Leonardo Lira de Melo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM.
O impetrante informou que o paciente é um dos investigados no processo n. 0806459-70.2023.8.20.5102.
Sustentou, inicialmente, ausência de provas quanto à autoria delitiva.
Em seguida, argumenta com a ausência de requisitos e de fundamentos suficientes a embasar a prisão preventiva do paciente, bem como a inexistência de indicação, pela autoridade coatora, de periculosidade concreta.
Por fim, alega a insuficiência de fundamentação da decisão que decretou as cautelares de prisão preventiva do paciente e de busca e apreensão domiciliar, com quebra dos sigilos telefônico e telemático.
Requereu a concessão da liminar para afastar a custódia cautelar do paciente, determinando a imediata expedição de salvo conduto em seu favor, ainda que por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
E, ainda, que seja obstada a execução de medidas probatórias de busca e apreensão domiciliar e de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente.
No mérito, pediu a confirmação do provimento liminar, bem como a declaração de nulidade da decisão que determinou as medidas de busca e apreensão domiciliar e de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente, determinando sua revogação.
Juntou documentos.
Por meio da certidão de ID 25229614, a Secretaria Judiciária atestou a existência de outros feitos em nome do paciente, de ns. 0800868-73.2024.8.20.0000 e 0812084-65.2023.8.20.0000.
O Desembargador Saraiva Sobrinho, por meio de decisão (ID 25237075), remeteu o processo à minha relatoria por prevenção.
Indeferida liminar, ID. 25306275.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 25406656.
A 16ª Procuradoria de Justiça, ID 25528849, opinou pelo não conhecimento do writ quanto à negativa de autoria e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Busca a impetrante, com a presente ordem de habeas corpus, a liberdade do paciente, alegando negativa de autoria, bem como a ausência dos requisitos e de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar.
Além disso, sustenta a ausência de fundamentação suficiente para as medidas probatórias de busca e apreensão domiciliar e de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM QUANTO À TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A preliminar suscitada deve ser acolhida.
A via estreita do habeas corpus não é adequada para se analisar tal matéria, por demandar exame aprofundado de provas, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Ilustro com a transcrição da ementa de julgado desta Câmara Criminal a respeito do tema: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRETENSA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO DECRETO PREVENTIVO.
MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801231-31.2022.8.20.0000, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 10/03/2022)” A rigor, as alegações da impetrante quanto à negativa de autoria, especificamente de que existiam várias pessoas no local do evento, bem como a ausência de provas capazes de subsidiar as condutas imputadas, exigem dilação probatória, que somente será possível na instrução criminal.
Logo, por demandar revolvimento do conjunto probatório, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça para não conhecer do writ nesta parte.
MÉRITO PRETENSA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS PROBATÓRIAS.
A impetrante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar.
Extrai-se da fundamentação da decisão proferida pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, ante a periculosidade do agente. “Segundo, em resposta ao ofício expedido por esta unidade judiciária, o sistema prisional do Estado do Paraná, informou que o requerente FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO não deu entrada no sistema prisional daquele Estado.
Portanto, o requerente se encontra com o “status” de foragido neste processo, indicando que os pressupostos que deram ensejo à sua prisão preventiva ainda remanescem.
Ademais, os pressupostos que deram ensejo ao decreto preventiva foram indícios de que FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO, conhecido como "Chiquinho", é apontado como membro da organização criminosa cuja função seria a de liderar o grupo.
Ainda, conforme consta nos autos, Francisco Leonardo teria sido visto conduzindo 01 (uma) Hilux roubada, placas NOG5F80 e, existem indícios de que adulterou a placa de uma MOTOCICLETA CG TITAN e um veículo AUTOMOTIVO ÔNIX, ambos foram deixadas em oficinas para conserto.
Em sua representação, a autoridade policial apresentou diversos Boletins de Ocorrências com registros de todos os roubos e descrições feitas pelas vítimas acerca da aparência física dos agentes que estariam envolvidos no referido “esquema”.
De pronto, tem-se por bem delineados os fundamentos que verificaram a presença da materialidade e indícios de autoria atribuídos ao paciente, diante dos fortes indícios da prática do delito de organização criminosa destinada a roubo de veículos no município de Ceará-Mirim/RN e cidades circunvizinhas, restando também evidenciado o periculum in libertatis em relação ao investigado.
Destaco que, segundo informações juntadas pela autoridade coatora, o paciente encontra-se na “condição de “FORAGIDO”, vez que, em consulta ao BNMP, verificou-se que o mandado de prisão expedido em seu desfavor está pendente de cumprimento”, ID. 25406656 - p. 5.
As circunstâncias do caso demonstram a periculosidade do agente, por se tratar de conduta praticada com violência e grave ameaça à vítima, tratando-se de investigação de organização criminosa destinada ao roubo de veículos, bem como o delito de receptação qualificada.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a medida foi fundamentada na garantia da ordem pública e imposta com base na gravidade concreta da conduta, diante do modus operandi utilizado, considerando-se, ainda, a complexa sistemática da organização criminosa, envolvendo a prática de delitos, inclusive, em municípios vizinhos.
Ademais, como registrou a autoridade coatora, o paciente é “(…) identificado no curso das investigações, conforme relatório apresentado nos autos, como sendo responsável pelo crime de receptação, bem como sendo um possível líder da organização criminosa.”, ID. 25213424 - p. 26-27.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar, com quebra dos sigilos telefônico e telemático, é certo que não deve ser acolhida, visto que devidamente justificada, além do que a Polícia Civil localizou 22 (vinte e dois) boletins de ocorrência envolvendo crimes supostamente praticados pelo paciente e outros investigados, todos com o mesmo modo de agir, utilizando, inclusive, armas de fogo e com abordagens de extrema violência, como destacou em extenso relatório policial, ID 25213422, p. 08-09, ID. 25213420 - Pág. 320.
Nesse sentido, destaco trecho da decisão que deferiu as medidas probatórias: “A busca tem por objetivo encontrar objetos ou pessoas, ao passo que a apreensão é a medida a que ela se segue, visando acautelar, pôr sob custódia, determinado objeto ou pessoa.
Os objetos e pessoas suscetíveis de busca e apreensão estão indicados no art. 240 do Código de Processo Penal, de forma não exaustiva (numerus apertus), em que pese a amplitude do dispositivo.
O § 1º, daquele dispositivo, trata da busca e apreensão domiciliar, enquanto o § 2º aborda a busca e apreensão pessoal, senão vejamos a redação legal: (...) Em simples interpretação gramatical do artigo supracitado, percebe-se a utilização das expressões "fundadas razões" (§ 1º) e "fundada suspeita" (§ 2º), sendo requisitos indispensáveis à expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar ou pessoal.
No presente caso, verifica-se que a autoridade policial expôs as fundadas razões da medida cautelar pleiteada, a qual objetiva colher elementos de convicção acerca dos dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas, no artigo 2º, §2º, c/c Art. 1º, §1º , ambos da Lei nº 12.850/2014 (Organizações Criminosas).
Ademais, indicou com precisão os endereços dos imóveis em que serão realizadas as diligências, de modo que há amparo legal para a decretação da medida.
Cumpre frisar que o pressuposto relativo ao fumus boni iuris, para o cabimento da medida de busca e apreensão, restou demonstrado, tendo em vista a existência de indícios dos cometimentos do crime de roubo no contexto de organização criminosa.
Desse modo, compreendemos ser de extrema importância, a busca e apreensão pessoal e domiciliar a ser realizada nas residências indicadas na representação, com o propósito de apreender objetos ilícitos, como drogas e armas de fogo, além de elementos de prova que indiquem a prática de outros crimes, de acordo com art. 240, § 1º e § 2º, do CPP.”, ID. 25213420 - p. 333.
Assim, verifica-se que tanto a segregação cautelar do paciente, como as medidas cautelares probatórias estão fundamentadas em dados concretos.
No que toca especificamente à decretação de sua custódia, tem-se que se fundou a decisão em elementos de convicção consistentes da sua necessidade para a garantia da ordem pública.
Logo, a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16.ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente do Habeas Corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem pretendida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:47
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:51
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807305-33.2024.8.20.0000 Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos - OAB/RN 8.770.
Paciente: Francisco Leonardo Lira de Melo Aut.
Coatora: UJUDOCRIM Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado acima identificado, em favor de FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM.
O impetrante informa que o paciente é um dos investigados no processo nº 0806459-70.2023.8.20.5102.
Sustenta insuficiência de fundamentação utilizada na decisão que decretou as cautelares de prisão preventiva do paciente e de busca e apreensão domiciliar, com quebra dos sigilos telefônico e telemático; ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, bem como da indicação da periculosidade concreta.
Requer a concessão da liminar para afastar a custódia cautelar do paciente, determinando a imediata expedição de alvará de salvo conduto em seu favor, ainda que por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
E, ainda, que seja obstada a execução de medidas probatórias de busca e apreensão domiciliar e de quebra dos sigilos telefônico e telemático do paciente.
No mérito, a confirmação do provimento liminar, bem como a declaração de nulidade da decisão que determinou as medidas probatórias.
Juntou documentos.
O Desembargador Saraiva Sobrinho, por meio de decisão (ID 25237075), remeteu o processo à minha relatoria por prevenção. É o relatório.
A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
Não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão da medida liminar.
Extrai-se da fundamentação da decisão proferida pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, ante a periculosidade do agente.
Enfatizo trecho do decreto preventivo (ID 25213424, p. 52): Segundo, em resposta ao ofício expedido por esta unidade judiciária, o sistema prisional do Estado do Paraná, informou que o requerente FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO não deu entrada no sistema prisional daquele Estado.
Portanto, o requerente se encontra com o “status” de foragido neste processo, indicando que os pressupostos que deram ensejo à sua prisão preventiva ainda remanescem.
Ademais, os pressupostos que deram ensejo ao decreto preventiva foram indícios de que FRANCISCO LEONARDO LIRA DE MELO, conhecido como "Chiquinho", é apontado como membro da organização criminosa cuja função seria a de liderar o grupo.
Ainda, conforme consta nos autos, Francisco Leonardo teria sido visto conduzindo 01 (uma) Hilux roubada, placas NOG5F80 e, existem indícios de que adulterou a placa de uma MOTOCICLETA CG TITAN e um veículo AUTOMOTIVO ÔNIX, ambos foram deixadas em oficinas para conserto.
Em sua representação, a autoridade policial apresentou diversos Boletins de Ocorrências com registros de todos os roubos e descrições feitas pelas vítimas acerca da aparência física dos agentes que estariam envolvidos no referido “esquema”.
Há notícia no processo de origem que os elementos probatórios constantes no Inquérito Policial n° 13991/2023 evidenciam que o paciente é integrante da organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais (roubo e receptação qualificada), com atuação na cidade de Ceará-Mirim/RN e em suas adjacências.
Assim, verifica-se que tanto a segregação cautelar do paciente, como as medidas cautelares probatórias estão fundamentadas em dados concretos.
No que toca especificamente à decretação de sua custódia, tem-se que se fundou a decisão em elementos de convicção consistentes da sua necessidade para a garantia da ordem pública.
A presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Desse modo, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
15/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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