TJRN - 0806632-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806632-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CASSIMIRO RODRIGUES Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE DIREITO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CABÍVEL ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ SOMADA ÀS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 4660/18 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CASSIMIRO DANTAS, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000097-09.2012.8.20.0111), ajuizada contra si pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, denegou o pleito de suspensão de leilão judicial que fora designado.
Em suas razões, aduziu o agravante que incidiria no caso a Súmula nº 298 do STJ, acrescentando que a norma somente é aplicável às operações com longo histórico de inadimplência, que estejam integralmente provisionadas e lançadas em prejuízo, tal como o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.166/2021.
Alegou que formulou o pedido de alongamento da dívida nos autos antes mesmo da designação do leilão, tendo o agravado intimado para se manifestar acerca do pleito, de maneira que se demonstra desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Asseverou que incumbe à instituição financeira, ora agravada, demonstrar a inaplicabilidade do crédito financiado, isto é, que a irregularidade tinha sido devidamente comunicada na época de sua verificação.
Discorreu sobre a verossimilhança das suas alegações “em face da existência do direito e da faculdade de alongar e prorrogar os vencimentos da operação de crédito litigiosa, com base na Lei nº 14.166/2021 e nas alterações da Lei nº 14.554/2023, tendo em vista a interpretação teleológica que se deve dar à referida norma legal e a aplicação da Súmula nº 298 do C.
STJ”.
Em decisão de ID nº 25185927, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade.
O recorrente interpôs agravo interno em face da decisão supramencionada apontando a existência de prejuízos provocados pela manutenção do ato expropriatório e da não aplicação da Súmula nº 298 do STJ e da Lei nº 14.166/2021.
O agravo foi desprovido pela decisão de ID nº 26917041.
Oposição de embargos de declaração pelo agravante imputando a existência de omissão e imprecisão na decisão que rejeitou os aclaratórios.
Sucessivamente, os embargos de declarações foram conhecidos e rejeitados. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A irresignação da parte recorrente reside na decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido de suspensão do leilão judicial, alisando a existência do direito do devedor à prorrogação da dívida decorrente da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n° FIR-96/303-1, emitida em 18/04/1996, com fundamento no enunciado sumular nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Lei nº 14.166/2021.
Nos termos do enunciado nº 298 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece-se que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Porém, ainda que a prorrogação da dívida não esteja sujeita à vontade da instituição financeira, desde que preenchidos os pressupostos legais, dentre os quais se insere a comprovação do pedido de prorrogação do vencimento do débito na esfera administrativa, no prazo previsto na Resolução do Banco Central nº 4660/18, a incapacidade financeira decorrente dos impactos da seca em sua atividade rural e a localização da área rural em região integrante da SUDENE.
Ato contínuo, o Manual de Crédito Rural firmado pelos litigantes, em especial, no item 2.6.9, são previstas as hipóteses em que a extensão do prazo para pagamento: “9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circular 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circular 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circular 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circular 1.536)” Desta forma, tem-se que a concessão da prorrogação da dívida não se opera automaticamente, exigindo-se do postulante o cumprimento do ônus probatório, cabe-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que ocorreram adversidades climáticas que inviabilizaram a comercialização de sua produção, frustraram suas safras e comprometeram sua capacidade de cumprir as obrigações assumidas.
Assim, não basta a mera alegação para obtenção do benefício, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais, o não se verificou no caso em questão, já que o autor não logrou extrair os prejuízos alegados.
Além disso, diante da inexistência do direito à prorrogação do subsídio por ausência de comprovação dos requisitos exigidos, torna-se irrelevante a análise acerca da necessidade de comunicação prévia ao mutuário, conforme dispõe o art. 3º, § 10, inciso I, da Lei nº 14.166/2021.
Isso porque a impossibilidade de renegociação decorre não da ausência de notificação, mas não atende às exigências previstas no Manual de Crédito Rural.
Por fim, constatando-se a ausência de um dos pressupostos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, isto é, a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessária a análise do segundo requisito, uma vez que ambos devem estar presentes para a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, verifica-se, à luz dos autos, que inexiste comprovação do direito subjetivo do agravante ao alongamento da dívida, por ausência de fundamento jurídico.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806632-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
20/01/2025 20:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIMIRO RODRIGUES e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em 16/12/2024.
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20/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806632-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CASSIMIRO RODRIGUES Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO CASSIMIRO RODRIGUES, por seu advogado, em face da decisão de ID 26917041, que, analisando o agravo interno aviado, manteve o entendimento esboçado na decisão de ID 25185927, que indeferiu o pleito antecipatório formulado pelo agravante.
A parte Embargante alega, em suma, que a decisão embargada foi imprecisa e omissa, “por não enfrentar o cerne da tese litigiosa que é justamente o reconhecimento do direito de obter a suspensão da execução, com fundamento no enquadramento da operação litigiosa à lei em espécie, tendo em vista que a situação fática descrita no presente recurso observa rigorosamente todas as condições previstas no art. 2º da Lei nº 14.166/2021 para a obtenção da suspensão da execução e do direito de promover a renegociação extraordinária de que trata a referida norma legal, tal como determina a Súmula nº 298 do C.
STJ”.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, de forma a sanar a apontada omissão. É o relatório.
Decido.
O presente recurso atende às condições necessárias à sua admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, destaco que, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Na situação em exame, destaquei na decisão imposta que: “Considerando as razões apresentadas pelo agravante e a urgência que requer o caso, passo a analisar monocraticamente o pedido liminarmente formulado.
Em analise dos autos, constato que a decisão liminar anteriormente proferida, e que cuja alteração ora se requer, se ateve, de forma específica e fundamentada, à análise do caso concreto.
Inclusive, restou destacado o fato de o alongamento ou reprogramação do reembolso ter que ser solicitado pelo mutuário ao banco até a data fixada para o vencimento, nos termos do item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013, situação esta que não ocorreu no caso concreto, já que o próprio agravante afirma que a formalização do pedido de repactuação com a instituição financeira somente se deu nos autos originários, ou seja, após o vencimento da dívida e quanto está já estava sendo executada judicialmente pelo credor.
Sendo assim, considerando as razões expostas e a ausência de razões hábeis que justifiquem a modificação do entendimento esboçado, mantenho a decisão de ID 25185927.
Voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.” Por sua vez, através dos presentes embargos, o agravante sugere omissão quanto à não análise específica do reconhecimento do direito de obter a suspensão da execução, com fundamento no enquadramento da operação litigiosa à lei em espécie.
Contudo, não vislumbro razões para alteração da decisão ora embargada, haja vista que inexiste omissão sobre pontos trazidos à análise ou ausência de fundamentação que possibilite o acolhimento da alegação pela via de embargos, constando na decisão embargada de forma objetiva a inexistência, segundo o livre convencimento do julgador, de um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento do pleito liminar formulado.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Natal, 12 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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16/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 23:49
Conclusos para decisão
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30/09/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806632-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CASSIMIRO RODRIGUES Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO CASSIMIRO RODRIGUES, por seu advogado, em face de decisão liminar proferida por este Relator (ID 25185927), que indeferiu o pleito antecipatório formulado pelo agravante.
Nas razões recursais, em suma, afirma que a decisão imposta não merece prosperar, ante os prejuízos advindos da manutenção do ato expropriatório e do fato de não ter desafiado a aplicação da Súmula nº 298 do C.
STJ à luz do que foi facultado aos mutuários de crédito rural com operações passíveis de renegociação com amparo na Lei nº 14.166/2021 e suas alterações posteriores.
Defende que “(...) a inadimplência da operação litigiosa é anterior à distribuição da demanda executiva, em 24/02/2012, e houve a formalização do pedido de repactuação com o banco nos próprios autos (ID nº 111780195) antes mesmo da designação da pauta do leilão”.
Por fim, pugna pela reforma da decisão monocrática, para o fim de suspender todos os atos executórios/expropriatórios, em especial, a arrematação do bem móvel penhorado. É o relatório.
Decido.
Em face do Agravo Interno aviado e na permissividade do § 2º, do art. 1.021, do CPC, impõe-se analisar se merece ou não ser reformada a decisão monocrática proferida, por meio da qual restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Considerando as razões apresentadas pelo agravante e a urgência que requer o caso, passo a analisar monocraticamente o pedido liminarmente formulado.
Em analise dos autos, constato que a decisão liminar anteriormente proferida, e que cuja alteração ora se requer, se ateve, de forma específica e fundamentada, à análise do caso concreto.
Inclusive, restou destacado o fato de o alongamento ou reprogramação do reembolso ter que ser solicitado pelo mutuário ao banco até a data fixada para o vencimento, nos termos do item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013, situação esta que não ocorreu no caso concreto, já que o próprio agravante afirma que a formalização do pedido de repactuação com a instituição financeira somente se deu nos autos originários, ou seja, após o vencimento da dívida e quanto está já estava sendo executada judicialmente pelo credor.
Sendo assim, considerando as razões expostas e a ausência de razões hábeis que justifiquem a modificação do entendimento esboçado, mantenho a decisão de ID 25185927.
Voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Natal, 12 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:29
Outras Decisões
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23/08/2024 07:18
Conclusos para decisão
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23/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 22 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806632-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CASSIMIRO RODRIGUES ADVOGADO(S): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CASSIMIRO DANTAS, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000097-09.2012.8.20.0111), ajuizada contra si pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, denegou o pleito de suspensão de leilão judicial que fora designado.
Em suas razões, aduziu o agravante que incidiria no caso a Súmula nº 298 do STJ, acrescentando que a norma somente é aplicável às operações com longo histórico de inadimplência, que estejam integralmente provisionadas e lançadas em prejuízo, tal como o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 14.166/2021.
Alegou que formulou o pedido de alongamento da dívida nos autos antes mesmo da designação do leilão, tendo o agravado intimado para se manifestar acerca do pleito, de maneira que se demonstra desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Asseverou que incumbe à instituição financeira, ora agravada, demonstrar a inaplicabilidade do crédito financiado, isto é, que a irregularidade tinha sido devidamente comunicada na época de sua verificação.
Discorreu sobre a verossimilhança das suas alegações “em face da existência do direito e da faculdade de alongar e prorrogar os vencimentos da operação de crédito litigiosa, com base na Lei nº 14.166/2021 e nas alterações da Lei nº 14.554/2023, tendo em vista a interpretação teleológica que se deve dar à referida norma legal e a aplicação da Súmula nº 298 do C.
STJ”.
Elencou haver “risco de prejuízo irreparável em desfavor do agravante, tendo em vista a designação e a realização de leilão de bem penhorado”.
Ponderou que “não há qualquer risco de irreversibilidade da medida liminar de suspensividade em face do agravado, haja vista que a penhora se mantém até a decisão final deste recurso.” Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipada recursal, para suspender o leilão judicial aprazado pelo pelo juízo de primeiro grau.
No mérito, postulou o provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que negou o pleito de suspensão de leilão judicial.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita formulada pelo recorrente.
De início, impende registrar o disposto no o art. 919, caput e §1º, do CPC, relativamente, ao efeito suspensivo dos embargos à execução.
Vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na espécie, discute-se se o recorrente possui direito ao alongamento de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n° FIR-96/303-1, emitida em 18/04/1996, com base no enunciado sumulado do STJ de nº 298 e com base na lei 14.166/2021, de modo que, em caso positivo, admissível a suspensão do leilão judicial de bem móvel penhorado.
Segundo a dicção do enunciado nº 298 da Súmula do STJ, tem-se que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Contudo, em que pese o alongamento da dívida independa da vontade da instituição financeira, faz-se necessário o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural, que, no item 2.6.9, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida: “9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de: (Circular 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circular 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circular 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circular 1.536)” Compulsando os autos de primeiro e segundo graus, não se verifica a comprovação do preenchimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural, que, no item 2.6.9 Ademais, estabelece o item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013, que o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data fixada para o vencimento.
Sendo assim, ao contrário do que pretende o agravante, não se demonstra viável o deferimento de alongamento do débito formulado apenas nos autos da execução do título extrajudicial, já que contraria o mandamento legal.
Nesse desiderato, a despeito de o alongamento do prazo independer da vontade da instituição financeira, não se pode olvidar a necessidade de que sejam atendidas as condições previstas no Manual de Crédito Rural para que seja perfectibilizada a concessão do direito ao devedor.
Sendo assim, pelo exame dos autos, verifica-se inexistir demonstração de que o agravante possui o direito subjetivo ao alongamento do débito, de maneira que não há motivo plausível para a sustação da realização do leilão.
Ademais, uma vez constatado que inexiste o direito ao alongamento da dívida, por ausência de preenchimento dos requisitos legais pelo devedor, entendo ser irrelevante a averiguação da necessidade, ou não, de que a irregularidade tenha sido comunicada ao mutuário, na forma do art. 3º, § 10, I da Lei nº 14.166/2021. É que a inexistência do direito do executado em renegociar o débito decorre de outra razão, qual seja, o não preenchimento das condições prescritas no Manual de Crédito Rural.
Por fim, estando ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), compreendo desnecessário o exame do outro requisito, uma vez que é imprescindível a sua concomitância para o deferimento da medida liminar.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 7 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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