TJRN - 0800595-88.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:19
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/12/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
24/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800595-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIMAR GALDINO DA ROCHA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Acolho os pedidos de produção de perícia contábil.
Nesse esteio, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, com especialização na área contábil, para realização de perícia com vistas a apurar a exatidão na atualização do saldo PASEP.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, bem como a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800595-88.2024.8.20.5143 FLORIMAR GALDINO DA ROCHA registrado(a) civilmente como FLORIMAR GALDINO DA ROCHA LOPES Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 19 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
19/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:30
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800595-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLORIMAR GALDINO DA ROCHA registrado(a) civilmente como FLORIMAR GALDINO DA ROCHA LOPES Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 125436027, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 8 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:10
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800595-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIMAR GALDINO DA ROCHA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, oportunidade em que deverá manifestar concordância ao processamento pelo Juízo 100% Digital.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800595-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIMAR GALDINO DA ROCHA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, oportunidade em que deverá manifestar concordância ao processamento pelo Juízo 100% Digital.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104993-30.2013.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alyson Bruno de Andrade Silva
Advogado: Lincoln Werner da Costa Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0831737-51.2024.8.20.5001
Nadir Correia
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Weslley Silva de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 15:32
Processo nº 0801497-95.2023.8.20.5104
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801497-95.2023.8.20.5104
Francisca Galdino de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 12:01
Processo nº 0801558-92.2024.8.20.5112
Claudomiro de Freitas de Oliveira
Nio Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Kimberly Raquel Risseto Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 16:35