TJRN - 0822240-23.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822240-23.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 Parte ré: RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 159656798, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE - CPF: *91.***.*72-97, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 159656799 (R$ 6.440,70).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, voltem-me os autos conclusos pata apreciação dos demais pleitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
21/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:01
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822240-23.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: DIEGO LOPES PINHEIRO - OAB/RN 18512 Parte ré: RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 146044682, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), - RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE - CPF: *91.***.*72-97, e JONY F A DANTAS - CNPJ 00.***.***/0001-26 até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 146044686 (R$ 6.639,56).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
31/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 19:20
Juntada de diligência
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04/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822240-23.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIEGO LOPES PINHEIRO - RN18512 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) - 
                                            
23/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 08:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:08
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:08
Decorrido prazo de DIEGO LOPES PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822240-23.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CASA DAS PADARIAS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LOPES PINHEIRO - RN18512 Parte Ré: REU: RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Com fundamento no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão em título executivo judicial, independentemente de formalidade, conforme determina o art. 701,§2º do NCPC.
Mossoró5 de junho de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) - 
                                            
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 12:05
Decorrido prazo de RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 08:54
Decorrido prazo de RAYANA RANE DANTAS DE LIRA ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 17:14
Juntada de custas
 - 
                                            
11/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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