TJRN - 0813817-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:14
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:27
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813817-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELICA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANGELICA BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de SERASA S/A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, alega a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Diante disso, requereu, liminarmente, o cancelamento da inscrição em seu nome.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Pediu, ainda, pelo benefício de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em Decisão, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para determinar a baixa do registro negativo em nome da autora.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito/empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos/a negativação são legítimos(a).
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 155, do CPC.
O mérito versa sobre a inclusão indevida do nome do(a) autor(a) no cadastro de negativação do serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA em razão da ausência de notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve no art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
Nesse sentido é a súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no caso dos autos, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, trouxe aos autos os documentos de Id. 123760414, que comprova o envio da notificação, via correio.
Desta feita, entendo que a demandada comprovou o envio da notificação de forma válida.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO, a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 15:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/08/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2024 23:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 14:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813817-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANGELICA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Ré(u)(s): Serasa S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ANGELICA BARBOSA DA SILVA, em face de Serasa S/A Em prol do seu querer, alega a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, o lhe acarretou danos de ordem moral.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ser determinada a imediata exclusão do seu nome do mencionado cadastro restritivo.
Pediu o benefício da gratuidade de Justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Reportando ao caso concreto, a parte autora alega que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito (SERASA), sem, contudo, receber notificação prévia.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Compulsando os autos, denota-se a comprovação do registro negativo no SERASA, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 123652591.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no SERASA, relativamente ao débito de R$ 107,74 em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
Providencie-se a baixa da restrição na SERASA, utilizando-se o sistema SERASAJUD.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 15:07
Recebidos os autos.
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17/06/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/06/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:03
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA BARBOSA DA SILVA.
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17/06/2024 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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