TJRN - 0800017-33.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Movimentações
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800017-33.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS A.
FERNANDES ANDRE - ME e outros REU: FRANCISCO LUCIERY ABRANTES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epigrafe, na qual a parte exequente postula o pagamento da importância de R$ 4.576,02 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais e reembolso de despesas processuais em virtude do acórdão que deu provimento ao recurso interposto, o qual extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a parte autora, ora executado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 103876510), alegando, em síntese, que o presente cumprimento de sentença não merece prosperar, uma vez que o pagamento do crédito pleiteado repousa sob condição suspensiva de exigibilidade, já que o beneficio da gratuidade de justiça requerido ao id nº 79155974 não foi analisado em nenhuma instancia, presumindo-se, portanto, concedido tal benefício.
Ao id nº 110899986 a parte exequente requer a realização de buscas no sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome do executado, a fim de confirmar que a alegação de hipossuficiência que embasou o requerimento do beneficio da justiça gratuita não condiz com a situação financeira do executado. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à concessão do benefício da justiça gratuita à parte ora executada.
Pois bem, compulsando os autos, observa-se que houve omissão por parte do douto juízo quanto a apreciação do requerimento do beneficio da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, a corte superior do STJ já decidiu que, havendo omissão do judiciário acerca do requerimento do beneficio da justiça gratuita, presume-se concedido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016) Entretanto, conforme o art. 98, §3º, do CPC, a concessão tácita do benefício à gratuidade de justiça não impede, por si só, que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário sejam executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Sendo permitida, portanto, a cobrança em favor do vencedor.
Compete à parte exequente demonstrar ou, pelo menos, trazer indícios de que houve mudanças no quadro econômico que justificou a concessão ao benefício da assistência judiciária gratuita à parte executada.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que não foram acostadas provas hábeis a comprovar que houve alteração na capacidade financeira do executado.
Em primeiro lugar, o credor alega que o executado desenvolve atividade pecuária em razão de ser proprietário de 12,50 hectares, conforme o documento acostado ao id nº 110824338.
No entanto, o fato de que este seja proprietário não significa que teria condições de arcar com as despesas processuais ante a falta de liquidez imediata do patrimônio.
Além disso, o exequente alega que o executado é autônomo, todavia, consta expressamente na declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) emitido em 16/11/2023 e acostado ao id nº 110824338 que o executado desempenha atividade como agricultor familiar.
Insta salientar que, o Pronaf é uma linha de crédito direcionada aos produtores de agricultura familiar, ao qual o produtor pode adquirir sementes, fertilizantes, vacinas, ração e vários itens necessários à produção agrícola ou pecuária.
Ainda, conforme o art. 3º, I e II da lei nº 11.326/2006, caracteriza-se como agricultor familiar, o produtor que: “I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento”.
Nesse interim, a tese defendida pelo exequente quanto a possibilidade de que o executado não desemprenha atividade em regime de agricultura, mas sim pecuarista, como destacado em sua manifestação ao id nº 110899985, não merece prosperar, uma vez que, conforme observa-se no documento anexado ao id nº 110824338, a área de produção corresponde a uma área menor ou igual a 04 (quatro) módulos fiscais e, encontra-se, atualmente, desempenhando atividade de agricultura familiar, fato esse, incontroverso (id nº 110824338).
Por fim, destaco que não restou suficientemente comprovado o suposto "substancial acréscimo do patrimônio" do executado, o que é reforçado pelos documentos contemporâneos comprobatórios do desempenho da agricultura familiar.
Em arremate, entendo que a pretensão executória não merece prosperar, restando mantida a suspensão da exigibilidade da sucumbência.
Quanto ao requerimento de que sejam realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD a fim de verificar a situação financeira do executado, o entendimento desse magistrado é de que só há possibilidade de requisitar informações junto aos sistemas de pesquisa patrimonial se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica da parte executada, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO EXTINTA a presente pretensão executória, diante da inexigibilidade da obrigação, devendo, portanto, permanecer suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC, ante o reconhecimento tácito do benefício à assistência judiciaria gratuita.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de id nº 110926501.
INDEFIRO a realização de buscas no sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD por não vislumbrar indícios de que houve modificação na situação econômicas do executado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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