TJRN - 0800017-33.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/03/2024 15:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
14/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
14/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de DANIEL FINIZOLA DE FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800017-33.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS A.
FERNANDES ANDRE - ME e outros REU: FRANCISCO LUCIERY ABRANTES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epigrafe, na qual a parte exequente postula o pagamento da importância de R$ 4.576,02 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais e reembolso de despesas processuais em virtude do acórdão que deu provimento ao recurso interposto, o qual extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a parte autora, ora executado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 103876510), alegando, em síntese, que o presente cumprimento de sentença não merece prosperar, uma vez que o pagamento do crédito pleiteado repousa sob condição suspensiva de exigibilidade, já que o beneficio da gratuidade de justiça requerido ao id nº 79155974 não foi analisado em nenhuma instancia, presumindo-se, portanto, concedido tal benefício.
Ao id nº 110899986 a parte exequente requer a realização de buscas no sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em nome do executado, a fim de confirmar que a alegação de hipossuficiência que embasou o requerimento do beneficio da justiça gratuita não condiz com a situação financeira do executado. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à concessão do benefício da justiça gratuita à parte ora executada.
Pois bem, compulsando os autos, observa-se que houve omissão por parte do douto juízo quanto a apreciação do requerimento do beneficio da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, a corte superior do STJ já decidiu que, havendo omissão do judiciário acerca do requerimento do beneficio da justiça gratuita, presume-se concedido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016) Entretanto, conforme o art. 98, §3º, do CPC, a concessão tácita do benefício à gratuidade de justiça não impede, por si só, que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário sejam executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Sendo permitida, portanto, a cobrança em favor do vencedor.
Compete à parte exequente demonstrar ou, pelo menos, trazer indícios de que houve mudanças no quadro econômico que justificou a concessão ao benefício da assistência judiciária gratuita à parte executada.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que não foram acostadas provas hábeis a comprovar que houve alteração na capacidade financeira do executado.
Em primeiro lugar, o credor alega que o executado desenvolve atividade pecuária em razão de ser proprietário de 12,50 hectares, conforme o documento acostado ao id nº 110824338.
No entanto, o fato de que este seja proprietário não significa que teria condições de arcar com as despesas processuais ante a falta de liquidez imediata do patrimônio.
Além disso, o exequente alega que o executado é autônomo, todavia, consta expressamente na declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) emitido em 16/11/2023 e acostado ao id nº 110824338 que o executado desempenha atividade como agricultor familiar.
Insta salientar que, o Pronaf é uma linha de crédito direcionada aos produtores de agricultura familiar, ao qual o produtor pode adquirir sementes, fertilizantes, vacinas, ração e vários itens necessários à produção agrícola ou pecuária.
Ainda, conforme o art. 3º, I e II da lei nº 11.326/2006, caracteriza-se como agricultor familiar, o produtor que: “I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento”.
Nesse interim, a tese defendida pelo exequente quanto a possibilidade de que o executado não desemprenha atividade em regime de agricultura, mas sim pecuarista, como destacado em sua manifestação ao id nº 110899985, não merece prosperar, uma vez que, conforme observa-se no documento anexado ao id nº 110824338, a área de produção corresponde a uma área menor ou igual a 04 (quatro) módulos fiscais e, encontra-se, atualmente, desempenhando atividade de agricultura familiar, fato esse, incontroverso (id nº 110824338).
Por fim, destaco que não restou suficientemente comprovado o suposto "substancial acréscimo do patrimônio" do executado, o que é reforçado pelos documentos contemporâneos comprobatórios do desempenho da agricultura familiar.
Em arremate, entendo que a pretensão executória não merece prosperar, restando mantida a suspensão da exigibilidade da sucumbência.
Quanto ao requerimento de que sejam realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD a fim de verificar a situação financeira do executado, o entendimento desse magistrado é de que só há possibilidade de requisitar informações junto aos sistemas de pesquisa patrimonial se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica da parte executada, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO EXTINTA a presente pretensão executória, diante da inexigibilidade da obrigação, devendo, portanto, permanecer suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo previsto no art. 98, §3º, do CPC, ante o reconhecimento tácito do benefício à assistência judiciaria gratuita.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de id nº 110926501.
INDEFIRO a realização de buscas no sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD por não vislumbrar indícios de que houve modificação na situação econômicas do executado.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 23:18
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800017-33.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS A.
FERNANDES ANDRE - ME, MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE EXECUTADO: FRANCISCO LUCIERY ABRANTES DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se a existência de equívoco material no ato de id nº 106866118, uma vez que a intimação para comprovação da hipossuficiência financeira deve ser direcionada ao executado, e não ao exequente.
Nessa sorte, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho retro e, por conseguinte, DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a insuficiência financeira.
Saliento, por oportuno, que o eventual reconhecimento da concessão tácita do benefício da gratuidade de justiça não obsta, por si só, o prosseguimento do feito, uma vez que tal benesse tão somente suspende a exigibilidade da cobrança, podendo ser levantada caso verificado que a situação ensejadora não mais persiste.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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25/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800017-33.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS A.
FERNANDES ANDRE - ME, MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE EXECUTADO: FRANCISCO LUCIERY ABRANTES DOS SANTOS DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como com fundamento na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução (id nº 103876510) no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800017-33.2021.8.20.5143 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO LUCIERY ABRANTES DOS SANTOS REU: MARCOS A.
FERNANDES ANDRE - ME e outros DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença, alterando a classe processual e polos da demanda.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2023 16:41
Processo Reativado
-
23/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 02:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 17:03
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2022 04:18
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/08/2022 12:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/08/2022 11:34
Juntada de custas
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23/08/2022 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2022 00:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 05:29
Outras Decisões
-
22/07/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 23:25
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 22:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:27
Outras Decisões
-
07/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 04:51
Decorrido prazo de MARCOS A. FERNANDES ANDRE - ME em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERNANDES ANDRE em 18/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 12:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/02/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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