TJRN - 0807528-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807528-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
02/08/2023 21:33
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:25
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807528-20.2023.8.20.0000 Agravante: Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS Advogado: Dr.
Mizzi Gomes Gedeon Agravado: Francisco das Chagas de Oliveira Advogado: Dr.
Samuel Medeiros da Cunha Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Ressarcimento (nº 0401633-97.2010.8.20.0001) ajuizada por Francisco das Chagas de Oliveira, rejeitou “a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil,” determinou “a incidência de multa e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) cada, sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado erroneamente pela parte executada/impugnante, devendo a parte exequente/impugnada apresentar memória de cálculos atualizada, já com o abatimento do valor incontroverso anteriormente liberado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.” Em suas razões, a parte Agravante discorre a respeito dos pressupostos e do cabimento do Agravo de Instrumento e afirma que é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que “está passível de aplicação de penhora ou execução de valores muito maiores que os realmente devidos,” o que poderá lhe causar grande prejuízo financeira.
Sustenta que o cálculo elaborado pela Perita Judicial em relação ao saldo devedor apresenta anatocismo, porque acumula juros sobre juros, enquanto o valor da dívida já contempla juros na sua base.
Assevera que os juros de mora também foram calculados de forma composta, “já contemplando os juros remuneratória e de sentença, majorando excessivamente o valor da condenação.” Ressalta que o Laudo Pericial não preencheu os requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, porque deixou de “indicar método utilizado, não demonstrando o entendimento predominante dos especialistas da área – que inclusive inadmite o Anatocismo – e também não apresentou resposta conclusiva aos questionamentos da parte Ré.” Alega que deve incidir Imposto de Renda sobre o valor devido, referente ao momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário, e que este equívoco cometido na decisão agravada majora os valores apurados e causa enriquecimento sem causa para a parte Agravada.
Defende que o benefício atualmente recebido pela parte Agravada é proporcional a uma reserva matemática cujo aporte foi feito a partir do seu ingresso no fundo de pensão e que para garantir a majoração do benefício deferido judicialmente é necessário um novo aporte da reserva matemática, sob pena de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano.
Argumenta que “não foi a PETROS quem deixou de cumprir com o regulamento do plano de benefícios, mas a PETROBRAS que deixou de integrar a parcela deferida no salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria.” Suscita os Temas 955 e 1.021 do STJ, a fim de evidenciar que é inviável a majoração do benefício deferido judicialmente sem a recomposição da reserva matemática, bem como reforça sua tese sob o argumento de que o equilíbrio atuarial e o prévio custeio da Entidade Fechada de Previdência Complementar possui previsão na Constituição Federal e na LC nº 109/2001.
Alterca que “para a remota hipótese de manutenção da procedência da ação, salienta-se que a Reclamante, bem como a patrocinadora deverão efetuar o aporte das importâncias devidas.” Ao final, requer que sejam considerados “infrutíferos os cálculos homologados pelo Magistrado, devendo, assim, serem reformados, posto que, os fatos que emanam dos autos, acarreta o tão repugnante enriquecimento sem causa.” Ou que seja determinado o aporte pela patrocinadora assim como ocorreu no ARR-4617-93.2011.5.12.00221, julgado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não estou evidenciada, porquanto constata-se que o Laudo elaborado pelo Pericial Judicial não calcula juros remuneratórios, mas tão somente juros moratórios.
Apesar de existir na parte complementar do Laudo do Perito Judicial, a indicação de “Taxa de Juros Remuneratórios” na “Planilha II – Saldo atualizado mais juros de mora”, que continua com a atualização do valor devido para o período de Abril/2010 até Maio/2022, (Id. 84116154 do processo originário deste recurso), tal indicação importa mero erro material e, em verdade, verifica-se que está sendo calculado juros de mora.
Quanto a alegação de anatocismo em relação aos juros de mora, esta também não prospera, porquanto da leitura do Laudo do Perito Judicial constata-se que os juros de mora estão incidindo sobre o valor atualizado da dívida, eis que a correção monetária não constitui acréscimo, mas sim recomposição do capital.
Outrossim, o termo inicial dos juros de mora neste caso corresponde ao vencimento da obrigação de pagar, com base no art. 397 do Código Civil, bem como considerando que o inadimplemento ocorre mês a mês, depreende-se que os juros de mora devem incidir mensalmente.
Esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de cobrança de indenização por tempo de serviço, ajuizada por funcionário de Cartório extrajudicial, julgada parcialmente procedente, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.
Alegação de excesso de execução decorrente da incidência de juros de mora sobre o valor corrigido do débito.
Descabimento.
Os juros de mora incidem sobre o valor atualizado do débito, pois a correção monetária não constitui acréscimo, mas apenas recompõe o valor da moeda.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJSP – AI nº 2043939-35.2019.8.26.0000 – Relator Desembargador Djalma Lofrano Filho – 13ª Câmara de Direito Público – j. em 24/04/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. - A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas a mera recomposição da desvalorização da moeda, de modo que os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido, não sobre o valor originário.” (TJMG – AI nº 1.0702.97.017155-0/004 – Relator Desembargado Pedro Bernardes de Oliveira – 9ª Câmara Cível – j. em 06/08/2019 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
Como se vê , a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados.
O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação.
Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4.
Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária.
A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral.
Nesse sentido: REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.928.405/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 23/08/2021 – destaquei).
Nesses termos, fica evidenciado que os juros de mora incidem sobre o valor atualizado da dívida, porque a correção monetária do valor devido importa mera recomposição do capital, bem como que o termo inicial destes juros corresponde ao vencimento de cada prestação inadimplida, isto é, ocorre mensalmente, com base no art. 397 do Código Civil, porque a obrigação de pagar em tela é positiva e líquida, possui valor certo, tão somente passível de atualização.
No que diz respeito a alegação de que o Laudo do Perito Judicial é nulo porque deixou de apresentar o método utilizado, esta também não prospera, porque no item “III” do referido Laudo Pericial (Id. 69884238 do processo originário), há a apresentação da metodologia utilizada.
Quanto a alegação de que conforme os Temas 955 e 1.021 do STJ, é inviável a majoração do benefício deferido judicialmente sem a recomposição da reserva matemática, esta não prospera, porquanto estes temas tratam de hipótese de majoração de benefício complementar de aposentaria e inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tais como horas-extras e não abrangem a hipótese do caso em tela, que versa sobre ressarcimento de contribuições vertidas por ex-beneficiário desligado da entidade de previdência fechada.
Igualmente por esse motivo, não há falar em recomposição da reserva matemática pela parte Agravada ou pela patrocinadora, porque, repita-se, a presente questão trata de ressarcimento de contribuições vertidas por ex-beneficiário desligado da entidade de previdência fechada e não de majoração de benefício complementar de aposentadoria.
Quanto ao pedido de condenação única da ex-empregadora da parte Agravada, Petrobrás, sob o argumento de que esta foi quem “deixou de integrar a parcela deferida no salário de contribuição para fins de complementação de aposentadoria”, este também não merece guarida, porque de acordo com o art. 62, caput, do Decreto nº 4.942/2003, prevê que “Os administradores do patrocinador que não efetivar as contribuições normais e extraordinárias a que estiver obrigado, na forma do regulamento do plano de benefícios ou de outros instrumentos contratuais, serão solidariamente responsáveis com os administradores das entidades fechadas de previdência complementar, a eles se aplicando, no que couber, as disposições da Lei Complementar no 109, de 2001, especialmente o disposto nos seus arts. 63 e 65.” Ademais, importante observar que a parte Apelada busca em Juízo o ressarcimento das contribuições que desembolsou e não das contribuições feitas pela patrocinadora.
No que diz respeito a alegação de que deve incidir Imposto de Renda sobre o valor devido, vislumbra-se que esta afirmação não prospera, porquanto não há falar em majoração de benefício de previdência complementar neste caso, mas sim ressarcimento dos valores que a parte Agravada contribuiu para a previdência privada, não significando aumento do seu patrimônio.
Frise-se que estes valores já sofreram dedução do imposto de renda antes de serem vertidos ao fundo de previdência suplementar, porquanto representam uma parcela do rendimento da parte Agravada anteriormente ao seu desligamento da sua ex-empregadora, e também da parte Agravante.
Além disso, os valores acrescido às contribuições a serem ressarcidas, que representam maior parte do montante devido, decorrem de correção monetária e juros de mora e possuem natureza de mera recomposição do capital e indenização por danos emergentes, respectivamente.
Não alçando o status de renda para fins de incidência do Imposto de Renda.
Esse entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo 878 do Colendo STJ, que firmou as seguintes teses: “1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 – SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 – RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.” Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/06/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/06/2023 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:39
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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