TJRN - 0839869-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0839869-97.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES XAVIER EMBARGADO: CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0839869-97.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES XAVIER EMBARGADO: CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO ( 125852737), METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA( 144891982), protocoladas tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 10 de março de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
05/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 07:34
Publicado Citação em 20/06/2024.
-
24/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
24/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
24/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/10/2024 03:03
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES XAVIER em 14/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo: 0839869-97.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES XAVIER EMBARGADO: CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação aos embargos de terceiros juntada nos autos (ID 125852737), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0839869-97.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO FERNANDES XAVIER EMBARGADO: CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO FERNANDES XAVIER contra CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA e METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos seguintes termos: a) o embargante adquiriu a unidade número 1803, no 18º pavimento do Edifício Tintoretto, situado à Rua Alice de Azevedo, nº 30, Capim Macio, Natal/RN – Matrícula nº 67.923, construído pela empresa embargada Método Construtivo; b) referido empreendimento, cuja matrícula original era nº 27.711, foi objeto de indisponibilidade determinada nos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, que teve por objeto a rescisão contratual por atraso na entrega da unidade nº 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH”; c) o RESIDENCIAL TINTORETTO foi objeto de incorporação em 28/05/2008, tendo os embargantes firmado contratos de promessa de compra e venda, devidamente quitados, em data anterior ao registro da indisponibilidades, já se encontrando residindo no local; d) cada uma das unidades já possui matrícula independente, tendo sido encerrada a matrícula 27.711; e) em face da indisponibilidade registrada à margem da matrícula 27.711, os adquirentes se veem impedidos de realizar a transferência de titularidade.
Sob a alegação de que as negociações envolvendo os imóveis se deram antes do registro da indisponibilidade, e que existem outros imóveis gravados em garantia à dívida, pugna pela concessão de tutela de urgência, na forma do art. 678 do CPC, para que seja cancelada a indisponibilidade decretada sobre a matrícula 27.711, ou mesmo sobre as matrículas individualizadas das unidades adquiridas pelos embargantes. É o relatório.
Disciplinados pelo art. 674 do CPC, os embargos de terceiro se prestam a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A concessão de tutela de urgência nos embargos de terceiro, por sua vez, encontra fundamento legal no art. 678 do CPC, condicionada aos seguintes requisitos: a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso presente, a indisponibilidade contra a qual se insurgem os embargantes volta-se a garantir o ressarcimento em favor de CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, dos valor de R$ 277.104,01, pago pela aquisição do unidade nº 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH, objeto de rescisão nos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001.
Colhe-se dos autos do processo principal que inicialmente foi requerido apenas o “registro de indisponibilidade do imóvel objeto da lide (unidade residencial 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH”, conforme petição de ID. 48012457 - Pág. 2, o que veio a ser deferido pelo despacho de ID. 53025711.
Posteriormente, diante da dificuldade em se identificar a matrícula do empreendimento objeto da demanda, houve a ampliação da indisponibilidade que veio a atingir três matrículas (33.799, 33.798 e 27.711), de propriedade de Método Construtivo Ltda, conforme noticia o ofício de ID. 76316785 - Pág. 4, do Oficial do Registro Imobiliário da 3ª Região.
Especificamente a matrícula 27.711, encerrada em 30/11/2022 (ID. 98098393, pág 22), gerou 134 novas matrículas, de número 67.853 a 67.986, correspondentes a cada uma das novas unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO, todas elas, por sua vez, oneradas da indisponibilidade registrada à margem da matrícula originária.
Resta evidenciado assim, que a liberação da indisponibilidade em relação à unidade do embargante não gerará prejuízo ou risco ao credor, na medida em que permanecerão onerados os imóveis de matrícula 33.799 e 33.798, além de 123 unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO, cujas matrículas se originaram da matrícula 27.711.
No que pertine à comprovação do domínio e da posse do imóvel, a documentação colacionada pelo embargante, consistente em contratos de promessa de compra e venda e cessões posteriores (ID. 123801076, ID.123801078 e ID. 123803229), termo de quitação (ID. 123801077), mostra-se suficiente a dar suporte à pretensão do embargante.
Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante quanto à prova do domínio e da posse dos imóveis, viabilizando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (art. 678, CPC).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que a pretendida liberação parcial da indisponibilidade não acarretará qualquer prejuízo à garantia instituída em favor do credor, na medida em que permanecerão onerados os imóveis de matrícula 33.799 e 33.798, além de 123 unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO, cujas matrículas se originaram da matrícula 27.711.
Isto posto, nos termos do art. 678 do CPC, defiro o pedido subsidiário de tutela de urgência formulado por ANTONIO FERNANDES XAVIER para determinar a SUSPENSÃO PARCIAL DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, especificamente em relação à unidade número 1803, no 18º pavimento do Edifício Tintoretto, situado à Rua Alice de Azevedo, nº 30, Capim Macio, Natal/RN – Matrícula nº 67.923, construído pela empresa embargada Método Construtivo.
Oficie-se ao 7º Ofício de Notas determinando que se proceda ao cancelamento PARCIAL da ordem de indisponibilidade registrada à margem da Matrícula 27.711, oriunda dos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, especificamente em relação à unidade/matrícula anteriormente individualizada, sem prejuízo da validade dos demais gravames averbados/registrados por outras unidades judiciárias (AV-23 - oriunda da 12ª Vara Cível desta capital - processo 0811602-96.2016.8.20.5001; AV - 27 - oriunda da 5ª Vara Federal de João Pessoa/PB - processo nº 0004695-39.2012.4.05.8200; e AV-29 - oriunda da 9ª Vara do Trabalho desta capital - processo 0000533-58.2019.5.21.0009).
Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam os embargados nos autos nº 0851438-08.2018.8.20.5001, os quais poderão manifestar-se quanto ao interesse de composição em audiência conciliatória.
Autue-se em apenso aos Embargos de Terceiro nº 0817350-65.2023.8.20.5001.
Citem-se os demandados, por carta com AR, a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intimem-se os embargantes a se manifestarem em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 12:09
Apensado ao processo 0817350-65.2023.8.20.5001
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18/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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