TJRN - 0807774-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807774-16.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo F.
H.
G. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, MANTENDO A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO À CLÍNICA.
PLEITO DE PAGAMENTO VIA REEMBOLSO DIRETO AO CONSUMIDOR.
INVIABILIDADE FINANCEIRA DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELO BENEFICIÁRIO EM RAZÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PAGAMENTO DOS VALORES QUE DEVE SER EFETUADO DIRETO À CLÍNICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de cumprimento de decisão provisória de sentença n°0902163-59.2022.8.20.5001 ajuizada por F.H.
G representado por sua genitora Mayonara Gomes Rocha, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução cobrado pelo exequente em relação aos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, em razão da limitação do custeio à tabela do plano e determinou ainda que o valor de cada sessão de terapia deve ser aquele indicado pela executada, ou seja, R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Na mesma decisão, determinou, ainda, que permanece a determinação de que o pagamento seja realizado diretamente à clínica médica, não podendo ser pelo reembolso, pois a parte exequente não possui condições de arcar com essa modalidade, de modo que, ao contrariar esta determinação, a parte executada incorrerá em descumprimento da obrigação imposta pelo juízo, obrigando-se à conversão da obrigação em perdas e danos.
Em suas razões recursais, a agravante alegou que para que seja efetuado o pagamento de forma direta, como vinha ocorrendo, há que se respeitar o procedimento de pagamentos instituído pela cooperativa como forma de padronizar o fluxo perante os prestadores, sejam eles avulsos ou credenciados e que o Instituto Amar, local em que o beneficiário realiza suas terapias, está sempre colocando empecilhos para seguir com este fluxo, essencial para a figuração de auditoria da empresa.
Argumentou que tendo em vista as dificuldades do Instituto Amar respeitar o procedimento para pagamento direto, desde 01 de novembro de 2022 a beneficiária foi orientada para que o pagamento do tratamento se desse por reembolso, respeitando-se os termos da sentença.
Ponderou que em virtude das barreiras impostas pelo Instituto Amar, clínica não credenciada à Unimed Natal, foi informado a genitora do menor, desde o dia 01/11/2022, a modificação na modalidade de custeio do tratamento, passando-se a ser por meio de reembolso, razão pela qual requer a reforma da decisão na parte que determinou que o pagamento seja exclusivamente na forma direta à Clínica, para que seja na modalidade de reembolso prevista no dispositivo sentencial.
Quanto à lesão grave, assevera que a não alteração da decisão no tocante a modalidade de pagamento para reembolso, pode perpetuar uma situação que não possui requisitos para tanto.
Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar o dever imposto na liminar deferida em face do plano de saúde, fixando-se a possibilidade de pagamento das terapias via reembolso.
No mérito do recurso, pediu o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de fixar definitivamente a possibilidade de pagamento das terapias via reembolso.
Em decisão de Id 20176274, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravante apresentou agravo interno através do Id 20505816.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 20642679), refutando as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno da agravante.
Contrarrazões ao agravo de instrumento alegando a inexistência de obstáculos para o pagamento e impossibilidade de pagamento de reembolso e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 20747221). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e do Agravo Interno.
O objeto de análise do presente agravo deve se ater à decisão agravada proferida em sede de ação de cumprimento de decisão provisória de sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução cobrado pelo exequente em relação aos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, em razão da limitação do custeio à tabela do plano e determinou ainda que o valor de cada sessão de terapia deve ser aquele indicado pela executada, ou seja, R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Na mesma decisão, determinou, ainda, que que permanece a determinação de que o pagamento seja realizado diretamente à clínica médica, não podendo ser pelo reembolso, pois a parte exequente não possui condições de arcar com essa modalidade, de modo que, ao contrariar esta determinação, a parte executada incorrerá em descumprimento da obrigação imposta pelo juízo, obrigando-se à conversão da obrigação em perdas e danos.
A agravante alega, em suma, que em virtude das barreiras impostas pelo Instituto Amar, clínica não credenciada à Unimed Natal, foi informado a genitora do menor, desde o dia 01/11/2022, a modificação na modalidade de custeio do tratamento, passando-se a ser por meio de reembolso, razão pela qual requer a reforma da decisão na parte que determinou que o pagamento seja exclusivamente na forma direta à Clínica, para que seja na modalidade de reembolso prevista no dispositivo sentencial.
Da análise dos autos, denota-se que a agravante olvidou-se de comprovar nos autos a possibilidade de fixar o pagamento das terapias via reembolso.
Isto porque, verifica-se que a sentença determinou que a obrigação deveria ser cumprida em clínica credenciada à parte ré, ora agravante, em observância às disposições do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e, somente na impossibilidade, pela ausência de profissionais conveniados, é que seria mediante pagamento direto ou reembolso nos limites da tabela operacional do plano.
Ora, embora o serviço tenha se iniciado através de clínica que posteriormente restou esclarecido que ser tratava de clínica não credenciada ao plano, deve ser levado em consideração que, conforme assentado na decisão agravada, a sentença apresentou esta opção de reembolso para as clínicas não credenciadas de forma alternativa, visando o melhor cumprimento da obrigação para ambas as partes.
No entanto, no caso dos autos, restou esclarecido que a exequente/agravada afirmou nos autos, de forma categórica, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, para somente após ser reembolsada.
Portanto, considerando a impossibilidade da agravada em aceitar que o pagamento do serviço ocorra mediante o reembolso, não cabe a modalidade do reembolso requerida pela parte agravante.
Nesse sentido, convém destacar parte da decisão agravada que sobre a questão ponderou de forma bastante elucidativa.
Confira-se: “A princípio, a opção da executada por essa modalidade de custeio não se revestia de ilegalidade, pois a sentença tinha apresentado esta opção de forma alternativa, visando o melhor cumprimento da obrigação para ambas as partes.
Contudo, após a manifestação desse juízo sobre a impossibilidade do custeio na modalidade reembolso, visto que findaria por se tutelar o descumprimento, não subsiste qualquer fundamento à executada para manter essa postura.
Desse modo, em que pese a fundamentação apresentada pela executada, enquanto restar demonstrada que a executada busca o custeio pelo reembolso – quando já decidiu em contrário este juízo e não houve alteração da decisão pelo TJRN- e que a parte exequente não possui condições de arcar com essa modalidade, a parte executada incorrerá em descumprimento da obrigação imposta por este juízo, obrigando-se à conversão da obrigação em perdas e danos.
Reiterando o já decidido “a executada não poderá custear o tratamento do exequente na modalidade do reembolso, salvo se comprovar que a exequente possui condições financeiras para suportar o tempo do reembolso”.
A par disto, constato a inexistência da probabilidade do direito invocado pelo recorrente, um dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Destarte, ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, despicienda se faz a análise acerca da lesão grave e de difícil reparação, posto que para a concessão da tutela recursal se faz necessário a presença concomitante dos dois requisitos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, para manter a decisão agravada e, por conseguinte, decreto a prejudicialidade do agravo interno. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807774-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
04/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
30/07/2023 18:11
Conclusos para decisão
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29/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0807774-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: F.
H.
G., MAYONARA GOMES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
27/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:42
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0807774-16.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Cumprimento provisório decisão nº 0902163-59.2022.8.20.5001) Agravante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Rodrigo Menezes da Costa Câmara e outros Agravado: F.H.
G representado por sua genitora Mayonara Gomes Rocha Advogada: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de cumprimento de decisão provisória de sentença n°0902163-59.2022.8.20.5001 ajuizada por F.H.
G representado por sua genitora Mayonara Gomes Rocha, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução cobrado pelo exequente em relação aos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, em razão da limitação do custeio à tabela do plano e determinou ainda que o valor de cada sessão de terapia deve ser aquele indicado pela executada, ou seja, R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Na mesma decisão, determinou, ainda, que permanece a determinação de que o pagamento seja realizado diretamente à clínica médica, não podendo ser pelo reembolso, pois a parte exequente não possui condições de arcar com essa modalidade, de modo que, ao contrariar esta determinação, a parte executada incorrerá em descumprimento da obrigação imposta pelo juízo, obrigando-se à conversão da obrigação em perdas e danos.
Em suas razões recursais, a agravante alega que para que seja efetuado o pagamento de forma direta, como vinha ocorrendo, há que se respeitar o procedimento de pagamentos instituído pela cooperativa como forma de padronizar o fluxo perante os prestadores, sejam eles avulsos ou credenciados e que o Instituto Amar, local em que o beneficiário realiza suas terapias, está sempre colocando empecilhos para seguir com este fluxo, essencial para a figuração de auditoria da empresa.
Argumenta que tendo em vista as dificuldades do Instituto Amar respeitar o procedimento para pagamento direto, desde 01 de novembro de 2022 a beneficiária foi orientada para que o pagamento do tratamento se desse por reembolso, respeitando-se os termos da sentença.
Pondera que em virtude das barreiras impostas pelo Instituto Amar, clínica não credenciada à Unimed Natal, foi informado a genitora do menor, desde o dia 01/11/2022, a modificação na modalidade de custeio do tratamento, passando-se a ser por meio de reembolso, razão pela qual requer a reforma da decisão na parte que determinou que o pagamento seja exclusivamente na forma direta à Clínica, para que seja na modalidade de reembolso prevista no dispositivo sentencial.
Quanto à lesão grave, assevera que a não alteração da decisão no tocante a modalidade de pagamento para reembolso, pode perpetuar uma situação que não possui requisitos para tanto.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para afastar o dever imposto na liminar deferida em face do plano de saúde, fixando-se a possibilidade de pagamento das terapias via reembolso.
No mérito do recurso, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de fixar definitivamente a possibilidade de pagamento das terapias via reembolso. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, haja vista que, após a análise dos fatos e dos documentos constantes dos autos, entendo ser incabível a concessão da medida pleiteada, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária a existência do fundamento relevante.
Com efeito, verifica-se, num exame apriorístico, como é próprio das liminares, que a agravante não comprovou nos autos a possibilidade de fixar o pagamento das terapias via reembolso.
Isto porque, verifica-se que a sentença determinou que a obrigação deveria ser cumprida em clínica credenciada à parte ré, ora agravante, em observância às disposições do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e, somente na impossibilidade, pela ausência de profissionais conveniados, é que seria mediante pagamento direto ou reembolso nos limites da tabela operacional do plano.
Ora, embora o serviço tenha se iniciado através de clínica que posteriormente restou esclarecido que ser tratava de clínica não credenciada ao plano, deve ser levado em consideração que, conforme assentado na decisão agravada, a sentença apresentou esta opção de reembolso para as clínicas não credenciadas de forma alternativa, visando o melhor cumprimento da obrigação para ambas as partes.
No entanto, no caso dos autos, restou esclarecido que a exequente/agravada afirmou nos autos, de forma categórica, que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, para somente após ser reembolsada.
Portanto, considerando a impossibilidade da agravada em aceitar que o pagamento do serviço ocorra mediante o reembolso, não cabe a modalidade do reembolso requerida pela parte agravante.
Nesse sentido, convém destacar parte da decisão agravada que sobre a questão ponderou de forma bastante elucidativa.
Confira-se: “A princípio, a opção da executada por essa modalidade de custeio não se revestia de ilegalidade, pois a sentença tinha apresentado esta opção de forma alternativa, visando o melhor cumprimento da obrigação para ambas as partes.
Contudo, após a manifestação desse juízo sobre a impossibilidade do custeio na modalidade reembolso, visto que findaria por se tutelar o descumprimento, não subsiste qualquer fundamento à executada para manter essa postura.
Desse modo, em que pese a fundamentação apresentada pela executada, enquanto restar demonstrada que a executada busca o custeio pelo reembolso – quando já decidiu em contrário este juízo e não houve alteração da decisão pelo TJRN- e que a parte exequente não possui condições de arcar com essa modalidade, a parte executada incorrerá em descumprimento da obrigação imposta por este juízo, obrigando-se à conversão da obrigação em perdas e danos.
Reiterando o já decidido “a executada não poderá custear o tratamento do exequente na modalidade do reembolso, salvo se comprovar que a exequente possui condições financeiras para suportar o tempo do reembolso”.
Destarte, ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, despicienda se faz a análise acerca da lesão grave e de difícil reparação, posto que para a concessão da tutela recursal se faz necessário a presença concomitante dos dois requisitos.
Além disso, constato que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Desse modo, não se monstra, em sede de cognição inicial, anuir com a tese da recorrente da possibilidade de fixar o pagamento das terapias via reembolso.
Portanto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
29/06/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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