TJRN - 0803702-64.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803702-64.2023.8.20.5600 Polo ativo GETULIO PEREIRA NUNES DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803702-64.2023.8.20.5600 Apelante: Getúlio Pereira Nunes dos Santos Advogado: Dr.
André Dantas de Araújo Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ART. 157, § 2º, INCISO II E §2º A, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BUSCA PESSOAL REALIZADA SOB FUNDADAS SUSPEITAS.
PROVAS COESAS E UNÍSSONAS.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR O CRIME NOS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer ministerial, não conheceu do pedido da justiça gratuita.
Na parte conhecida, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Getúlio Pereira Nunes dos Santos (ID 24452606) contra sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 24452597, págs. 1-47), que o condenou pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um deles estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Nas razões do recurso (ID 24452607, págs. 1-13), a Defesa requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
Preliminarmente, sustenta a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas a partir da abordagem policial e busca pessoal sem a existência de fundadas razões, impondo-se, desse modo, o reconhecimento da ilicitude do acervo probatório que instrui o presente feito, determinando-se o seu desentranhamento, com a consequente absolvição do apelante, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, se insurge em relação à dosimetria da pena, aduzindo que o aumento da pena-base foi exacerbado, requerendo a correção das circunstâncias do crime para que seja considerada favorável ao réu e que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) por cada vetorial desfavorável, requerendo o redimensionamento total da pena imposta.
Em sede de contrarrazões (ID 24452608, págs. 1-10) o Órgão Ministerial de primeiro grau refuta os argumentos trazidos pela defesa asseverando que as provas colhidas ao longo da instrução processual são suficientes para embasar a sentença condenatória.
Finaliza, pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso para que o decisum seja mantido em toda a sua integralidade.
A 5ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto por Getúlio Pereira Nunes dos Santos para que, na primeira fase da dosimetria, seja utilizada a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial considerada desfavorável ao apelante e, por conseguinte, redimensionada a pena imposta, mantendo-se os demais termos da sentença sob vergasta. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 1ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso, no tocante ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser competência do Juízo da Execução Penal.
De fato, entendo que tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
II - PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2019.001721-6, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 28/04/2020 – destaques acrescidos).
Logo, imperioso é o acolhimento da preliminar arguida pela PGJ e o não conhecimento, neste aspecto, do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da ação penal em função da inexistência de justa causa para realização de busca pessoal.
Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, com o desiderato de aferir se houve eventual violação, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente apelo. - Nulidade das provas.
Abordagem policial e busca pessoal por supostas infundadas razões.
De início, destaco que não há nulidade na busca pessoal realizada, pois, a revista pessoal ocorreu com fundadas suspeitas.
Explico melhor.
No caso, malgrado os argumentos da defesa, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual.
Porquanto, o veículo detinha rastreador, o que permitiu a sua localização, naquele mesmo dia, em Ceará-Mirim, pois, de posse das informações enviadas via COPOM de que a motocicleta roubada se encontrava no bairro Novos Tempos, a equipe da Guarda Municipal do referido município se dirigiu ao local indicado e se deparou com o veículo em questão.
Desse modo, diante das informações prévias, não há que se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem policial, diligência que resultou na apreensão dos bens roubados (motocicleta e mochila), conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 24451249, págs. 10-11), os quais foram encontrados em poder de Getúlio Pereira Nunes dos Santos, ora apelante e, posteriormente, devolvidos à vítima (Termo de Restituição, ID 24451249, pág. 12).
Corroborando com os argumentos supracitados, transcrevo fragmentos do parecer do parquet de segundo grau: Ressalte-se que a busca pessoal não depende de mandado, quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal como ocorreu no caso em apreço, ante a fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objetos ilícitos.
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão e de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e outros ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente dos crimes em comento.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, não há que falar em questão altamente subjetiva, mas no conjunto de fatores que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez "quando sua guarnição visualizou 02 duas pessoas desconhecidas, que a guarnição ao fazer a aproximação verificou que se tratava de um casal, que o homem ficou nervoso com a abordagem policial" (fls. 75), tendo sido encontrado em poder do paciente as drogas, dinheiro e o celular arrolados no processo.
Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
De acordo com o acórdão impugnado "as teses defensivas de violação do domicílio e de que não houve arrombamento na porta da residência do paciente e que, portanto, a ocorrência policial teria sido realizada em outro local, dependem da instrução processual para que, por meio do conjunto probatório, se esclareça as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante". 3.
No mais, a moldura fática delineada é de que a busca pessoal efetivada decorreu de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que o recorrente e o corréu foram abordados em via pública, sendo apreendidas com este último 30 porções de cocaína, supostamente adquiridas do recorrente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Grifei.
Desse modo, com base nos argumentos acima, existiam fundadas suspeitas de que o recorrente estava na posse de objeto ilícito, por consequência, não há nulidade na busca pessoal realizada.
Comprovadas a materialidade e autoria delitiva pelo APF nº 14461/2023 (ID 24451249, págs. 1-9), Boletim de Ocorrência (ID 24451249, págs. 19-24), Auto de Exibição e Apreensão (ID 24451249, págs. 10-11), Termo de Restituição (ID 24451249, pág. 12), bem como pelas declarações do ofendido Francisco Luzemar Pereira, o qual, em juízo, ratificou as declarações prestadas na esfera inquisitorial (ID 24451249, pág. 5), confirmando que reconhece o apelante como um dos autores do crime de roubo praticado em seu desfavor.
Destaque-se que a apreensão do bem subtraído na posse do agente reforça a autoria delitiva e faz inverter o ônus da prova.
Em outro giro, pleiteia a defesa pelo redimensionamento da pena-base com a correção das circunstâncias do crime e a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) por cada vetorial desfavorável ao réu.
Em análise aos autos, observa-se que assim procedeu o Juízo a quo no curso da dosimetria da pena: Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, a constatação de que o crime de roubo perquirido ocorreu, mediante invasão de domicílio (bem jurídico que goza de larga proteção constitucional), é circunstância que deve ser valorada negativamente.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto, a vítima relatou que, quando do roubo apurado, havia recém adquirido o aparelho celular que foi subtraído na empreitada (até hoje não recuperado), sendo que a compra desse bem se deu em regime de parcelamento que segue sendo honrado mensalmente pela vítima que, nesse sentido, é obrigado todos os meses a vivenciar a amargura de pagar por um bem que não mais se acha em sua posse, consequência que (por representar muito mais que mero exaurimento do delito) deve ser valorada negativamente.
Da leitura acima e considerando o modus operandi utilizado pelo réu, entendo que todas as circunstâncias foram idôneas, uma vez que as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a invasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime, o permite o incremento da básica, e as consequências do crime de igual modo deve ser mantida, tendo em vista que a vítima não recuperou o bem e segue pagando parcelas referente a ele.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.
OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA.
FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL.
PATAMAR DE INCREMENTO PROPORCIONAL.
TENTATIVA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, segundo narram os autos, a violência concreta empregada denota maior censura do agir, pois as vítimas permaneceram com arma de fogo apontada para a cabeça, além de terem sido amarradas e agredidas. 3.
As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a invasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime, o permite o incremento da básica. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte, "[A]s consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023). 5.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo ou, ainda, a pena mínima para ele estabelecida no preceito secundário, a elevação da básica em 12 meses pelas três circunstâncias judiciais desabonadoras não se mostra excessivo, sendo incabível alterar tal quantum nesta via. 6.
Consoante a "[o]rientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova". (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 7.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020). 8.
Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar superior a 1/3 pelas majorantes da comparsaria, emprego de arma branca e restrição da liberdade, bem como para a aplicação sucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo. 9.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2.
Por certo, o acréscimo correspondente ao número de nove infrações é a fração de 1/2. 10.
Ainda que a parte alegue não ter havido participação efetiva do réu em todos os atos criminosos, se as instâncias ordinárias concluíram em sentido diverso, com fundamento nas provas produzidas nos autos, rever tal entendimento demandaria revolvimento probatório.
Outrossim, trata-se de concurso formal, ou seja, mediante uma ação o réu atingiu patrimônio de várias vítimas. 11.
O pleito de reconhecimento da tentativa não foi apreciado pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. 12.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Além disso, mantida a valoração negativa das referidas vetoriais, descabe falar em arbitrariedade no cálculo dosimétrico.
Isso porque, considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo ou, ainda, a pena mínima para ele estabelecida no preceito secundário, a elevação da básica em 24 meses (aumento de 1/6 para cada uma delas) pelas duas circunstâncias judiciais desabonadoras não se mostra excessivo, sendo incabível alterar tal quantum nesta via.
De acordo com o mencionado acima, mantida, in totum, a sentença guerreada.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803702-64.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
16/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
13/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:59
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807384-12.2024.8.20.0000
Jeronima Teresa de Medeiros Araujo
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 10:34
Processo nº 0100680-11.2019.8.20.0158
Ministerio Publico do Rn - Promotoria De...
Tacisio Freire de Oliveira Junhor
Advogado: Allison Ferreira da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0845432-77.2021.8.20.5001
Roberto Carlos Barbalho da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Izabele Brasil Azevedo de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2021 13:07
Processo nº 0801810-72.2023.8.20.5131
Jose Fernandes de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 16:50
Processo nº 0807394-56.2024.8.20.0000
Cynthya Larissa Aleixo de Souza
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 12:47