TJRN - 0803046-10.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803046-10.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26643606) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803046-10.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803046-10.2023.8.20.5600 RECORRENTE: DANILO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26026329) com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25472952) restou assim ementado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AFRONTA AO ART. 244 DO CPP.
REJEIÇÃO.
BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE MOTIVADA EM FUNDADAS RAZÕES.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DE SER USUÁRIO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente interpretação divergente da lei federal, apontando como violados os arts. 157, §1º, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24928363). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157,§§1º E 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ABSOLVIÇÃO.
REANÁLSIE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal carece de utilidade, pois já fora estabelecida no patamar mínimo, o que revela deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O pleito de absolvição, ante o apontado vício no reconhecimento de pessoas, bem como na ausência de outras provas aptas a fundamentar a condenação esbarra no óbice da Súmula 07, deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embora o ora agravante tenha fundamentado a interposição do recurso especial também na alínea c, do artigo 105, III, da Carta Magna, não se desincumbiu de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.553.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803046-10.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803046-10.2023.8.20.5600 Polo ativo DANILO RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803046-10.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: DANILO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AFRONTA AO ART. 244 DO CPP.
REJEIÇÃO.
BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE MOTIVADA EM FUNDADAS RAZÕES.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DE SER USUÁRIO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Danilo Rodrigues de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa (Id 24538321, p. 01-08).
Nas razões recursais (ID 24538339), o apelante postula: a) a declaração de nulidade do processo com a consequente absolvição por ausência de provas, diante da afronta ao art. 244 do CP, ou; b) a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Em sede de contrarrazões, o Parquet de origem pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 24538343).
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24828343). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Adianto que a sentença deve ser mantida in totum.
Ab initio, no que diz pertinência à declaração de nulidade do processo com a consequente absolvição do réu por afronta ao art. 244 do CP (ausência de fundadas razões para realização da busca pessoal), sem razão a defesa.
Apesar das alegações defensivas no sentido de que “a abordagem do acusado foi totalmente aleatória, sem menção a qualquer indício de que ele estaria na posse de arma ou de objetos que constituíssem corpo de delito”, não é esse cenário que se extrai do estudo das provas.
Conforme se extrai da fundamentação aplicada à sentença condenatória, “(...) verifica-se que policiais realizavam patrulhamento ostensivo de rotina pela Travessa Lagoa do Jiqui, bairro Lagoa Azul, nesta Capital, quando visualizaram o réu em via pública, tendo este ao identificar a presença dos agentes apresentado conduta desarrazoada, demonstrando latente nervosismo e alterando bruscamente a sua rota no intento de livrar-se de uma possível ação policial.Note que, as testemunhas policiais afirmaram que aumentaram a fiscalização no local em razão de inúmeras denuncias que apontavam a prática do delito de tráfico de drogas no ambiente, tendo estes em razão do continuo patrulhamento na localidade identificado um padrão de conduta dos traficantes, em que estes ao perceberem a presença de guarnições na área mudam de forma repentina o seu destino, apresentando comportamento nervoso e desarrazoado.(...) Na revista pessoal foram encontradas 20 (vinte) pedras de crack, as quais estavam no bolso da sua bermuda, e 16 (dezesseis) porções de cocaína, que estavam na mão no acusado, dentro de um recipiente. ”. (ID 24538321).
Corroborando o suso expendido, o Tribunal da Cidadania já assentou, mutatis mutandis, que “I O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um volume na região da cintura.
Tais circunstâncias motivaram a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal.” (AgRg no HC n. 841.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
Aprofundando a análise meritória do recurso defensivo, nada obstante as assertivas do recorrente de que não traficava a droga e que é apenas usuário, penso haver provas suficientes para a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, obstando o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório para o crime do art. 28 do mesmo diploma legal com a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Não se controverte quanto à materialidade delitiva, a qual restou comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id 24538136, p. 09), Boletim de Ocorrência (Id 24538136, p. 23), Laudo de Constatação nº 16935/2023 (Id 24538136, p. 15) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 16936/2023 (Id 24538151, p. 04-05), que comprovaram a apreensão, em poder do acusado, de 20 (vinte) unidades de pedras de crack, com massa total líquida de 1,51g (um grama e quinhentos miligramas), e 16 (dezesseis) unidades de cocaína, com massa total líquida de 1,80g (um grama e cento e oitenta miligramas).
No tocante à autoria do crime, vejo-a devidamente configurada.
Nesse sentido, destaco os depoimentos prestados em Juízo, os quais foram reproduzidos em sede de sentença: “(...)Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local e horário acima indicados, quando se deparam com o acusado, e este, ao identificar a presença dos policiais, rapidamente mudou de direção, oportunidade em que procederam com a busca pessoal no réu.
Na revista pessoal foram encontradas 20 (vinte) pedras de crack, as quais estavam no bolso da sua bermuda, e 16 (dezesseis) porções de cocaína, que estavam na mão no acusado, dentro de um recipiente.
Diante da situação narrada, foi conduzido para a delegacia.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, as testemunhas policiais alegaram que estavam fazendo patrulhamento de rotina na região da Travessa Lagoa do Jiqui, bairro Lagoa Azul, Natal, quando visualizaram o réu caminhado sozinho na rua e mudando de direção ao perceber a presença da viatura, atitude que resultou na revista pessoal onde foram encontradas 20 (vinte) pedras de crack no bolso da sua bermuda e 16 (dezesseis) porções de cocaína, que estavam na mão no acusado.
Narraram ainda que o acusado assumiu a propriedade sobre a droga, o qual afirmou que “precisava fazer um dinheiro”.
Acrescentaram ainda que, haviam diversas denuncias apontando o tráfico de drogas no local, razão pela qual foi determinada intensificação do patrulhamento no ambiente.
Por considerar oportuno, registro que comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.(...)”. (mídias de ID 24538315, 24538316, 24538317 e 24538318, reproduzidas em sentença de ID 24538321).
Destaca-se que "4. [...] a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020).” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.718.143/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.) Compulsados os autos e observados os depoimentos acima transcritos, verificou-se que o apelante ostenta condição de reincidente (Proc. nº 0100069-44.2019.8.20.0001 - art. 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
Em reforço, ainda é preciso destacar que os policiais foram firmes e contundentes em afirmar que o réu confirmou que estava desempregado e vendendo as drogas para conseguir dinheiro.
Dessa forma, quanto às alegações de que a droga apreendida se destinava apenas ao consumo do réu, verifica-se que sua condição de usuário não afasta a de traficante, “ressaltando, ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e traficante.” (AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.), o que afasta os pleitos absolutório e desclassificatório, notadamente, quando a defesa não produziu contraprovas para infirmar aquelas trazidas pela acusação. É bem de se consignar que o fato de o recorrente não ter sido flagrado vendendo/comprando drogas ilícitas, não retira a força dos elementos probatórios acima declinados para a configuração do tráfico de entorpecentes, o qual pode ser caracterizado no caso concreto através das figuras "ter em depósito" e/ou “transportar”, previstas expressamente no tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso da defesa, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803046-10.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
21/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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16/05/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:43
Juntada de termo
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02/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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