TJRN - 0801146-13.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801146-13.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA MARGARIDA DE SOUZA BANDEIRA Advogado(s): GIULLYANA LUCENIA BATALHA ROCHA FERNANDES LOBO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL ILÍCITA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL A COMPENSAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO LANÇADO AO ERESP 1.413.542/RS PELO STJ.
JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, analisando a controvérsia inaugural proposta pelo autor, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (Id. 24039632): “[...] Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 816408614-1 e a inexistência das dívidas deles decorrentes; b) a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora, relativos ao contrato n. 816408614-1, devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ademais, fica autorizada a compensação do valor da condenação com a importância comprovadamente transferida para a conta bancária de titularidade da requerente.
Havendo cumprimento espontâneo, ouça-se a parte autora acerca da satisfação do depósito, vindo os autos conclusos em seguida. [...]” Alega em suas razões recursais: a) a inexistência de ilegalidade na conduta, tendo agido em exercício legal de seu direito, comprovada a relação negocial firmada entre as partes, destacando que os valores contratados foram disponibilizados ao autor, não constando devolução; b) que não se observa qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar, materialmente, ainda mais em dobro, pelos descontos realizados, ausente ainda, violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação indenizatória e; c) a desproporção no quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente requer redução do valor indenizatório arbitrado a título de danos morais na origem (Id. 24039635).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 24039639.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir existência de contratação de empréstimo consignado cuja titularidade é negada pela autora.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ[2].
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[3].
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, precisamente em razão da existência de laudo pericial conclusivo no seguinte sentido (Id. 24039626): “Com base nos exames grafotécnicos realizados e cujos resultados obtidos estão expressos textual e graficamente no corpo deste Laudo Pericial Grafotécnico, este perito CONCLUI que as assinaturas nos documentos questionados (ID 102331539-Pág. 15) e (ID102331539-Pág. 16): Não são originários de um mesmo punho caligráfico. (FALSAS) Não são originários da periciada.” Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS) Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, como é o caso dos autos, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Igualmente, tenho que a subtração ilícita em benefício previdenciário relacionado ao mínimo existencial, gera, por conseguinte, violação a direito personalíssimo a ser devidamente compensado, restando apenas aferir se o quantum arbitrado a tal título pelo Juízo de origem, guarda justa correlação com o dano sofrido.
Pois bem, como sabido, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima, que subtrai de sua renda (benefício previdenciário em valor igual a um salário mínimo) débito indevido.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado na origem demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido, sendo este, inclusive, o patamar compensatório utilizado por esta Câmara Cível, consoante precedente colacionado anteriormente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801146-13.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
01/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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