TJRN - 0808571-24.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0808571-24.2023.8.20.5001 APELANTE: RICARDO SERGIO BARBOSA APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Intime-se, por mandado, o Exmo.
Sr.
Comandante-Geral da Polícia Militar para cumprimento da parte dispositiva do respeitável acórdão: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para autorizar a inscrição do impetrante no processo seletivo para preenchimento de vagas do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN.
Confere-se prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
Natal /RN, 23 de novembro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808571-24.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO SERGIO BARBOSA Advogado(s): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CANDIDATO IMPEDIDO DE EFETUAR A INSCRIÇÃO EM RAZÃO DO NASCIMENTO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 1988.
AUTOR QUE OBEDECE AO LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 11, INCISO VII, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 4.630/76 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES), ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 725/2022.
ITEM 3.1, VII, DO EDITAL.
REGRAMENTO EDITALÍCIO COM DIFERENCIAÇÃO ETÁRIA ENTRE CIVIS E MILITARES PARA OCUPAÇÃO DO MESMO CARGO.
OFENSA À ISONOMIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ricardo Sérgio Barbosa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar (Processo nº 0808571-24.2023.8.20.5001), impetrado contra suposto ilegal atribuído ao Presidente da Comissão e Organização Geral do Concurso Público nº 01/2023 da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e outro, denegou a ordem, nos termos constantes ao Id 24610115.
Nas razões recursais (Id nº 24610121), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista persistir a ilegalidade no ato impugnado; ii) “ante ao entendimento firmado do STF, o ato administrativo é flagrantemente ilegal, pois embora tenha 35 anos, não nasceu até 1º de janeiro de 1988 e não integra os quadros da PM – RN, configurando a flagrante violação ao princípio da isonomia, ante a discriminação totalmente inconstitucional”; iii) “No caso em tela, diante do ato abusivo praticado pelos Recorridos, é imprescindível a interferência do Poder Judiciário, a fim de evitar o extremo prejuízo que o Apelante está sujeito com a sua eliminação do certame.
Deste modo, conforme amplamente demonstrado, sua eliminação no concurso é totalmente ilegal, razão pela qual se deve reconhecer a necessidade de seu retorno ao certame”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para que, modificando o édito singular, seja concedida a segurança.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 24610130, refutando a tese recursal e pugnando pela manutenção do veredicto.
Dispensada a manifestação ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo a legalidade dos itens 3.1, VII do Edital, de 20 de janeiro de 2023, impediu a inscrição do demandante no concurso público para provimento de cargos nos quadros da PMRN.
De antemão, adiante-se que a sentença merece modificação.
Isso ocorre porque, apesar da exigência de idade estabelecida no regulamento do concurso mencionado e da disposição da Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018) sobre o assunto, a questão deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido se firmou a jurisprudência do STF: Súmula nº 683- o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (Publicada em 24/09/2003).
Adicionalmente, o Pretório Excelso, no julgamento do ARE/RG nº 678.112 em sede de repercussão geral, estabeleceu a premissa de que 'o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo apenas quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido'.
No particular, eis o ementário do sobredito aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL.
POLICIAL CIVIL.
ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (STF, ARE 678.112 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, Sessão Plenária, j. 25/04/2013). (Realces aditados).
Nessa ordem de ideias e seguindo uma linha de pensamento mais evoluída, considera-se injustificada a discriminação estabelecida no Edital em relação aos limites de idade para civis e militares competindo pelo mesmo cargo.
Em casos análogos ao que ora se examina, é iterativa a jurisprudência desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
REQUISITO ETÁRIO PARA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ PROPRIAMENTE RELACIONADA À NATUREZA DO CARGO A SER PREENCHIDO.
DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1.
Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 2.
Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".3.
Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares4.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia.5.
Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022;ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018).6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810212-49.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
PRETENSA INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS – CHO/QOA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SUPERINTENDENTE DA FUNCERN SUSCITADA PELO RELATOR.
AUTORIDADE QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O FIM QUE SE BUSCA NO WRIT.
ACOLHIMENTO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO: EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE DE 44 (QUARENTA E QUATRO) ANOS, PREVISTA NO ART. 12, INCISO III, DA LEI Nº 5.142/1982.
REQUISITO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO.
NATUREZA DO CARGO COMPATÍVEL COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE FIXADO.
SÚMULA Nº 683 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DO REQUISITO (ITEM 2.1.4 DO EDITAL Nº 001/2017.1).
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Processo: (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800324-95.2018.8.20.0000, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Julgado em 17/10/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENDIDA INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA PMRN.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE LIMITE ETÁRIO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO IIII DO ART. 12 DA LEI 5.142/82 QUE NÃO SE COADUNA COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LIMITE DE IDADE AFASTADO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSCRIÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Deve ser afastada a restrição editalícia para a inscrição do impetrante no Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/QOA, relativa ao limite etário de 44 (quarenta e quatro) anos, eis que malfere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, é injustificável em face das disposições das recentes Lei Complementar Estadual n. 546/2015 e Lei Complementar Estadual n. 613/2018. 2.
Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança n. 0800790-89.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 6/6/2018; Mandado de Segurança n. 0802023-24.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 30/5/2018; Mandado de Segurança n° 2015.010150-4, Relator Desembargador Gilson Barbosa, j. 27/04/2018) (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800539-71.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., julgado em 17/09/2018).(Texto Original sem destaques).
No mesmo sentido, já se pronunciou essa Câmara Cível: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
ASSEGURADO O DIREITO DE INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 01/2023-PMRN).
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO ETÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
LIMITAÇÃO NÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS PERTENCENTES AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO RN E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RN.
LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO QUE SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 683 DO STF, DE 24/09/2003.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802627-09.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).
Em suma, estando o veredicto hostilizado em desacordo com o entendimento do STF e desta Egrégia Corte, a sua alteração é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se a sentença para autorizar a inscrição do impetrante no processo seletivo para preenchimento de vagas do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei de nº 12.016/2009). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808571-24.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
02/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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