TJRN - 0801588-82.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801588-82.2023.8.20.5300 RECORRENTE: DARION FRANCIELIO AZEVEDO DE LIMA ADVOGADO: LUANA CUSTODIO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25971296) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25472957): EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INDICATIVO DA OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA).
DECOTE IMPOSITIVO.
REINCIDÊNCIA APLICADA DE FORMA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 28 e 33 da Lei n.º 11.343/06.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26051106). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sob a alegação de que os elementos de informação não foram ratificados em juízo, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25472957): Ressalte-se foram encontradas 135 (cento e trinta e cinco) unidades de substância petrificada e amarelada (massa total de 11,22g de cocaína) e, conforme bem explicitado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)o acusado já era investigado pela Polícia Civil em relação a outros crimes e, na ocasião do cumprimento de ordem de mandado de busca e apreensão e prisão temporária do réu, foi encontrada e recolhida a droga já descrita, que estava embalada separadamente, além de outros objetos que corroboram o contexto da traficância, como o rádio e a arma de fogo.
Assim, pelo que se observa da dinâmica dos fatos, o comportamento do apelante quando da abordagem policial (se escondeu embaixo da cama), somado à quantidade e a disposição das drogas apreendidas (embaladas separadamente - imagens de ID nº 24281891 - Pág. 3), bem como as informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão temporária do acusado, demonstram a finalidade comercial do entorpecente.(...)”. ( ID 25057473 - Pág. 3 - 4).
Como se vê, as provas produzidas nos autos efetivamente apontam no sentido da manutenção do édito condenatório.
Ademais, em relação ao depoimento dos Policiais, imperioso salientar que “3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...] (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020)”.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021). 2.
No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4.
A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.955/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2.
Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A Corte cearense apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. 4. [...], desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de incidência da minorante do tráfico privilegiado, com base na alegada não dedicação do recorrente a atividades criminosas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.812.378/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/4/2021). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) – grifos acrescidos.
Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, quanto à alegada violação ao art. 28 da Lei n.º 11.343/06, sob o pleito de desclassificação, observo que o acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, ressaltou o seguinte (Id. 25472957): Conforme relatado, o recorrente insurge-se acerca da condenação pelo crime de tráfico de drogas por entender que deve haver desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Neste aspecto, com base nos elementos constantes dos autos não é possível acolher a pretensão formulada diante do contexto fático probatório e circunstâncias do caso concreto que confirmam a autoria e materialidade condizentes com o crime de tráfico em que restou condenado.
No caso dos autos, narra a denúncia (ID 24281874) que: (...) A materialidade e autoria são incontestes e restaram devidamente evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência nº 46214/2023 (ID nº 24281241 - Pág. 29 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 24281241 - Pág. 18), Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 8043/2023 (ID nº 24281884 - Págs. 2 a 5), Laudo de Perícia Balística (ID nº 24281871 - Págs. 2 a 5) e depoimentos testemunhais proferidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: (...) Ressalte-se foram encontradas 135 (cento e trinta e cinco) unidades de substância petrificada e amarelada (massa total de 11,22g de cocaína) e, conforme bem explicitado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)o acusado já era investigado pela Polícia Civil em relação a outros crimes e, na ocasião do cumprimento de ordem de mandado de busca e apreensão e prisão temporária do réu, foi encontrada e recolhida a droga já descrita, que estava embalada separadamente, além de outros objetos que corroboram o contexto da traficância, como o rádio e a arma de fogo.
Assim, pelo que se observa da dinâmica dos fatos, o comportamento do apelante quando da abordagem policial (se escondeu embaixo da cama), somado à quantidade e a disposição das drogas apreendidas (embaladas separadamente - imagens de ID nº 24281891 - Pág. 3), bem como as informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão temporária do acusado, demonstram a finalidade comercial do entorpecente.(...)”. ( ID 25057473 - Pág. 3 - 4).
Como se vê, as provas produzidas nos autos efetivamente apontam no sentido da manutenção do édito condenatório.
Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, C/C.
O ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL.
AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
MANTIDO O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada.
Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
Precedentes. 2.
Ainda que assim não fosse, para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. - A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3.
Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que não foram consideradas apenas a natureza e quantidade de drogas para afastar a figura do tráfico privilegiado, mas outras circunstâncias do caso concreto que caracteriza a dedicação do paciente à atividade criminosa, notadamente o fato de o paciente ter efetuado disparo de arma de fogo próximo a evento festivo e o fato de, além das substâncias entorpecentes, ter sido efetuada apreensão de quantia em dinheiro em seu poder, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não havendo, deste modo, que se falar bis in idem ou em ilegalidade a ser corrigida por meio do presente mandamus.. 4.
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Inalterado o montante da sanção (8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão), ficam mantidos o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e do art. 44, inciso I, do Código Penal. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido - 3 porções de crack (928, 27g) - e as circunstâncias do delito (maior gravidade da conduta pelo concurso de agentes) para eleva a sanção inicial do crime de tráfico de drogas em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do referido delito (5 a 15 anos). 3.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa. 4.
No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos, sobretudo a apreensão na residência da paciente de expressiva quantidade de dinheiro (R$ 84.000,00), comprovadamente de origem ilícita, denotam a sua habitualidade delitiva.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. 5.
Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801588-82.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801588-82.2023.8.20.5300 Polo ativo DARION FRANCIELIO AZEVEDO DE LIMA Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801588-82.2023.8.20.5300 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN APELANTE: DARION FRANCIELIO AZEVEDO DE LIMA ADVOGADA: LUANA CUSTÓDIO DOS SANTOS (OAB/RN Nº 1.307-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO TRÁFICO DE DROGAS PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO INDICATIVO DA OCORRÊNCIA DE TRAFICÂNCIA.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE FORMA INIDÔNEA (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA).
DECOTE IMPOSITIVO.
REINCIDÊNCIA APLICADA DE FORMA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Darion Francielio Azevedo de Lima contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que o condenou pela prática dos delitos prescritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais (ID 24748549), o recorrente pugnou pela i) a desclassificação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, para o tipo previsto no art. 28 da referida lei; subsidiariamente, ii) após a readequação do artigo, seja prolatada nova sentença fixando as penas no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões (ID 25004621), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso.
Por intermédio do seu parecer (ID 25057473) a 2ª Procuradoria de Justiça requereu o conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao eminente Desembargador revisor.
VOTO Conforme relatado, o recorrente insurge-se acerca da condenação pelo crime de tráfico de drogas por entender que deve haver desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Neste aspecto, com base nos elementos constantes dos autos não é possível acolher a pretensão formulada diante do contexto fático probatório e circunstâncias do caso concreto que confirmam a autoria e materialidade condizentes com o crime de tráfico em que restou condenado.
No caso dos autos, narra a denúncia (ID 24281874) que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 17 de março de 2023,na residência situada na Rua Sebastião Gomes de Andrade, nº 50, Centro, Coronel Ezequiel/RN, o indiciado DARION FRANCIELIO AZEVEDO DE LIMA foi preso em flagrante delito por guardar substâncias entorpecentes do tipo “crack”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como por possuir uma arma longa de fabricação caseira calibre .12 e 1 (uma)munição calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 96931245 – Pág. 18),Auto de Constatação Preliminar (ID 96931245 – Págs. 20-21) e Laudo de Perícia Balística nº 8053/2023 (ID 100009109) acostados aos autos.Narra o procedimento investigativo que, nas condições de tempo eespaço acima descritas, por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária expedidos nos autos de nº 0800611-30.2023.8.20.5126, oriundos da 2ª Vara desta Comarca, policiais civis se deslocaram para a residência situada na Rua Sebastião Gomes de Andrade, nº 50,Centro, Coronel Ezequiel/RN, oportunidade em que solicitaram a abertura da porta da casa, sem sucesso, fato que motivou a entrada forçada.Ao ingressarem no imóvel, encontraram o indiciado Darion Francielio Azevedo de Lima escondido embaixo de uma cama e, ao seu lado, uma caixa de sapato azul contendo: 1 (um) rádio de comunicação HT da marca MOTOROLA decor cinza com preto, com seu respectivo carregador; 1 (uma) munição calibre .38,diversas pipetas/pinos envoltos em um saco plástico, 135 (cento e trinta e cinco)pedrinhas amareladas da droga conhecida por “crack”, várias folhas de cadernocontendo anotações do comércio de drogas ilícitas.Além disso, foram encontrados, no quarto, 1 (uma) gandola e uma calça camufladas do exército, molhadas e sujas, provavelmente devido ao seu recente uso, e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um MOTOROLA de cor cinza com preto (IMEI1 354102070232430 e IMEI2 354102070232869) e um REDMI azul(IMEI1 865666042432155 e IMEI2 865666044252155), além de uma arma longa de fabricação caseira de provável calibre .12, pelo que foi dada voz de prisão ao imputado.”.
A materialidade e autoria são incontestes e restaram devidamente evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência nº 46214/2023 (ID nº 24281241 - Pág. 29 e seguintes), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 24281241 - Pág. 18), Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 8043/2023 (ID nº 24281884 - Págs. 2 a 5), Laudo de Perícia Balística (ID nº 24281871 - Págs. 2 a 5) e depoimentos testemunhais proferidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: “(...) Nesse sentido, a testemunha Michel Esron Dantas Câmara, policial civil, informou, em síntese, que participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária.
Acrescentou que o acusado já vinha sendo investigado, pois ele também participou dos ataques ocorridos pelo sindicato do crime no município de Coronel Ezequiel, bem como que ele também estava envolvido em uma tentativa de homicídio.
Disse ainda que ao chegarem no local de cumprimento do mandado, encontraram o acusado em baixo da cama e que no imóvel encontraram material entorpecente, arma longa caseira, munição, celulares e uma roupa do exército.
Outrossim, disse que no local o acusado afirmou que as drogas eram de uma liderança da facção e que ele fazia a venda.
Por fim, informou que foi encontrado um rádio de comunicação, que costuma ser utilizado para comunicação entre os traficantes, onde informam se a polícia está passando naquele lugar e também para evitar uma interceptação telefônica.
No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Luan de Andrade Batista (policial civil), que informou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão temporária em face do acusado, acrescentou que a equipe de investigação tinha a informação de que ele havia participado de um ataque ao posto policial no Município de Coronel Ezequiel.
Disse que, quando chegaram no local, constaram a presença de uma mulher e encontraram o investigado em baixo da cama e que no local acharam roupas camufladas, uma espingarda calibre 12 artesanal, pedras que se assemelhavam ao crack (quase 100 pedras), munição calíbre 38 e um rádio de comunicação.
Por fim, disse que chegou ao conhecido da polícia a informação de que pessoas iam na casa comprar as drogas.
Por fim, a testemunha Samila Ferreira Cavalcante informou, em síntese, que não tinha um relacionamento com o acusado, mas que passou uns dias dormindo com ele.
Acrescentou que estava na companhia do acusado no dia do ocorrido e que a polícia encontrou crack e uma arma caseira.
Por fim, confirmou que disse na delegacia que tem conhecimento de que réu vendia drogas.
Ouvido em juízo, o acusado disse que as drogas eram para o seu consumo.(...)”. (mídia de ID 24281926, reproduzida em sentença de ID 24281931).
Ressalte-se foram encontradas 135 (cento e trinta e cinco) unidades de substância petrificada e amarelada (massa total de 11,22g de cocaína) e, conforme bem explicitado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)o acusado já era investigado pela Polícia Civil em relação a outros crimes e, na ocasião do cumprimento de ordem de mandado de busca e apreensão e prisão temporária do réu, foi encontrada e recolhida a droga já descrita, que estava embalada separadamente, além de outros objetos que corroboram o contexto da traficância, como o rádio e a arma de fogo.
Assim, pelo que se observa da dinâmica dos fatos, o comportamento do apelante quando da abordagem policial (se escondeu embaixo da cama), somado à quantidade e a disposição das drogas apreendidas (embaladas separadamente - imagens de ID nº 24281891 - Pág. 3), bem como as informações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão temporária do acusado, demonstram a finalidade comercial do entorpecente.(...)”. ( ID 25057473 - Pág. 3 - 4).
Como se vê, as provas produzidas nos autos efetivamente apontam no sentido da manutenção do édito condenatório.
Ademais, em relação ao depoimento dos Policiais, imperioso salientar que “3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...] (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020)”.
Outrossim, imperioso asseverar, consoante o remansoso entendimento desta e.
Câmara Criminal, que a condição de usuário não afasta a de traficante.
Veja-se: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU: PEDIDO DE NÃO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE QUE ACUSADO QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO DO ACUSADO: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
REJEIÇÃO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
DECOTE EX OFFICIO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Processo: 2020.000205-1.
Julgamento: 29/09/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DO FLAGRANTE, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CARACTERIZADO.
RESSALVA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
REJEIÇÃO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ACUSADO QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
DECOTE EX OFFICIO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME SEM REFLEXO NA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 2019.002366-6.
Julgamento: 28/04/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
CONDENAÇÕES POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
ABSOLVIÇÃO QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CRITÉRIOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE 1/8 NA PENA-BASE DE UM DOS CRIMES.
DECLARAÇÃO DA NATUREZA NÃO HEDIONDA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME E CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO.
MATÉRIA ADSTRITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo: 2019.001269-4.
Julgamento: 03/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nestes termos, concluo que há provas seguras do cometimento do delito, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que impossibilita a desclassificação requerida pela defesa.
Por outro lado, no tocante ao pleito de reforma dosimétrica realizado pelo apelante, parcial razão lhe assiste.
Explico.
Não restou verificado que o quantitativo de entorpecentes apreendidos implica em maior reprovabilidade, pois a apreensão de aproximadamente 11,22 gramas de cocaína se mostra reduzida e inadequada para resguardar o recrudescimento da pena-base, motivo pelo qual deve esta circunstância ser considerada neutra.
Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM DETRIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO COM VISTAS A DIMINUIR AUMENTO DE PENA-BASE.
PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É entendimento nesta Corte que a interposição de agravo interno, fundamentado no art. 1.021 do CPC, em detrimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, não passível de convalidação pelo princípio da fungibilidade. 2.
Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se acerca do aumento da pena-base mantendo-a 2 (dois) anos acima do mínimo, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (50g de crack).
Todavia, não sendo extraordinário o quantum de entorpecentes e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 4.
A análise da tese de que o agravante tem direito ao regime aberto ou prisão domiciliar configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 5.
Agravo regimental não provido.
Ordem concedida, de ofício, exclusivamente para reduzir o aumento da pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais o pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. (AgRg no AREsp 1656742/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, não restando circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena do apelante em seu patamar mínimo, qual seja, de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, eis que, conforme a súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Mantenho, ainda, a agravante da reincidência em razão de condenação transitada em julgado em 12/04/2021 (processo nº 0106041-58.2020.8.20.0001), motivo pelo qual aumento a pena na fração de 1/6, obtendo a reprimenda de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena (terceira fase).
Realizado o concurso material com o crime de porte ilegal de arma de fogo, obtém-se a reprimenda final e definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801588-82.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
29/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:12
Juntada de despacho
-
13/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/05/2024 09:05
Juntada de termo de remessa
-
10/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 04:33
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:57
Juntada de termo
-
15/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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