TJRN - 0819639-87.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819639-87.2023.8.20.5124 Polo ativo ELIONETE CIRIACO Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse definitiva do veículo objeto de alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciante como meio de constituí-lo em mora; (ii) a necessidade de juntada do contrato original de alienação fiduciária; e (iii) a possibilidade de restituição de pertences pessoais incorporados ao veículo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor fiduciante pode ser comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o efetivo recebimento pelo próprio destinatário, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. 4.
No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço contratual e recebida por terceiro, o que atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5.
A ausência de juntada da via original do contrato não compromete a higidez da ação, por tratar-se de contrato eletrônico, emitido após a vigência da Lei nº 13.986/2020, sendo suficiente a apresentação de cópia do instrumento contratual e documentos correlatos. 6.
Quanto à restituição de pertences pessoais instalados no veículo, não há prova nos autos de incorporação dos objetos ao bem ou de negativa de devolução pela instituição financeira, restando inviabilizada a análise do pedido, que poderá ser formulado em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Deferida a gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, §11, 90 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, Tema 1.132, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.11.2021, DJe de 12.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elionete Ciriaco contra a sentença (ID 30495886) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0819639-87.2023.8.20.5124, ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse definitiva do bem em favor da instituição financeira, nos seguintes termos: “Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 112412160).
Por consequência jurídica, determino a restituição das pertenças (no caso, do kit gás) a parte demandada, sendo impossível, o valor correspondente, qual seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.” Nas razões recursais (ID 30495889), em síntese, sustentou a nulidade da notificação extrajudicial por ausência de entrega pessoal ou a terceiro legitimado, alegando, com base em jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, que a ausência de notificação válida implica inexistência de mora, requisito essencial à propositura da ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69.
Aduziu ainda a ausência de juntada da via original do contrato de alienação fiduciária, o que comprometeria a higidez do título executivo e o exercício do contraditório e da ampla defesa, dada a natureza cartular do documento.
Por fim, requereu, subsidiariamente, a restituição de pertences pessoais instalados no veículo apreendido, como rastreador veicular, ou, na impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Sem contrarrazões (ID 30495894).
Em atenção ao despacho de ID 31333448, a apelante apresentou manifestação acompanhada de documentos destinados a comprovar a hipossuficiência alegada, com o intuito de subsidiar o pedido de justiça gratuita (31482977). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, tendo em vista a apresentação de documentação idônea para comprovação da hipossuficiência, não havendo nos autos elementos que a infirmem.
O cerne da demanda reside na discussão acerca da regularidade da notificação extrajudicial do devedor fiduciante, condição essencial para a constituição em mora e, por conseguinte, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, bem como na validade do título executivo diante da ausência de juntada da via original do contrato de alienação fiduciária.
Pois bem.
A matéria está disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige a comprovação da constituição em mora do devedor como condição para a concessão da medida liminar.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido decreto, a comprovação da inadimplência pode ser confirmada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR) seja a do próprio destinatário.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.132, reafirma que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva entrega ao destinatário ou do recebimento por terceiros.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato e recebida por terceiro (IDs 30495153 e 30495149).
Tal fato, conforme entendimento pacífico, não invalida a constituição em mora, desde que a correspondência tenha sido regularmente encaminhada ao endereço indicado pelo agravante no instrumento contratual.
Neste sentido, destaco precedente recentes desta Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800398-08.2024.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)” *destaquei “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO registral.
INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802030-06.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024)” *grifei Quanto à alegada ausência da via original do contrato, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou que não há exigência legal de apresentação do contrato original na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão, sendo suficiente a juntada de cópia do instrumento, desde que acompanhada dos documentos comprobatórios da mora e da garantia fiduciária: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).” Sem divergir desse entendimento, esta Segunda Câmara Cível também já se pronunciou: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.946.423/MA).
PRECEDENTE DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813448-38.2024.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)” Na espécie, a cédula de crédito bancário acostada no ID 30495149, foi emitida em 05/04/2023 e, por isso, trata-se de contrato eletrônico valido, por via de consequência, desnecessária a obrigatoriedade de juntada do original.
Diante da regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira agravada, entendo que o requisito de constituição em mora restou devidamente comprovado.
Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de restituição de pertences pessoais instalados no veículo, não há nos autos comprovação de que tais objetos tenham sido efetivamente incorporados ao bem apreendido, tampouco de que a instituição financeira tenha se recusado à sua devolução.
Tal pretensão poderá ser deduzida em ação própria, caso reste configurado o alegado prejuízo.
Nestes termos, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819639-87.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIONETE CIRIACO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIONETE CIRIACO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0819639-87.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE PARTE RECORRIDA: ELIONETE CIRIACO ADVOGADO(A): ADRIANA ARAÚJO FURTADO DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 05:38
Recebidos os autos
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10/04/2025 05:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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