TJRN - 0840100-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SIMCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0840100-27.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 159107131.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de SIMCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840100-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: NECI TEOTONIO DA SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) SENTENÇA
Vistos...
NECI TEOTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e materiais em face do BANCO BMG S/A e outros.
Informa a autora que é pensionista.
Segue aduzindo que inicialmente contratou empréstimo junto ao Banco BMG, sem ter ciência que seria através de cartão de crédito.
Ato contínuo, passou a receber ligações da SIMCRED, para contratação de novo empréstimo, com portabilidade para o Banco Agibank, estando com uma dívida muito maior.
Ocorre que até a data de ingresso da ação, os descontos não haviam cessado.
Relatou danos sofridos.
Requereu a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro das quantias indevidamente pagas e uma indenização por danos morais.
Citados, apenas o Banco BMG e o Banco Agibank apresentaram defesas, sustentando a legalidade da contratação do empréstimo através de cartão de crédito, conforme os termos do contrato, inexistindo ato ilícito praticado e por consequência o dever de indenizar.
Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 149920420).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 149945204). É o breve relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
A relação existente entre as partes é de consumo, vez que de acordo com a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A situação posta desafia verificação da legitimidade da contratação, frente ao CDC e normas civis, afinal, incontroversa a existência da tomada de valores, não negada.
E, neste ponto, afirma a parte autora que não foi informada das condições do contrato, as quais são muito mais onerosas do que imaginava, após a realização da portabilidade para o Banco Agibank.
Já a ré afirma que apenas quando houver a utilização do cartão para saques e compras e que haverá desconto na folha de pagamento do usuário no valor mínimo estampado na fatura, como ocorreu.
Pois bem.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque (id 125969897 e 127728105), passando a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Paga esta margem, permanece o débito do valor integral.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado, e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação, como se verifica pelos documentos de ID 125969892 e 127728106.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos.
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A razão é simples.
Há certamente, entre esta forma de empréstimo e os tradicionais, diferenças substanciais.
No tradicional, acautela-se na margem de consignação, não só o montante dos juros, como do principal, de forma que possuem data de início e término de pagamento.
Aqui, acautela-se apenas os encargos e valor ínfimo do principal, que é abatido residualmente como se vê no resultado dos extratos anexados pelo demandado.
A diferença é que no tradicional as parcelas são maiores (afinal, compõe juros e principal) e aqui são menores (afinal, a título de pagamento mínimo, em essência apenas os encargos do principal são abatidos).
Enfim, como em qualquer espécie de financiamento, há os aspectos positivos e negativos.
A escolha da autora foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que a autora contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." AC nº 2017.009903-0, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 05.12.2017). (destaquei) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO TIPO DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DE QUE SE TRATAVA DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO".
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(AC nº 2017.002152-5, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 12.12.2017). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO DURANTE EVENTO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AGRESSORES ERAM CONTRATADOS PELOS APELADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AOS APELADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".(AC n° 2012.008471-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 06.02.2014)(destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO.
EXEGESE DOS ARTS. 333, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, I, do CPC". (AC n° 2013.010357-1, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 28.01.2014) (destaquei).
Enfim, balizando-se as condutas, verifica-se que abusiva é a conduta da parte autora, que efetuou vários saques no cartão e agora pretende se eximir da responsabilidade pelo débito, receber em dobro os encargos pelo crédito que tomou e ainda se ver indenizada moralmente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE esta ação movida por NECI TEOTÔNIO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A e outros nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840100-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: NECI TEOTONIO DA SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por NECI TEOTÔNIO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A e outros, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Citadas, apenas as demandadas Banco Agibank e Banco BMG S/A apresentaram defesas.
A ré SIMCRED não apresentou defesa, tendo sido decretada a sua revelia.
O Banco BMG suscitou a prejudicial de mérito de prescrição/decadência.
O Banco Agibank suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou réplica às contestações. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada Agibank arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que apenas concedeu o crédito, não podendo ser atribuída nenhuma responsabilidade por um ato de terceiro.
Contudo, analisando os extratos anexados, verifico que a parte demandada Agibank está realizando os descontos, sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda.
O réu Banco BMG arguiu a prejudicial de mérito de prescrição/decadência.
Ocorre que a relação apresentada nos autos é de trato sucessivo, com os descontos ativos, de forma que não está prescrita a pretensão autoral.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 01:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:03
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0840100-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: NECI TEOTONIO DA SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 147058829, decreto a revelia da parte demandada SIMCRED Soluções Financeiras LTDA, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações já apresentadas, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:37
Decretada a revelia
-
31/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SIMCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SIMCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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29/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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24/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0840100-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: NECI TEOTONIO DA SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por NECI TEOTÔNIO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK e outros.
A parte passiva SIMCRED Soluções não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu SIMCRED Soluções no INFOSEG, SISBAJUD e SENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:30
Outras Decisões
-
15/10/2024 06:04
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:04
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0840100-27.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NECI TEOTONIO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S/A, SIMCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, INTIMO a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a devolução do AR (ID 127161886) com diligência NEGATIVA de Carta de Citação devolvida pelos Correios do Réu SIMCRED - Soluções Financeiras Ltda pelo motivo MUDOU-SE, para atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 5 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VI - devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte interessada, na pessoa do advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal. -
05/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 19:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:57
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 01:28
Publicado Citação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0840100-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: NECI TEOTONIO DA SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de Rescisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por NECI TEOTÔNIO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A e outros, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
A parte autora afirma que há um ano adquiriu empréstimo bancário, sem ter ciência que seria através de cartão de crédito.
A parte autora informa que não recebeu o cartão de crédito e que houve uma portabilidade para quitar outro empréstimo bancário.
Requereu liminarmente a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a autora pleiteia a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
Analisando os documentos constante nos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fundamentar o seu pedido inicial.
Ademais, existem casos diversos casos sobre a mesma matéria em trâmite perante este Juízo, uns em que houve diversos saques e compras realizadas no cartão de crédito e outros em que o consumidor não utilizou o cartão e nem tinha ciência da existência deste.
Assim, não há como, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, deferir a tutela antecipada, sem a oitiva da parte contrária.
Ausente assim, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também não se encontra presente, uma vez que os descontos ocorrem desde o ano de 2017 e somente agora a autora veio requerer a tutela antecipada.
Registro que a tutela antecipada poderá ser analisada em momento posterior, após a efetivação do contraditório.
Com tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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