TJRN - 0800926-42.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800926-42.2024.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE JOSE DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem, uma vez que o valor R$ 4.536,93 (quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), deveria ter sido liberado em favor do Advogado da parte autora, no entanto, foi liberado em favor do Banco réu (ID nº 150348872, 158193173).
Assim, intime-se a parte demandada cientificando do equívoco e determinando que deposite em juízo o referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, expeça-se o competente alvará, nos termos solicitados pelo Advogado da parte exequente.
Após, arquivem-se.
Do contrário, com o decurso do prazo, autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800926-42.2024.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE JOSE DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda judicial proposta por ALEXANDRE JOSE DUARTE em face de BANCO BRADESCO S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 138092051).
A parte vencedora concordou com o pagamento realizado, pugnando por expedição de alvará para percepção dos valores (ID nº 138256030).
Alvarás expedidos (ID nº 140125569 e 150348872). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 14.979,85 (quatorze mil e novecentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800926-42.2024.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE JOSE DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de ID nº 148793209.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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21/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:10
Juntada de Alvará recebido
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11/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta- Salário ? BANCO BRADESCO S.A. 60.***.***/0001-12 R$ 16.477,83 (dezesseis mil e quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos) Não Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições �nanceiras Número do Protocolo: 20.***.***/5243-71 Data/hora do Protocolamento: 04 DEZ 2024 10:43 Número do Processo: 0800926-42.2024.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/Juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz Solicitante: ÍTALO LOPES GONDIM (protocolizado por MARIA DAS GRAçAS DE ARAúJO LIMãO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: *37.***.*95-87 Nome do Autor/Exequente da Ação: ALEXANDRE JOSE DUARTE Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordens Judiciais Detalhar Marcar como Não Lida Copiar Dados para Nova Ordem Cancelar Gerar Recibo Minuta(s) protocolizada(s) com sucesso.
OK SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/ordem-judicial/20.***.***/9478-28/detalhar 1 of 1 04/12/2024, 10:43 -
04/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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24/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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24/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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07/11/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800926-42.2024.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE JOSE DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 132459221, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:41
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800926-42.2024.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE JOSE DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 123656973).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 126549257, alegando preliminarmente carência e conexão.
No mérito, aduz a contratação é válida.
Juntou o contrato.
A autora apresentou réplica (id. 128831943).
Decisão saneadora (id.128874829).
A parte autora requereu o julgamento antecipado e o requerido audiência de instrução (id. 129381256 e id.129559445).
Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONEXÃO Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contrato diferente com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
Na ação de número 08010733920228205120, a parte desconhece a contratação de tarifa bancária que vem gerando cobranças em sua conta corrente, diferentemente da presente demanda, em que a parte desconhece contratação de cartão de crédito consignado.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Portanto, não reconheço a preliminar respectiva. 2.1.1 MÉRITO Por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Tendo em vista que a ação foi dado início em 14/06/2024, reconheço a prescrição das parcelas antes de 14/06/2019.
Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de cartão de crédito consignado sob o nº20189005882000182 000, firmado em nome da parte autora, incluído em 19/09/2018, em que é descontado mensalmente o valor de R$ 48,73 (quarenta e oito reais e setenta e três centavos), ocasião em que alega ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou o histórico de cartão de crédito-RMC do portal do INSS demonstrando a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciários oriundos de um cartão de crédito contratado (id. 123656166, Pág. 3).
Por outro lado, na contestação, o banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
O requerido em sua defesa alega que a contratação se deu no ano de 2018, apresenta tela sistêmica do possível cadastro da parte autora (id.126549257).
Informa que esse tipo de contratação é exclusivamente emitida e solicitada na própria agência, por meio de contrato de adesão.
Ao longo da contestação, apresenta algumas telas sistêmicas justificando a possível situação, no entanto não se dá pra ter certeza que se trata do autor pela ausência de informações a respeito em referidos documentos.
Informou que houve a utilização do saque antecipado, com o crédito no valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), na data de 22/06/2018, anexou uns extratos, demonstrando o recebimento do valor mencionado (id.126549259), entretanto, não tem nos extratos nenhum dado que confirme se tratar do extrato da conta do autor, Ademais, o demandado deixou de demonstrar o TED, comprovando a transferência, ou que o autor tenha de fato recebido a quantia alegada.
Corroborando com o exposto, o único documento nos autos, no qual se é possível verificar que de fato se trata do autor, é no id. 126549260, Pág. 1, que traz informações referentes a conta do autor no ano de 2024.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 20189005882000182 000, vinculado ao benefício da parte autora, não foi firmado pelo(a) autor(a).
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, o valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitado as preliminares arguidas, RECONHEÇO EX OFFICIO a prescrição quinquenal de verbas anteriores vencidas antes de 14/06/2019, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº20189005882000182 000, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora nº 173.993.631-8, uma vez que ora DECLARO INEXISTENTE, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto referente a este contrato; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados indevidamente referentes ao empréstimo inexistente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 09:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800926-42.2024.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE JOSE DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 123656973).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 126549257, alegando preliminarmente carência.
No mérito, aduz a contratação é válida.
Juntou o contrato.
A autora apresentou réplica (id. 128831943).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800926-42.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXANDRE JOSE DUARTE Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2024.
-
02/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 05:00
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800926-42.2024.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE JOSE DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024.
-
21/06/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:22
Publicado Citação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800926-42.2024.8.20.5120 Parte autora: ALEXANDRE JOSE DUARTE Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE JOSE DUARTE.
-
17/06/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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