TJRN - 0800265-02.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800265-02.2024.8.20.5108 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: MARIA JOSENILDA RAFAEL, PEDRO GABRIEL RAFAEL DE FREITAS e P.
G.
R.
D.
F.
Advogado(s) do REQUERENTE: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Parte ré: ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS Advogado(s) do INVENTARIADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Inventário e Partilha dos Bens, formulado por MARIA JOSENILDA RAFAEL, PAULO GUILHERME RAFAEL DE FREITAS e PEDRO GABRIEL RAFAEL DE FREITAS, em face dos bens móveis, deixado pelo falecido ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora que conviveu com o de cujus em união estável, que o inventariado faleceu em 07/09/2021, tendo deixado como herdeiros(as) 02 (dois) filhos(as), ambos menores, uma vez que todos são descendentes da inventariada.
Assim, requereram a nomeação de Maria Josenilda Rafael como inventariante.
Foi proferida decisão no ID 113740626 que nomeou como inventariante a Sra.
MARIA JOSENILDA RAFAEL, bem como determinou o prosseguimento do feito.
Posteriormente, a inventariante assinou o termo de compromisso, conforme ID 113985440. Após, manifestação do parquet no ID 120613103 requereu o prosseguimento do feito.
Em seguida, petição apresentada pela fazenda pública estadual no ID 121835218 requereu o recolhimento do ITCMD.
Ademais, foi publicado edital no ID 124547271.
Manifestação apresentada pela Fazenda Pública Estadual deu ciência a importância recolhida, conforme ID 130391977.
Certidão no ID 132103100 considerou a inicial como primeiras declarações.
Ato contínuo, foi proferida decisão no ID 137507629 determinando a intimação da Defensoria Pública para se manifestar sobre as primeiras declarações.
Manifestação da Defensoria Pública no ID 145438786.
Intimada, a parte autora juntou aos autos certidões negativas de débitos tributário nos IDs 149233433 e 149233434.
Por fim, manifestação ministerial no ID 151517072 pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A legislação brasileira prevê o reconhecimento da união estável como entidade familiar, senão vejamos: Art. 226.
CF - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Por sua vez, o Código Civil prevê os requisitos para a sua configuração: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso posto, tendo em vista que restou comprovada a união da promovente com o de cujus, conforme comprovante de casamento religioso no ID 113682100, bem como registros fotográficos da convivência do casal em várias ocasiões (ID 113682107) e, ainda, pelo fato que dessa união advieram os filhos P.
G.
R.
D.
F. e PEDRO GABRIEL RAFAEL DE FREITA, cuja filiação consta nas Págs. 02/03 no ID 113682092, RECONHEÇO a existência de união estável entre MARIA JOSENILDA RAFAEL e ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS, pelo período de 09 de julho de 2004 até o falecimento do de cujus, em 07 de setembro de 2021.
Vê-se, pois, que a ação também versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais, verificando os princípios da celeridade e economia processual, medidas salutares ao vertente caso, converto o presente rito procedimental de inventário em arrolamento sumário. A respeito do arrolamento, diz o art. 659 que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
Noutros termos, o arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha.
Saliente-se que, apesar de haver herdeiros menores, estes vêm sendo representado por sua genitora, não havendo discordância pelo Ministério Público, o que autoriza a realização da partilha por arrolamento mesmo com a presença dos menores nos autos, na forma do art. 665 do CPC.
No procedimento do arrolamento do art. 659 sequer há exigência do recolhimento prévio dos impostos, por expressa previsão legal em sentido contrário.
Aliás, segundo a doutrina, a lei não exige sequer a intimação da fazenda pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Nesse sentido: A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens.
De tal sorte que, nesse procedimento especial, 'não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento.
Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II. 51ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).
A jurisprudência assim vem se pronunciando à luz do novo CPC, verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 2.
A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 3.
O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: 'Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas'. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDF, Apelação, 6ª T.C., Rel.
Alfeu Machado, j. 17.05.2017, DJe 23.05.2017).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PARTILHA AMIGÁVEL.
FORMAL DE PARTILHA.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO DO CPC DE 2015.
RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
ART. 146, III, CF.
MATÉRIA PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO... 3.1.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2.
Precedente desta Turma: "(...) 2.
O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)" (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016)... (Acórdão n.1068932, 20160710150948APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018.
Pág.: 622/635).
Ademais, saliente-se que a existência de eventuais débitos fiscais não pode constituir óbice à tramitação do arrolamento, sendo, tão somente, impeditivos da expedição do respectivo formal de partilha e dos alvarás referentes aos bens por ela abrangidos. É o que se depreende do art. 659, § 2º do CPC.
Todavia, conforme ID 129343206 a parte juntou o comprovante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para fins de: a) DECLARAR a existência de união estável entre MARIA JOSENILDA RAFAEL e ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS no período de 09 de julho de 2004 até o falecimento do de cujus, em 07 de setembro de 2021; b) DETERMINAR a Partilha dos Bens descritos na exordial, pertencente ao falecido ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS, inscrito no CPF nº *43.***.*80-15, da seguinte forma: a) 50% para MARIA JOSENILDA RAFAEL, na condição de meeira; b) 50% para P.
G.
R.
D.
F. e PEDRO GABRIEL RAFAEL DE FREITAS, na proporção de 25% para cada um.
Tendo em vista que são menores, a administração dos bens caberá à mãe.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à(s) parte(s) requerente(s) em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (art. 99, § 3º, CPC).
Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas, em razão do requerimento e concessão da gratuidade da justiça.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o Trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha.
Em seguida, arquivem- se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL RAFAEL DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL RAFAEL DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800265-02.2024.8.20.5108 Ação: INVENTÁRIO Parte autora: MARIA JOSENILDA RAFAEL, PEDRO GABRIEL RAFAEL DE FREITAS e PAULO GUILHERME RAFAEL DE FREITAS Advogado(s) do REQUERENTE: CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR Parte ré: ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS DESPACHO Intime-se a inventariante, na pessoa de seu procurador, para juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida do inventariado para com a Fazenda Pública (Estadual e Municipal) no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que só consta nos autos a certidão negativa em nome do espólio da União (ID 113682113).
Após, intime-se Ministério Público para se manifestar sobre o mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença (CPC, art. 654). Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 28/03/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/02/2025 04:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800265-02.2024.8.20.5108 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: MARIA JOSENILDA RAFAEL e outros (2) Polo Passivo: ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, bem como em cumprimento ao Art. 5, inciso XXII, da seção III, da Portaria n. 01/2023-SUPDF, do Juiz Coordenador desta Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN, tendo em vista que a Defensoria Pública do RN atuando em favor dos menores PEDRO GABRIEL RAFAEL DE FREITAS e P.
G.
R.
D.
F., devidamente intimada deixou decorrer o prazo sem se manifestar, nesta data, em REITERAÇÃO ao referido ato, ABRO VISTA dos autos a Defensoria Pública do RN, para cumprir o(a) despacho/decisão de ID 137507629; devendo, no prazo de 30 (trinta - prazo já em dobro) dias se manifestar sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
PAU DOS FERROS, 14 de fevereiro de 2025.
CLISTENES DE AQUINO DIOGENES Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 13/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:24
Nomeado curador
-
25/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:05
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato:(84) 3673-9751: E-mail: [email protected] Autos n. 0800265-02.2024.8.20.5108 Classe: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: MARIA JOSENILDA RAFAEL e outros (2) Parte Demandada: ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) Exmo(a).
Sr(a).
EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo de Direito desta Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN a ação de Inventário n.º 0800265-02.2024.8.20.5108, na qual figura como inventariante MARIA JOSENILDA RAFAEL CPF: *79.***.*42-68, e cujo objeto é a partilha dos bens deixados pelo falecimento do(a) Sr.(ª) ARQUIMEDES DE HOLANDA FREITAS CPF: *43.***.*80-15.
Ficando CITADOS, através do presente edital, os possíveis herdeiros e eventuais interessados para que se manifestem acerca das primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fluência do prazo de validade deste edital, sob pena de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou expedir o presente edital para conhecimento de todos, o qual será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade, 26 de abril de 2024.
Eu, JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
21/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CLEOMAR LOPES CORREIA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:17
Juntada de termo
-
24/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSENILDA RAFAEL.
-
19/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816796-52.2023.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliziete Lima Guedes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 10:06
Processo nº 0818954-32.2021.8.20.5001
Altevir Garcia de Oliveira
Empcol Empreendimentos e Construcoes Ltd...
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2021 21:54
Processo nº 0834610-24.2024.8.20.5001
Gheller &Amp; Brum LTDA
As Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Laurivan Pereira de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2024 05:46
Processo nº 0819947-70.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David Trajano Goncalves
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 15:52
Processo nº 0100261-73.2019.8.20.0163
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Maria Carolina de SA Leitao
Advogado: Iolando da Silva Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2019 00:00