TJRN - 0800888-30.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800888-30.2024.8.20.5120 Polo ativo RAIMUNDO MATIAS PINHEIRO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL N. 0800888-30.2024.8.20.5120 APELANTE: RAIMUNDO MATIAS PINHEIRO ADVOGADO: IRANILDO LUIS PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA SERVIÇOS QUE EXCEDEM OS ESSENCIAIS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando à reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das cobranças a título de tarifa bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias pela utilização de conta-corrente em serviços que extrapolam os limites de uma conta-salário é lícita; (ii) verificar se a prática caracteriza descontos indevidos que ensejam restituição em dobro e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução n. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil assegura a gratuidade de operações básicas em contas-salário, mas não impede a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para serviços financeiros adicionais, como utilização de cheque especial. 4.
A conta bancária do apelante é classificada como conta-corrente, e não conta-salário, conforme os extratos bancários anexados aos autos, que demonstram movimentações financeiras além do simples recebimento do benefício e saque integral, incluindo operações de cheque especial. 5.
A responsabilidade civil do banco, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se configura na ausência de ato ilícito.
A cobrança impugnada está amparada na efetiva utilização dos serviços bancários, caracterizando o exercício regular de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta bancária não se enquadra como conta-salário e há a utilização de serviços que extrapolam os essenciais”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n. 0802477-81.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 11/02/2025, pub. 12/02/2025; TJRN, AC n. 0800844-11.2024.8.20.5120, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 13/12/2024, pub. 18/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO MATIAS PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id 26705343), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em razão da sucumbência, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Na sentença, o Juízo a quo registrou que o apelante utilizava a conta bancária para várias transações e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário.
Acrescentou: “[...] reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de empréstimo pessoal, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito decorrente de empréstimo pessoal (id. 123436229 - Pág. 3)”.
Em suas razões (Id 26705346), o apelante sustentou a ilicitude na cobrança da tarifa bancária, aduzindo que somente fez uso dos serviços essenciais.
Pugnou pelo provimento do recurso para condenar a instituição financeira à reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contrarrazões (Id 26705353), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, sustentando a legitimidade das cobranças.
Ao fim, requereu a manutenção integral da sentença.
Com vista dos autos (Id 28748928), o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26705334).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos impugnados pelo apelante decorrem da utilização da conta bancária para finalidades diversas, abrangendo, entre outros, operações de cheque especial, conforme os extratos acostados à inicial.
A Resolução n. 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central, estabelece diretrizes específicas para a prestação de serviços relacionados ao pagamento de salários, aposentadorias e benefícios similares, determinando a isenção de tarifas para essas operações.
A norma dispõe que as instituições financeiras devem utilizar contas específicas para esse fim, as quais são denominadas "contas-salário" ou "contas-benefício".
Essas contas destinam-se exclusivamente ao registro e controle do fluxo de recursos recebidos pelos beneficiários.
No caso em análise, considera-se lícita a cobrança de serviços bancários e os descontos automáticos efetuados na conta-corrente do apelante, tendo em vista a utilização da conta para operações de cheque especial (Id 26705325, 26705326, 26705327 e 26705328).
As provas constantes dos autos demonstram que o apelante não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento do benefício e posterior saque integral, mas também para o uso de outros serviços financeiros, circunstância que descaracteriza o enquadramento da conta como conta-salário.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE EXCEDEM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cicera Ferreira da Cruz contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença entendeu pela licitude da cobrança da tarifa bancária "Cesta B Expresso" e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança de tarifas bancárias pela utilização de conta-corrente em serviços que extrapolam os limites de uma conta-salário é lícita; (ii) verificar se a prática caracteriza descontos indevidos que ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conta bancária da autora é classificada como conta-corrente, e não conta-salário, conforme os extratos bancários acostados aos autos, os quais demonstram movimentações que incluem empréstimos pessoais, saques mensais, investimentos e uso de cartão de débito.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, apenas serviços básicos e essenciais são isentos de tarifas em contas-correntes, sendo legítima a cobrança de tarifas para serviços excedentes.
A parte autora não comprovou a inexistência de relação contratual quanto à adesão ao pacote de serviços tarifados, enquanto o banco demonstrou a efetiva utilização dos serviços bancários que justificam a cobrança.
A responsabilidade civil do banco, pautada no art. 14 do CDC, não se configura na ausência de ato ilícito.
A cobrança, amparada em serviços efetivamente utilizados, está em consonância com o exercício regular de direito.
Não se verifica dano moral, uma vez que os descontos realizados não extrapolam o mero aborrecimento, nem há má-fé ou conduta abusiva imputável ao banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 18/04/2024.
TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 18/04/2024.
TJMS, AC nº 08016597820188120031, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802477-81.2024.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UTILIZADA PARA FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autoral, declarando inexistente a cobrança de um pacote de serviços bancários, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
O apelante alega a legitimidade das cobranças realizadas, inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório e a exclusão da devolução em dobro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifas bancárias referentes ao pacote de serviços configura ato ilícito, considerando a alegação de que a conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários; e (ii) apurar se há danos materiais e morais passíveis de reparação em razão das cobranças.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco apelante demonstrar a regularidade da cobrança questionada.4.
O banco comprovou, mediante extrato bancário, que a conta utilizada pela parte apelada serviu não apenas para o recebimento de benefícios previdenciários e respectivos saques, mas também para a contratação e uso de serviços financeiros, como cheque especial e crédito pessoal.5.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil dispõe que contas destinadas exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários são isentas de tarifas bancárias para operações básicas, mas não regula cobranças decorrentes da utilização de outros serviços financeiros, cuja contratação se encontra na discricionariedade dos bancos.6.
A cobrança das tarifas revela-se lícita, uma vez que a parte apelada utilizou a conta para finalidades diversas das previstas em contas-salário, descaracterizando a aplicação das isenções previstas na Resolução nº 3.402/2006.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta utilizada pelo consumidor não se destina exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, abrangendo serviços adicionais contratados, como cheque especial e crédito pessoal.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373; Resolução BACEN nº 3.402/2006.Julgados relevantes citados: TJRN, Apelação Cível, 0801509-61.2023.8.20.5120, des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 03/05/2024; TJRN, Apelação Cível, 0800221-33.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800844-11.2024.8.20.5120, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024).
Pode-se afirmar que o banco cumpriu com o seu ônus probatório, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, pode-se concluir pela inexistência de prática de conduta ilícita pela instituição bancária, a ensejar reparação material e/ou moral.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento), suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800888-30.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
08/01/2025 23:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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