TJRN - 0014456-91.1998.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Kennedi de Oliveira Braga Processo nº 0014456-91.1998.8.20.0001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:Raimundo Olivio Filho Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 76.574,63 (setenta e seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 126726560.
Tendo em vista a ausência de impugnação à arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante.
Intime-se a parte exequente para requerimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos, para apreciação do pedido da parte executada id 127570993, o qual requer o pagamento do débito IPTU junto a Prefeitura Municipal de Natal, e liberação do valor remanescente em seu favor.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0014456-91.1998.8.20.0001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:Município de Natal ADVOGADO:EXECUTADO:Raimundo Olivio Filho DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 63730685).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de julho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de julho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
Natal, 10 de junho de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
06/12/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 15:10
Recebidos os autos
-
09/09/2020 08:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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12/02/2020 14:27
Petição
-
11/02/2020 16:38
Recebimento
-
11/02/2020 16:38
Recebimento
-
08/01/2020 14:59
Expedição de ofício
-
02/09/2019 12:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/08/2019 14:07
Ato ordinatório
-
06/05/2019 16:51
Certidão de Oficial Expedida
-
19/03/2019 12:47
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2019 14:38
Mero expediente
-
01/03/2019 13:42
Mero expediente
-
21/02/2019 12:58
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2018 07:56
Publicação
-
27/09/2018 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 13:55
Expedição de edital
-
25/06/2018 09:36
Mero expediente
-
04/05/2018 11:47
Petição
-
04/05/2018 08:52
Recebimento
-
04/05/2018 08:52
Recebimento
-
01/03/2018 14:57
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/01/2018 02:28
Prazo Alterado
-
11/01/2018 11:13
Ato ordinatório
-
27/11/2017 10:49
Expedição de Mandado
-
23/10/2017 17:23
Certidão expedida/exarada
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24/04/2017 15:38
Mero expediente
-
22/11/2016 12:22
Juntada de mandado
-
21/10/2016 01:00
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2015 09:23
Petição
-
11/08/2015 12:27
Recebimento
-
13/07/2015 10:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/05/2015 09:55
Mero expediente
-
16/04/2015 14:39
Certidão de Oficial Expedida
-
26/08/2014 11:58
Expedição de Mandado
-
19/02/2014 14:11
Recebimento
-
19/02/2014 13:51
Concluso para despacho
-
19/02/2014 13:33
Mero expediente
-
19/11/2013 13:00
Mero expediente
-
08/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/10/2013 12:00
Petição
-
08/10/2013 12:00
Recebimento
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06/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
15/08/2013 12:00
Mero expediente
-
15/08/2013 12:00
Mero expediente
-
15/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/08/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
14/08/2013 12:00
Recebimento
-
10/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
10/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2012 12:00
Recebimento
-
05/10/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
19/09/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/06/2012 12:00
Juntada de mandado
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28/10/2011 13:00
Mero expediente
-
28/10/2011 13:00
Concluso para despacho
-
28/10/2011 13:00
Juntada de carta devolvida
-
29/09/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
28/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
28/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
30/05/2011 12:00
Juntada de Apelação
-
19/05/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
05/05/2011 12:00
Sentença Registrada
-
14/05/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2009 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/10/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
07/11/2008 13:00
Concluso para Decisão
-
07/11/2008 13:00
Recebimento
-
01/10/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
26/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
20/08/2008 12:00
Expedir Mandados
-
20/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/05/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
26/10/2007 13:00
Carga à PGM
-
17/09/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
17/09/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
25/07/2007 12:00
Mandado Expedido
-
25/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
25/07/2007 12:00
Expedir Mandados
-
28/11/2006 13:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
25/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2006 12:00
Recebimento
-
25/08/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
06/06/2006 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
06/06/2006 12:00
Carga à PGM
-
05/06/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
22/03/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
17/02/2006 13:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
19/01/2006 13:00
Mandado Expedido
-
04/11/2005 13:00
Despacho Proferido
-
12/09/2005 12:00
Recebimento
-
15/07/2005 12:00
Carga à PGM
-
05/07/2005 12:00
Juntada de Mandado
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18/05/2005 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
16/01/2004 13:00
Expedir Mandados
-
03/12/2003 13:00
Expedir Carta de Citação
-
24/11/2003 13:00
Juntada de Petição
-
17/10/2003 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
10/09/2002 12:00
Despacho Proferido
-
30/09/1998 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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