TJRN - 0801196-88.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:05
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 17:45
Juntada de diligência
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29/08/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:09
Juntada de despacho
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801196-88.2022.8.20.5103 Polo ativo LUIZ FERNANDO FIRMINO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801196-88.2022.8.20.5103 Apelante: Luiz Fernando Firmino Def.
Pública: Dra.
Naira Ravena Andrade Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 155, § 4º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ECA).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
AÇÃO CRIMINOSA GRAVADA POR CÂMERA DE MONITORAMENTO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, PREVISTA NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO TÉCNICO SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ART. 167 DO CPP.
RELATO DA VÍTIMA CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DO ROMPIMENTO DA PORTA DE VIDRO QUE DÁ ACESSO AO ESTABELECIMENTO.
IMAGENS EM VÍDEO.
FURTO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL.
VALOR DA RES FURTIVA MENOR DO QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DA PRESENÇA DE VETOR VALORADO DE FORMA NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO CÁLCULO DA PENA-BASE PARA A FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE 1/8 (UM OITAVO) DE AUMENTO A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR DESABONADOR.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do réu Luiz Fernando Firmino, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do CP, no patamar de 1/3, e redimensionar a pena concreta e definitiva imposta na sentença para 01 (um) ano 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos já determinadas pelo juízo a quo, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Luiz Fernando Firmino, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, ID. 19435342, que, nos autos da Ação Penal n. 0801196-88.2022.8.20.5103, o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 02 (dois) anos 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito.
Nas razões recursais, ID. 19435364, o apelante pugnou, em síntese, pelo(a): (i) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, IV e VII, do CPP; (ii) reconhecimento do furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do CP; (iii) incidência do instituto da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do CP; (iv) exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, sob a alegação de que, por se tratar de crime que deixa vestígios, seria indispensável a realização da perícia técnica; e (v) adoção da fração de 1/6 por cada vetor judicial desabonador.
Em contrarrazões, ID. 19435366, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 19710849, a 4ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que sejam mantidos incólumes os termos da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De início, requer o apelante a reforma da sentença para absolvê-lo pela prática do crime de furto qualificado, sob o argumento de insuficiência de provas da autoria, Sem razão o recorrente.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Narra a denúncia, ID. 19434856, p. 01-03: “No dia 21 de dezembro de 2021, por volta das 03h15min. na Loja SamirCell, nesta cidade, LUIZ FERNANDO FIRMINO, de forma livre e consciente subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante destruição de obstáculo, mais precisamente 04 (quatro) caixas de som e 03 (três) caixas de celulares contendo apenas o carregador pertencentes ao estabelecimento comercial mencionado, tudo isto em companhia de Jácio Andriele dos Santos e Ruan Matheus Lima de Oliveira, adolescentes à época dos fatos, conforme se detalhará mais adiante.
Consta da peça informativa que, nas condições de tempo e espaço acima descritas, o proprietário do estabelecimento comercial, o Sr.
Samir Heider, estava em sua residência quando seu aparelho celular tocou em razão do alarme do estabelecimento ter sido acionado, de maneira que ao verificar nas imagens das câmeras de segurança pelo seu aparelho percebeu que teria ocorrido uma arrombamento a sua loja.
Desta feita, o Sr.
Samir dirigiu-se até o estabelecimento e lá chegando encontrou o vigilante Iremar, ocasião em que percebeu que a vidraça da loja havia sido quebrada e percebeu a falta dos materiais descritos no primeiro parágrafo, calculando seu prejuízo em cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), considerando que desembolsou cerca de três mil reais só com a vidraça.
No curso da investigação, o agente de polícia civil Paulo Sérgio Veras Nicácio identificou através das imagens das câmeras de segurança as pessoas do denunciado e Jácio Andriele dos Santos, os quais tentaram no dia anterior adentrar no estabelecimento comercial e mudar o posicionamento das câmeras.
Jácio Andriele dos Santos chegou a ser ouvido antes de ser morto e confessou a participação no delito, mas não apontou quem seria os demais envolvidos.
Quando ouvido perante a Autoridade Policial, Luiz Fernando Firmino terminou por confessar a prática do delito e apontar Ruan Matheus como sendo a passou que estava com a mochila nas costas e que sua participação foi de olheiro.”.
In casu, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID. 19434842, p. 03-04; Termo de Qualificação e Interrogatório, ID. 19434842, p. 23-24; Termo de Declarações da vítima, ID. 19434842, p. 09-10; Termo de Entrevista com Adolescente Infrator, ID. 19434842, p. 05; Relatório de Investigação, ID. 19434842, p. 11; Termo de Depoimento, ID. 19434842, p. 19; assim como pelas imagens de monitoramento da loja, ID. 19434843, p. 01-02, e, sobretudo, pelos relatos das testemunhas Iremar de Macêdo Galvão e Paulo Sérgio Veras Nicácio e as declarações do adolescente R.
M.
L. d.
O., que também concorreu na prática do delito, todos prestados em juízo.
Declarações do adolescente R.
M.
L. d.
O em juízo: “Que participou do furto à loja SamirCell; que estava na companhia do ‘finado’ Jadson e do réu; que ele e Jadson entraram na loja e subtraíram os objetos, enquanto o réu ficou do lado de fora, ‘bilando a rua’ (sic); que no interior da loja ele depoente pegou três caixinhas de som e algumas capas de celulares; que o combinado era que o réu também receberia uma parte do furto; que para entrar no local quebraram o vidro com um paralelepípedo. (...)” (transcrição não literal) Relatos da testemunha policial civil Paulo Sérgio Veras Nicácio: “que na época dos fatos, recebeu a comunicação do crime por meio da vítima, que disponibilizou os registros de vídeo da loja; que ao ter acesso ao vídeo, de pronto, identificou o réu e o adolescente Jadson; que o réu foi localizado alguns meses depois, ocasião na qual, ouvido ne delegacia, confessou a prática do delito, inclusive identificando um terceiro suspeito; que no dia anterior ao fato o réu tinha tentado furtar a loja com modus operandi semelhante, contudo, não conseguiram adentrar no local; que tudo isso foi gravado pelas câmeras de monitoramento; que os três suspeitos agiram conjuntamente. (...) (transcrição não literal) Relatos da testemunha Iremar de Macêdo Galvão: “que trabalhava numa loja vizinha ao local onde ocorreu o crime; que em determinado momento escutou um barulho estranho e, quando foi olhar, percebeu que dois suspeitos estavam correndo, enquanto no inicio da praça um rapaz aguardava os outros dois; que acionou a polícia e aguardou a chegada por cerca de 40 minutos; que acredita que o homem que estava na esquina dava cobertura para os outros dois; que no dia anterior ocorreu uma tentativa de furto no local. (...)” (transcrição não literal) Como se vê, as provas orais produzidas em juízo foram uníssonas quanto ao fato de que o apelante agiu em conluio com dois adolescentes, exercendo a função de ‘olheiro’ (sic) durante a prática delitiva, pois, enquanto os outros dois entraram na loja e saquearam diversos objetos de valor, ele permaneceu do lado de fora dando cobertura.
Além disso, o relato testemunhal deixou claro que o réu tentou furtar a mesma loja no dia anterior, mas não conseguiu entrar no estabelecimento por circunstância alheia a sua vontade.
Somado a isso, tem-se a confissão do apelante ainda na fase de inquérito policial, na qual, além de assumir a prática do crime, ele indicou a participação do adolescente R.
M.
L. d.
O, que, por sua vez, também assumiu o furto.
Dessa forma, devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime, não há falar na reforma da sentença condenatória nesse ponto.
Quanto ao afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, também não assiste razão ao apelante.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que, apesar de indispensável a realização de perícia, excepcionalmente, é possível supri-la por outros meios de prova, caso estejam presentes elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste.
No caso dos autos, apesar da ausência de laudo pericial, o depoimento da vítima, somado aos relatos das testemunhas e os registros das câmeras de segurança da loja (ID. 19434843, p. 01-02), comprovaram, sem sombra de dúvidas, o rompimento da porta de vidro instalada no local, o que desautoriza o afastamento da qualificadora.
Depreende-se, portanto, que o reconhecimento da circunstância qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentado, estando em conformidade com o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal e jurisprudência pátria.
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, também inviável o acolhimento.
Isso porque, as provas orais, especificamente as declarações do adolescente que concorreu na prática delitiva e o relato das testemunhas, demonstraram que o apelante agiu efetivamente para o êxito do delito, com participação ativa, em coautoria e divisão de tarefas, pois permaneceu fora da loja dando cobertura aos demais, na tentativa de garantir o sucesso da empreitada delitiva, motivo pelo qual não há falar em participação de menor importância.
Inviável, ainda, a aplicação da fração de 1/6 para exasperar a pena-base do apelante por cada vetor judicial desabonador.
A pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso. É sabido que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua "finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto.”[1].
In casu, verifica-se que o critério adotado pelo juízo sentenciante foi justo e proporcional.
Além disso, esta Câmara Criminal tem entendido pela proporcionalidade do percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento, a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 71, E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE DENIS ERCULANO DOS SANTOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DA PENA DE MULTA COM A PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PELA NOMEAÇÃO DE DEFENSORES AD HOC.
NÃO ANALISADO.
MATÉRIA DISCUTIDA EM CORREIÇÃO PARCIAL (N. 0808051-66.2022.8.20.0000).
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS VETORES JUDICIAIS E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVOS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DE ROUBO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ACRÉSCIMO POR CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO).
CRITÉRIO ADOTADO PELO STJ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO CONCRETAMENTE MOTIVADA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CAPUT, CP).
VIABILIDADE.
CONTEXTO QUE PERMITE AFASTAR A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apel n. 0802010-91.2022.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Julg. 21/03/2023) (destaque acrescidos) No tocante ao furto privilegiado, o parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal dispõe que: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”.
Nesse sentido, viável o reconhecimento do furto privilegiado, haja vista que, além de ser primário, o valor dos objetos furtados pelo apelante, conforme esclarecido pela vítima em juízo, correspondeu a cerca de R$ 1.000,00 (mil reais), portanto, menor do que o salário mínimo à época do fato, que no ano de 2021 era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Ressalte-se que os tribunais superiores têm adotado como pressuposto para a aplicação do privilégio apenas o valor dos bens subtraídos, e não o do prejuízo.
Veja-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA, PENA DE DETENÇÃO.
QUANTUM DA REPRIMENDA E REGIME SEMIABERTO MANTIDOS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.
Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". 2.
Nos termos da Súmula 511, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". 3.
No caso, trata-se de réu primário, o qual restou condenado pelo furto de bem avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), montante inferior ao salário mínimo vigente na época dos fatos (2021 - R$1.100,00). 4.
Importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), (...)" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 26/8/2016). 5.
A justificativa da escolha levou em consideração o valor da res, que ficou próximo do salário mínimo, bem como o fato do réu possuir em seu desfavor uma ação penal em andamento pela prática de crime de roubo relacionado a fato ocorrido, em tese, 8 dias antes do furto discutido nos autos, sendo certo que ele utilizava tornozeleira eletrônica na hora dos fatos, o que, deveras, deve ser sopesado, a fim de atender às finalidades da pena. 6.
Descabe falar em bis in idem no caso em apreço, pois as circunstâncias judiciais e o valor a res furtivae devem ser valoradas pelo julgador ao proceder à análise da conveniência da pena e de sua proporcionalidade, para fins do art. 155, § 2º, do CP, o que passa necessariamente pelo exame do contexto fático e das condições pessoais do agente.
Precedente. 7.
Para rever tal entendimento seria necessário exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o que se coaduna com a via eleita. 8.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 724.176/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (destaques acrescidos) De mais a mais, a configuração do furto privilegiado possibilita, conforme fundamentação idônea, a escolha entre: a) substituir a pena de reclusão por detenção, ou; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços, ou; c) aplicar a pena de multa. À luz das circunstâncias do caso concreto, inviável a aplicação da pena pecuniária, visto que o réu é hipossuficiente, sendo assistido pela Defensoria Pública, o que impossibilitaria a concretização do caráter retributivo da pena, pois caso aplicada a pena de multa, o acusado não conseguiria arcar com a referida sanção.
Diante disso, aplica-se a benesse do furto privilegiado, na modalidade de redução da pena na fração de 1/3 (um terço), considerando que há, na primeira fase da dosimetria, circunstância judicial valorada como desfavorável.
Além disso, imperioso destacar que o valor da res furtivae foi muito próximo ao do salário utilizado como referência para a aplicação do privilégio.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Na primeira fase, presente o vetor judicial das circunstâncias do crime, respeitada a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa para o delito de furto qualificado e 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores.
Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade relativa, observando-se a proporcionalidade utilizada pelo juízo a quo, resta a pena intermediária em 02 (dois) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa para o furto qualificado e 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menores.
Na terceira fase, reconhecida a diminuição da pena prevista no art. 155, § 2º, do CP, e aplicando-a no patamar de 1/3, resulta a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa para o crime de furto e 01 (um) ano de reclusão para a corrupção de menores.
Aplicando-se a regra do concurso formal entre os delitos, tem-se a pena definitiva de 01 (um) ano 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Observando o disposto no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já fixadas pelo juízo sentenciante.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço o recurso do réu e dou parcial provimento, aplicando em seu favor a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do CP, no patamar de 1/3, redimensionando a pena concreta e definitiva imposta na sentença para 01 (um) ano 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos já determinadas pelo juízo a quo. É como voto.
Natal, 30 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Individualização da pena.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105.
Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
09/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 23:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/04/2023 05:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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14/04/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FIRMINO em 14/03/2023.
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15/03/2023 06:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FIRMINO em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2023 12:03
Juntada de termo
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15/02/2023 14:56
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 08:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FIRMINO em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:28
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:45
Audiência instrução realizada para 10/11/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
10/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:39
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 12:37
Audiência instrução designada para 10/11/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
07/10/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:23
Outras Decisões
-
04/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 03:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FIRMINO em 04/07/2022.
-
05/07/2022 02:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FIRMINO em 04/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 15:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2022 11:06
Recebida a denúncia contra Luiz Fernando Firmino
-
21/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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