TJRN - 0800531-33.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 20 de fevereiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800531-33.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: AE GOSTOSO ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO E REGIAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MILENA JURACY DA SILVA CABRAL - RN19028 RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS - RN6028 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS MILENA JURACY DA SILVA CABRAL Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 143606204que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800531-33.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AE GOSTOSO ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO E REGIAO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/02/2025 15:55:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 143606204 25022015553326200000133942441 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800531-33.2024.8.20.5158 -
20/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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29/11/2024 06:18
Publicado Citação em 18/06/2024.
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29/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:25
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800531-33.2024.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre Contestação de Id. nº 125419409, no prazo de 15 (quinze) dias.
Touros/RN, 17 de outubro de 2024.
WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA Servidor do Juízo -
17/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MILENA JURACY DA SILVA CABRAL em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800531-33.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AE GOSTOSO ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO E REGIAO Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AE GOSTOSO ASSOCIACAO DOS EMPREENDEDORES DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO E REGIAO em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega na inicial (id. 119399186), em síntese, que a parte ré é responsável por inúmeras instabilidades no fornecimento de energia elétrica no município de São Miguel do Gostoso, com relatos de suspensão do serviço em datas festivas, incluindo o carnaval de 2024, especificamente no domingo, dia 11/02/2024, por mais de seis horas em diversas localidades.
Relata ainda a requerente que a falta de energia elétrica nessas ocasiões causou prejuízos de diversos aspectos aos seus associados.
Acostou documentos constitutivos da Associação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Defiro o pedido de isenção do recolhimento antecipado de custas, nos termos do art. 18, Lei nº 7.347/85.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, tem-se que essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois permite a concessão do direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, demandando, assim, a obediência a requisitos insculpidos na lei.
Nesse sentido, o regime geral das tutelas de urgência, preconizado no art. 300, caput, do CPC, preceitua que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), senão veja-se: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, notadamente o requisito atinente ao perigo de dano ou resultado útil do processo.
Com efeito, no caso específico dos autos, verifica-se que a apresentação de um mapa com o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica e outras informações, bem como de um plano de contingência para o fornecimento adequado de energia para a região, e sua implementação dentro de um prazo razoável, embora plausíveis e relevantes, não traduzem a urgência processual necessária ao preenchimento do requisito autorizador correspondente.
Ademais, o deferimento das medidas antecipatórias pleiteadas poderia esvaziar o próprio mérito desta demanda, comprometendo a análise detalhada das alegações e provas apresentadas pelas partes, essenciais para a adequada resolução do litígio.
Nessa toada, da análise em cognição sumária dos elementos apresentados, com os acervos probatórios até então colacionados aos autos, verifico que, apesar de a presente demanda ter sido ajuizada em abril de 2024, as interrupções teriam iniciado em 2023, sendo a principal delas ocorrida em fevereiro de 2024, havendo o devido retorno do fornecimento de energia elétrica.
Tal situação, em um primeiro momento, se mostra como fato capaz de afastar eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas. 3) Decorrido o prazo do item 2: 3.a) Havendo requerimento para o julgamento antecipado da lide, ou não tendo se manifestado a parte autora, venham os autos conclusos para sentença; 3.b) Pugnando a parte autora por produção de provas, venham os autos conclusos para decisão. 4) INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito como fiscal da lei.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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