TJRN - 0803862-28.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803862-28.2023.8.20.5103 RECORRENTE: EMANOEL ANDSON DE MEDEIROS ARAUJO ADVOGADO: ICARO JORGE DE PAIVA ALVES RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO ADVOGADA: FLAVIA MAIA FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31405255) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 30645855) impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMÓVEL PARTILHADO ENTRE DOIS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel localizado em Currais Novos/RN.
O apelante sustenta a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de 10 anos, com ânimo de dono, alegando que o imóvel foi doado por seu pai, ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a posse exercida pelo apelante preenche os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras produtivas no imóvel. 4.
O apelado nega a doação alegada, afirmando que a posse decorreu de mera permissão familiar, o que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz usucapião. 5.
A certidão do 1º Cartório de Notas de Currais Novos comprova que o imóvel foi partilhado entre os dois filhos do apelado, não havendo prova de renúncia da terceira interessada à sua quota-parte. 6.
A posse derivada de sucessão hereditária exige renúncia expressa dos demais herdeiros para possibilitar a aquisição da propriedade por usucapião, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 e 1.208; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
Por sua vez, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.241, 1.243 e 1.244 do Código Civil (CC).
Preparo não recolhido, eis que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 25811136).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31864618). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 1.241, 1.243 e 1.244 do CC, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária do imóvel em que reside, o acórdão recorrido, ao analisar pormenorizadamente o arcabouço fático- probatório dos autos, concluiu que não há que se falar em usucapião do referido bem, uma vez que não houve renúncia expressa da terceira interessada de sua quota-parte, em favor do apelante. (Id. 30645855): [...] A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções), da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica), e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse) a autorizar a aquisição originária da propriedade imobiliária.
Os requisitos para configuração da usucapião extraordinária estão previstos no art. 1238 do Código Civil: Art. 1238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé que; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Apesar de o recorrente afirmar estar na posse da casa desde o ano de 2000, enfatizando que a partir daquele ano realizou benfeitorias e arcou com os encargos do bem, a parte demandada, por sua vez, nega categoricamente a existência de doação direta ao recorrente, afirmando que a posse exercida pelo autor derivou de mera liberalidade, em função da relação de parentesco, e não com o animus domini.
Isso porque, da análise da certidão exarada pelo 1º Cartório de Notas de Currais Novos (ID 25810715) extrai-se que foi averbado no registro do imóvel que a casa objeto do presente litígio, após o divórcio do requerido, pertence aos dois filhos do casal, isto é, Gildênia Marcelly de Medeiros Araújo (terceira interessada) e Emanoel Andson de Medeiros Araújo, ora recorrente. À luz do cenário probatório apresentado, verifica-se que a posse exercida pelo demandante se tratava de mera permissão concedida pelo proprietário em razão da confiança familiar, o que não induz usucapião, pela leitura do art. 1.208 do Código Civil.
Como acertadamente observou o juízo a quo, o recorrente detém a posse do bem imóvel pela sucessão, razão pela qual, com a existência de outra herdeira e a expressa menção de que o bem pertence aos dois filhos do apelado, não há que se falar em usucapião do referido bem, uma vez que não houve renúncia expressa da terceira interessada de sua quota-parte, em favor do apelante.
Ainda, se fosse caso de doação direta ao autor, para produzir os efeitos legais, deveria o doador formalizar de forma expressa e inequívoca a liberalidade, extraindo de sua parte disponível, e não de adiantamento de legítima. [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO.
ATO QUE ATINGIU O OBJETIVO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se considera nulo o ato processual se, apesar da inobservância da forma legal, tiver alcançado a sua finalidade, sem provocar prejuízo às partes. 2.
Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.762.630/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
USUCAPIÃO.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2.
Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 3.
Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 6.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803862-28.2023.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31405255) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803862-28.2023.8.20.5103 Polo ativo EMANOEL ANDSON DE MEDEIROS ARAUJO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
IMÓVEL PARTILHADO ENTRE DOIS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel localizado em Currais Novos/RN.
O apelante sustenta a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de 10 anos, com ânimo de dono, alegando que o imóvel foi doado por seu pai, ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a posse exercida pelo apelante preenche os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de 15 anos, reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelecer moradia habitual ou realizar obras produtivas no imóvel. 4.
O apelado nega a doação alegada, afirmando que a posse decorreu de mera permissão familiar, o que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz usucapião. 5.
A certidão do 1º Cartório de Notas de Currais Novos comprova que o imóvel foi partilhado entre os dois filhos do apelado, não havendo prova de renúncia da terceira interessada à sua quota-parte. 6.
A posse derivada de sucessão hereditária exige renúncia expressa dos demais herdeiros para possibilitar a aquisição da propriedade por usucapião, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238 e 1.208; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por Emanoel Andson de Medeiros Araújo, em face da sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Defende o apelante a posse mansa e pacífica, sem oposição e por mais de 10 anos, de bem imóvel localizado em Currais Novos, o qual teria sido doado pelo pai, ora apelado.
Aduz que possuía ânimo de dono, arcando com encargos do bem e realizando benfeitorias, conforme provas colacionadas.
Requer a reforma da sentença, para prover o apelo e declarar a propriedade do imóvel em litígio em prol do apelante.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório O art. 98 do CPC estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o art. 99, § 3º do CPC, dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Diante da existência nos autos de elementos suficientes e aptos a demonstrarem a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as despesas processuais, defiro o pedido de justiça gratuita.
A usucapião extraordinária é uma das formas originárias de aquisição da propriedade pelo exercício da posse, na forma e tempo exigidos pela lei, em seu art. 1.238 do Código Civil.
Trata-se de pedido de usucapião extraordinário de uma casa localizada à Rua Felipe Camarão, 49, Santa Maria Gorete, Currais Novos/RN, imóvel esse adquirido por Manoel Francisco de Araújo, ora apelado, em 16 de abril de 1979 (ID 25810715).
A parte apelante argumentou que o apelado, seu genitor, teria-lhe doado o bem em meados de 2000, de forma que detém a posse mansa e pacífica do bem imóvel há mais de 15 anos, sem qualquer oposição, sempre agindo com ânimo de dono, arcando com impostos e reformas na casa ao longo dos anos.
O apelado, por sua vez, ressalta que o bem imóvel foi dado aos seus dois herdeiros, por ocasião da partilha em divórcio, negando que tenha doado exclusivamente ao recorrente, mas apenas tolerou/permitiu sua moradia.
O juiz julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de que a posse do autor não satisfez todos os requisitos legais, pois não basta apenas a ausência de oposição para o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, mas também o assentimento da posse sobre a coisa na qualidade de proprietário.
Ressaltou que a posse adveio por sucessão, devendo constar de forma clara a concordância dos demais herdeiros em renunciar a sua quota parte, o que não ocorreu.
A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções), da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica), e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse) a autorizar a aquisição originária da propriedade imobiliária.
Os requisitos para configuração da usucapião extraordinária estão previstos no art. 1238 do Código Civil: Art. 1238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé que; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Apesar de o recorrente afirmar estar na posse da casa desde o ano de 2000, enfatizando que a partir daquele ano realizou benfeitorias e arcou com os encargos do bem, a parte demandada, por sua vez, nega categoricamente a existência de doação direta ao recorrente, afirmando que a posse exercida pelo autor derivou de mera liberalidade, em função da relação de parentesco, e não com o animus domini.
Isso porque, da análise da certidão exarada pelo 1º Cartório de Notas de Currais Novos (ID 25810715) extrai-se que foi averbado no registro do imóvel que a casa objeto do presente litígio, após o divórcio do requerido, pertence aos dois filhos do casal, isto é, Gildênia Marcelly de Medeiros Araújo (terceira interessada) e Emanoel Andson de Medeiros Araújo, ora recorrente. À luz do cenário probatório apresentado, verifica-se que a posse exercida pelo demandante se tratava de mera permissão concedida pelo proprietário em razão da confiança familiar, o que não induz usucapião, pela leitura do art. 1.208 do Código Civil.
Como acertadamente observou o juízo a quo, o recorrente detém a posse do bem imóvel pela sucessão, razão pela qual, com a existência de outra herdeira e a expressa menção de que o bem pertence aos dois filhos do apelado, não há que se falar em usucapião do referido bem, uma vez que não houve renúncia expressa da terceira interessada de sua quota-parte, em favor do apelante.
Ainda, se fosse caso de doação direta ao autor, para produzir os efeitos legais, deveria o doador formalizar de forma expressa e inequívoca a liberalidade, extraindo de sua parte disponível, e não de adiantamento de legítima.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12%, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803862-28.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
10/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:07
Desentranhado o documento
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10/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/02/2025 15:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/02/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803862-28.2023.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE: EMANOEL ANDSON DE MEDEIROS ARAÚJO Advogado(s): ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES APELADO: MANOEL FRANCISCO DE ARAÚJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28867984 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/02/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:28
Recebidos os autos.
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17/01/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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17/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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16/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0803862-28.2023.8.20.5103
Emanoel Andson de Medeiros Araujo
Manoel Francisco de Araujo
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 14:23