TJRN - 0806738-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806738-02.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA EMENTA: Constitucional e Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Atendimento de Saúde.
Home Care.
SUS. necessidaDE caracterizada.
Hipossuficiência Configurada.
I.
Caso em exame 1.
Decisão que defere tutela de urgência para que o Estado forneça o tratamento em home care para a agravada.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
Razões de decisão 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal, estando o atendimento requerido previsto na Lei nº 8.080/1990. 4.
Conjunto probatório suficiente para demonstrar a necessidade do agravante em ser assistida por meio de serviço de saúde domiciliar, confirmada pela Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial. 5.
Evidenciada hipossuficiência do paciente idoso.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O Estado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor do administrado hipossuficiente que teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que o assiste, conforme art. 196 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/1990. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 196 da Constituição Federal; Lei nº 8.080/1990; art. 300 do Código de Processo Civil Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806947-10.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 13.10.2020.
TJBA, AI nº 0020806-85.2016.8.05.0000, Rel.
Des.
Gesivaldo Nascimento Britto, j. em 09.07.2018.
TJMT, RN nº 0009266-29.2014.8.11.0037, Rel.
Des.
Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, j. em 19.03.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido do agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800750-11.2024.8.20.5105, que defere o pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de tratamento em home care.
O recorrente alega que o laudo médico acostado aos autos pela parte autora não permite inferir se esta necessita de home care ou serviço de SAD, nem mesmo se de 12h ou de 24h.
Alega que por se tratar “de um pedido judicial por tratamento não padronizado ao SUS, é competência exclusiva do Ente Federal”.
Defende a imprescindibilidade de prova pericial no caso dos autos.
Sustenta que a autora não comprova os requisitos exigidos para o fornecimento de procedimentos não incorporados na lista do SUS – Tema 106 do STJ.
Pondera sobre a necessidade de observância do Tema de Repercussão Geral de nº 1.033 do STF e, subsidiariamente, a composição dos custos.
Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento, para que seja revogada a decisão agravada e, subsidiariamente, “em face do pedido do agravado se tratar de tratamento não padronizado no SUS, que seja atribuída a responsabilidade na prestação e custeio do serviço em face da União, reconhecendo a incompetência absoluta deste juízo para julgar a presente ação, remetendo o feito para a Justiça Federal”.
Ainda, pela eventualidade da manutenção da decisão, que seja determinada a precisa delimitação de custos.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões.
A 13ª Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
O cerne processual repousa na análise do deferimento da tutela de urgência pretendido pela parte agravante para que seja autorizado o fornecimento de tratamento em home care.
Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o art. 196 da Constituição Federal “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Outrossim, que a Lei nº 8.080/1990 (alterada pela Lei nº 10.424/2002), em seu art. 14 - I, estabelece no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
Ademais há nos autos laudos médicos que atestam a necessidade do Agravante ser assistido por meio de serviço de saúde com atendimento domiciliar, Home Care, bem como que tal necessidade é confirmada pela Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial, conforme decisão agravada “obteve 20 (vinte) pontos na tabela de avaliação de complexidade assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar – ABEMID, classificando-se como caso de alta complexidade, conforme se vê no documento juntado no id. 120434320”.
Consta no laudo médico juntado sob o id. 120434319, também como declarado na decisão agravada, “que fora atestado o estado de saúde da paciente e a necessidade de acompanhamento de equipe multidisciplinar por tempo indeterminado para administração de alimentos e medicações pela gastrotomia, cuidados do estoma, vigilância de sinais vitais, manutenção de cuidados de higiene e mobilização da paciente para evitar escaras”.
Dessa forma, depreende-se que este faz jus ao direito de tratamento da sua saúde em regime domiciliar na forma pretendida.
Com efeito, vale a pena observar que a jurisprudência tem adotado esse mesmo entendimento em casos semelhantes.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRETENSÃO NEGADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DA LEI 8.080/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, AI nº 0806947-10.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 13.10.2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATENDIMENTO HOME CARE PELO SUS.
AGRAVANTE PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES E INCAPACITANTES.
PROVAS INEQUÍVOCAS.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
O artigo 196 da Constituição Federal destaca a saúde como um direito de todos e dever da Administração Pública, não se permitindo, com base nesta premissa constitucional e a partir da documentação acostada aos autos , que na situação de enfermidades incapacitantes, como a que convive a Agravante, se negue o atendimento integrado domiciliar e especializado.
Ainda que observados os regramentos formais, emerge a impossibilidade de mitigar a saúde e a dignidade humana, haja vista que delas haverá o resultado pragmático da existência e finalidade do ordenamento jurídico, cabendo ao próprio Judiciário intervir substancialmente nas medidas impostas como essenciais aos direitos sociais intransponíveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA - AI nº 0020806-85.2016.8.05.0000, Relator Desembargador Gesivaldo Nascimento Britto - j. em 09.07.2018). “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APLICAÇÃO DO CPC/2015 – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO STJ Nº 3 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - TRATAMENTO SEMI INTENSIVO VIA HOME CARE PELO SUS – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PARAPLÉGICA E ACAMADA, EM RAZÃO DE SEQUELAS OCASIONADAS POR MENINGITE FÚNGICA (HISTOPLASMOSE DE CE MIELITE) - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8.080/1990 - DIREITO À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA RATIFICADA. 1. “É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores. (...).” (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, AgInt no REsp 1665760/RJ, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). 2.
O direito à vida e à saúde, à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, deve ser garantido efetivamente pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, fornecimento de medicamentos, atendimento domiciliar e cirurgias indispensáveis à saúde do cidadão – Constituição da República, Art. 196.
Precedentes STJ e TJMT. 3.
No caso, a condenação do Estado de Mato Grosso à prestação da obrigação constitucional de disponibilizar tratamento semi-intensivo domiciliar – Home Care, necessário ao restabelecimento da saúde da paciente, guarda perfeita sintonia com a Constituição da República de 1988 e a Lei nº. 8.080/1990, que elegeu o Princípio da Assistência Integral à Saúde, em todos os graus de complexidade, devendo receber do gestor público incondicional e irrestrita atenção.
Precedentes STJ e TJMT. 4.
Sentença ratificada em sede de Reexame Necessário.” (TJMT - RN nº 0009266-29.2014.8.11.0037 - Relatora Desembargadora Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis - j. em 19.03.2018).
Dessa forma, conclui-se que o Estado demandado deve prover o atendimento de saúde domiciliar em favor da Agravante, porquanto esta é hipossuficiente, teve a necessidade de tratamento da sua saúde em regime de Home Care atestada pelo médico que a assiste e porque o direito à saúde é um dever da Administração Pública, estando presentes os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806738-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
29/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806738-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau, nos autos do processo de nº 0800750-11.2024.8.20.5105, que determina bloqueio de verba pública em razão de descumprimento de ordem liminar para disponibilização de tratamento de home care.
Observo dos autos que a obrigação de fazer imposta ao agravante data de maio e a ordem bloqueio determinada diante do descumprimento já foi efetivada - id 122892532 dos autos principais.
Considerando a natureza da obrigação, e a atual fase processual, infere-se que o periculum in mora se evidencia em desfavor da parte agravada, o que, desautoriza a concessão do efeito suspensivo vindicado liminarmente neste agravo.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Verifica-se que o agravado, embora intimado para oferecer contrarrazões, deixou o prazo transcorrer in albis - certidão de id 26389585.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:24
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806738-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA JOSE SIQUEIRA PEREIRA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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