TJRN - 0101088-87.2016.8.20.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0101088-87.2016.8.20.0002 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL, 4ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (4ª DH - NATAL) REU: MATHEUS OLIVEIRA SOARES SENTENÇA MATHEUS OLIVEIRA SOARES , já devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento, contra a pessoa de Danielle Fernandes de Oliveira, do crime tipificado no artigo 121, § 2°, inciso I e IV c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29 do Código Penal Brasileiro, que teria ocorrido noite de 16 de maio de 2015 , na Rua São Severino dos Ramos, nº 226, loteamento Vale Dourado bairro Nossa Senhora da Apresentação, nesta urbe.
A peça acusatória de ID 95302718, narra, que o acusado MATHEUS OLIVEIRA SOARES, teria tentado matar a vítima por esta ser usuária de drogas e estar em dívida com o acusado.
A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2023, em ID 95461544.
Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à acusação através de advogado constituído em ID 131825905.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada na audiência (ID 148761194) com interrogatório do acusado, em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Encerrada a instrução, Ministério Público e Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais, pugnando pela impronúncia do acusado. É o que basta relatar.
Decido.
Considerando que ao Ministério Público foi outorgada, pela Constituição, a incumbência de exercer a curatela dos anseios sociais, representando o interesse coletivo nas ações penais públicas, das quais detém a titularidade exclusiva, o processo penal se aproxima, de forma mais acentuada, do sistema acusatório, no qual o Poder Judiciário tem atuação mais restrita quanto ao impulso processual e à produção probatória, preservando-se, assim, sua imparcialidade.
Em um processo penal informado pelas regras inerentes ao sistema acusatório, em que o Ministério Público, além da missão de exercer o controle externo da atividade policial, titulariza com exclusividade a ação penal pública e assume para si, em atenção aos comandos constitucionais, a curatela dos anseios e interesses sociais, especialmente na seara criminal, permitir-se ao Judiciário proferir sentença de pronúncia ante a expresso requerimento de impronúncia pelo Ministério Público parece-me, salvo em casos excepcionalíssimos, uma solução de viés nitidamente inquisitivo, ademais de eivada de inconstitucionalidade.
Com efeito, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização pelo Estado do seu direito de punir em face daquele que pretensamente teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado numa eventual condenação do réu, não será papel do Judiciário, sob sistema processual acusatório, pronunciar o acusado.
Pelo exposto, IMPRONUNCIO o acusado MATHEUS OLIVEIRA SOARES com fundamento no art. 414 do CPP quanto ao delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II do Código Penal.
Em transitado em julgado esta sentença da maneira como foi proferida, certifique-se quanto à existência de bens apreendidos e pendentes de destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se NATAL /RN, 6 de junho de 2025.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Natal/RN - CEP 59064-972 Fones: (84) 3676-8535/8536/8540 - e-mails [email protected] e [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0101088-87.2016.8.20.0002 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL, 4ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE NATAL (4ª DH - NATAL) REU: MATHEUS OLIVEIRA SOARES De ordem da Excelentíssima Senhora Dra.
ELIANA ALVES MARINHO, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal e com permissão no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, bem como do §4º do art. 203 do NCPC, dou ciência ao representante do Ministério Público e Defesa técnica do acusado, constituída pelo advogado Dr.
MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR - RN4127, a respeito da Audiência Instrução, designada para o dia 15/04/2025, às 10h45, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
MÁCIA MANUELA VIDAL DE NEGREIROS p/ Chefe de Secretaria -
13/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] Natal/RN, 11 de junho de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Eu, Dr(a).
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR, Juiz(a) de Direito Criminal da Comarca da cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, FAÇO SABER a todos e especialmente a MATHEUS OLIVEIRA SOARES, CPF: *00.***.*35-39, vulgo "Lapa", brasileiro, nascido aos 04/08/1995, natural de Natal/RN, filho de Ítalo Cristiano Nogueira Soares e Maria de Fátima Oliveira, que está sendo ele processado por infração ao artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, nos autos do processo crime nº 0101088-87.2016.8.20.0002, em tramitação perante este Juízo de Direito e Secretaria.
E, constando nos autos que o referido acusado encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinei a expedição do presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, ficando, pois, CITADO para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar DEFESA PRÉVIA escrita, na qual poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações e tudo que interesse a sua defesa, especificar as provas pretendidas, além de arrolar testemunhas, em nº de no máximo 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, consoante previsão contida no art. 406, caput e § 3º, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.689/2008.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 11/06/2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:43
Outras Decisões
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08/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2023 00:08
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 17:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/02/2023 09:41
Recebida a denúncia contra MATHEUS OLIVEIRA SOARES
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16/02/2023 18:14
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 04:10
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DHZO2 - Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa da Zona Oeste 2 em 22/11/2022 23:59.
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21/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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23/05/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 09:05
Recebidos os autos
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19/05/2022 09:04
Digitalizado PJE
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04/05/2022 03:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/05/2022 02:59
Recebimento
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04/05/2022 02:59
Recebimento
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04/12/2017 02:41
Redistribuição por direcionamento
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08/03/2016 08:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
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08/03/2016 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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