TJRN - 0807466-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:40
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:01
Decorrido prazo de ENRIC FARIAS RUBIO PALET em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:01
Decorrido prazo de LIS HELENA COSTA RUBIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ENRIC FARIAS RUBIO PALET em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LIS HELENA COSTA RUBIO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807466-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: L.
H.
C.
R., ENRIC FARIAS RUBIO PALET ADVOGADO(A): ENRIC FARIAS RUBIO PALET Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0828243-91.2018.8.20.5001, ajuizada por L.H.C.R., determinou o bloqueio judicial de valores.
Em decisão inicial (ID 25251839), o Desembargador Cornélio Alves verificou que o recurso foi interposto sem o devido preparo e determinou a intimação da agravante para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
A agravante apresentou manifestação juntando guia e comprovante de pagamento do preparo, porém na forma simples (IDs 25264071 e 25264072).
Em nova decisão (ID 25291812), o Desembargador Cornélio Alves negou seguimento ao recurso por manifesta deserção, tendo em vista que a agravante, mesmo intimada para recolher o preparo em dobro, efetuou o pagamento apenas na forma simples.
A agravante opôs embargos de declaração (ID 25563923) contra a decisão que negou seguimento ao recurso, os quais não foram contrarrazoados pela parte agravada (ID 26448751).
Por fim, em decisão mais recente (ID 27033189), o Desembargador Cornélio Alves, ao verificar a existência do Agravo de Instrumento nº 0814036-79.2023.8.20.0000 previamente distribuído a este Relator, tornou sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso (ID 25291812) e determinou a redistribuição do feito ao relator prevento, ficando prejudicados os embargos de declaração. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cabe ressaltar que os embargos de declaração opostos pela agravante restaram prejudicados, tendo em vista que a decisão embargada (ID 25291812) foi tornada sem efeito pelo então relator, conforme decisão de ID 27033189.
Com efeito, sendo a decisão embargada tornada sem efeito, não subsiste objeto a ser analisado nos aclaratórios, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
Prosseguindo na análise do agravo de instrumento, tem-se que, consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de recolhimento do preparo e do respectivo comprovante de pagamento, o que ensejou a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Ocorre que, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Agravante efetuou o pagamento na forma simples (ID 25264071 e ID 25264072), descumprindo o comando judicial e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Restou, assim, inerte quanto às diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso.
Sabe-se que o preparo constitui requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (…)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte Agravante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento em questão, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, porquanto deserto.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
15/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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02/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 08:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:01
Decorrido prazo de ENRIC FARIAS RUBIO PALET em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:50
Decorrido prazo de LIS HELENA COSTA RUBIO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ENRIC FARIAS RUBIO PALET em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LIS HELENA COSTA RUBIO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0807466-43.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0828243-91.2018.8.20.5001).
Embargante(s): Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado(a/s): Antônio de Moraes Dourado Neto.
Embargado(a/s): L.
H.
C.
R., representado(a) por Enric Farias Rubió Palet.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face pronunciamento monocrático de ID 25291812, que negou seguimento ao recurso interposto.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:33
Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807466-43.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0828243-91.2018.8.20.5001).
Agravante(s): Amil Assistência Medica Internacional S.A.
Advogado(a/s): Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado(a/s): L.
H.
C.
R., representado(a) por Enric Farias Rubió Palet.
Advogado(a/s): .
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Amil Assistência Medica Internacional S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0828243-91.2018.8.20.5001, ajuizada por L.H.C.R., determinou o bloqueio judicial de valores, conforme se extrai das razões declinadas na peça recursal (ID 25250279).
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Agravante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 25251839).
Sobreveio manifestação da Recorrente informando o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento do preparo na forma simples (ID 25264071 e ID 25264072). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo, pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Agravante efetuou o pagamento na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que a parte Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro ou, alternativamente, comprovar o status de hipossuficiência financeira, nos termos da Lei n. 1.060/1950, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que constatada, no Tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento das custas processuais, houve a intimação da parte recorrente para comprovar a hipossuficiência ou recolher em dobro o preparo, sendo o pagamento efetuado na forma simples, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, sendo incabível nova intimação do recorrente, em face da preclusão. 4.
Agravo desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.492.283/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO DESERÇÃO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INTIMAÇÃO.
NOVA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
19/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:47
Negado seguimento a Recurso
 - 
                                            
13/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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