TJRN - 0807874-05.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807874-05.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, NATHALIA PORTO FROES KASTRUP Polo passivo IULE MIRANDA DA SILVA BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO PIRES BRAGA FILHO, MATHEUS HEDLEY DE ARRUDA CAMARA, ANA PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDÍCIOS DE FRAUDE VERIFICADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA A PESSOA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VINCULAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
STJ.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERICULUM IN MORA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Por igual votação, julgar prejudicado o exame do agravo interno interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0820859-38.2022.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade do contrato de financiamento firmado.
O recorrente relata que “o agravado alega que adquiriu veículo junto à concessionária NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., pagando à vista o valor de R$36.000,00, e financiando o restante do valor através de contrato firmado junto ao BVW.
Afirma que, ao comparecer à concessionária NACIONAL VEÍCULOS para retirada do automóvel, foi informado que o veículo já havia sido entregue a terceiro, com assinatura que não foi feita pelo agravado.
Aduz que o agravante continua praticando cobranças referentes ao contrato de financiamento, e que teve seu nome negativado em razão da ausência de pagamento das parcelas, afirmando que as cobranças são indevidas”.
Argumenta que não há qualquer insurgência quanto ao contrato de financiamento em comento, tendo os recursos sido prontamente disponibilizados pelo BVW.
Pondera que “a eventual irregularidade acusada na inicial – retirada do veículo por um terceiro desconhecido – além de não ter sido comprovada por ele, de modo algum influencia na higidez do contrato de financiamento, porque: (i) já se aperfeiçoou, como visto acima, e (ii) o BVW não tem nenhuma participação no momento da entrega do bem comprado, como é visto na nota fiscal juntada pelo próprio autor (ID 80702087), o que cabe exclusivamente à concessionária”.
Questiona que “que não seria possível a realização dos trâmites para a retirada do automóvel da concessionária sem a aprovação e assinatura prévia do contrato de financiamento, cabendo destacar ainda que assinatura constante das vias contratuais é idêntica à constante do documento de identificação trazido pelo próprio autor aos autos”.
Ressalta que “a compra do veículo foi efetuada em 27/07/2021, enquanto essa demanda foi ajuizada quase 10 meses depois, o que é extremamente estranho, porque, se hipoteticamente tivesse ocorrido a situação narrada na inicial, ele adotaria medidas para resolução da situação, de forma imediata, e não praticamente 1 ano após o suposto fato”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 16213896, nas quais reforça que não assinou qualquer contrato de financiamento com o agravante, tendo sido vítima de fraude.
Afirma que “teve intenção na compra do veículo em apreço, dirigindo ( Volkswagen, modelo NIVUS HIGHLINE 200, ano 2021/2021) chegando a assinar o termo de adesão e pagando a importância total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)”, esclarecendo que “após o pagamento o agravado ficou no aguardo da aprovação de seu financiamento para retirada do veículo e assinatura do contrato de financiamento” e só com a aprovação do financiamento ficou sabendo que outro, “se passando por ele” já havia levado o veículo.
Informa que requereu perícia grafotécnica para comprovar que a assinatura do contrato não é sua.
Em decisão de id 17947963, o pedido de suspensividade foi inferido, tendo sido interposto agravo interno contra tal decisum.
A 7ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, ao menos liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância (art. 300 do CPC), especificamente quanto ao contrato de financiamento firmado junto ao BANCO VOLKSWAGEN S.A.
As alegações recursais não afastam a compreensão de que, aparentemente, não houve a entrega do bem adquirido junto à concessionária, o que, a princípio, torna indevido seu pagamento.
Além disso, aparentemente, a instituição financeira agravante é vinculada diretamente à comercialização do bem, não se tratando de “banco de varejo”, o que, no momento, devida a possível responsabilidade solidária, não permite compreender o contrato de financiamento de forma autônoma, desvinculada ao contrato de compra e venda.
Nesse sentido, segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo".
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MONTADORA.
SOLIDARIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis, tão somente, nos casos em que estas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. 2.
Tendo a instituição financeira apenas realizado o financiamento do veículo, atuando como 'banco de varejo', não está caracterizada a necessária vinculação com a revendedora de automóveis, devendo ser afastada sua responsabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.795.488/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO COLIGADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição.
Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Além disso, considerando a vulnerabilidade da agravada, entendo devida a cautela adotada pelo julgador originário, até melhor instrução do efeito.
Assim, resta satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado liminarmente em primeiro grau de jurisdição.
Do mesmo modo, é evidente que o periculum in mora se evidencia em desfavor da parte agravante que além de não ter recebido o veículo em debate também estaria constrita em pagar o correspondente financiamento.
Estando em favor da parte autora/agravada os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada liminarmente em primeiro grau de jurisdição, e não havendo nas razões recursais elementos que afaste tal premissa, cumpre que seja mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
Além disso, em razão do presente julgamento, tenho por prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a liminar concedida neste instrumento. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807874-05.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
02/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES BRAGA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES BRAGA FILHO em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES BRAGA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL BARROSO FONTELLES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PIRES BRAGA FILHO em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 03:27
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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25/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
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22/02/2023 19:52
Juntada de Petição de agravo interno
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25/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:33
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2022 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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