TJRN - 0800258-36.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800258-36.2023.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA DE FATIMA ABRANTES MONTE Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800258-36.2023.8.20.5143 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA ABRANDES MONTE ADVOGADOS: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA E OUTRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 ACÓRDÃO Acordão os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste Acórdão.
 
 RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, que deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0800258-36.2023.8.20.5143 acima identificada, condenando o embargante ao pagamento de danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Por meio dos presentes Embargos o agravante alegou contradição quanto ao valor dos danos morais quando da análise do dispositivo final, que determina: “Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo da autora, visto ter pedido, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), modificando a sentença apenas em relação ao quantum fixado a esse título, conforme fundamentos acima expostos, sua única irresignação”.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para serem sanadas as contradições apontadas.
 
 O apelado contrarrazoou os aclaratórios (ID nº 21708407) aduzindo ausência da eiva alegada, pedindo a manutenção do valor a título de danos morais, com a rejeição dos embargos. É o relatório.
 
 VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
 
 Em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão, sendo o segundo ponto o caso alegado nos autos.
 
 O Banco embargante aduziu contradição no acórdão objeto dos embargos em relação ao valor fixado a título de danos morais, alegando que foi determinado a priori no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o dispositivo final consigna a quantia dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Todavia, o enunciado questionado apenas serviu para justificar o provimento parcial do pedido da embargada que, em sede de apelação, pediu a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido deferido apenas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este determinado de acordo com os julgados dessa Segunda Câmara Cível, afastando a contradição alegada.
 
 Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, visto ausência de contradição no acórdão posto. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023.
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800258-36.2023.8.20.5143 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSO EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MONTE ADVOGADOS: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Maria de Fátima Abrantes Monte, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 18 de setembro de 2023.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800258-36.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA DE FATIMA ABRANTES MONTE Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800258-36.2023.8.20.5143 APELANTE/APELADA: MARIA DE FÁTIMA ABRANTES MONTE ADVOGADOS: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA E OUTRO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SANTO-SÉ ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AMPARO AO IDOSO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
 
 IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS CONFIGURADOS.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da consumidora e desprovimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Abrantes Monte e Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, julgou procedente a pretensão autoral, declarando inexistentes os débitos oriundos a título de anuidade de cartão de crédito, pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice INPC a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, além do pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 A autora/apelante (ID nº 20466634) tem como pedido único a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Em suas razões recursais a instituição financeira (ID nº 20466638) arguiu a legalidade de sua conduta, alegando que a autora é detentora de cartão de crédito - ELO Internacional nº 6504859857341728) - , contratado em 28/09/2022, expondo cópia da tela; ausência de ilícito e do dever de indenizar, ausência de prova para a concessão dos danos morais e, como pedido sucessivo, a diminuição do quantum fixado, a fim de evitar enriquecimento ilícito; limitação dos danos materiais ao que efetivamente ficou comprovado, afastando o pagamento em dobro por ausência de má-fé, afastada a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pedindo também a exclusividade para que todas as intimações/publicações sejam em nome de Larissa Santo-Sé Rossi.
 
 Pedidos de desentranhamento dos recursos Adesivos (IDs nºs 20466648 e 20466649) aduzindo protocolo equivocado, por tratar-se de documentos referentes a outras ações.
 
 Em sede de contrarrazões o Banco/réu (ID 20466651)) pede a manutenção da sentença, alegando ausência de arbitrariedade de sua parte, a anuência da autora/recorrente no momento da abertura de sua conta corrente, fazendo opção por ativar a função crédito, impossibilidade de majoração dos danos morais sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
 
 Deixou transcorrer in albis a autora/apelante o prazo para contrarrazões.
 
 Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (ID nº 20725107). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
 
 Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da condenação da instituição bancária restituir à autora/apelante os valores descontados em dobro de sua conta bancária, a título de anuidade de cartão de crédito (art. 42, parágrafo único, do CDC), danos morais indenizáveis no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
 
 Compulsando o caderno processual, verifica-se que Maria de Fátima Abrantes Monte alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira apelante a fim de receber seu benefício previdenciário – Amparo ao Idoso, não tendo solicitado o referido serviço (cartão de crédito), objeto da lide.
 
 Por sua vez, no decorrer da instrução processual, a instituição bancária limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da autora/recorrente em relação à utilização de cartão de crédito que nega, inclusive que o tenha recebido.
 
 Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara a consumidora acerca dos descontados em sua conta corrente reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança da tarifa ora discutida.
 
 Logo, a cobrança desarrazoada com desconto automático na conta corrente da parte consumidora fere o princípio da boa-fé objetiva, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
 
 Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação do banco em proceder à devolução dos valores comprovados indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/recorrente que, além de não ter contratado cartão de crédito impugnado, ainda estava arcando com os descontos, sendo cabível o seu ressarcimento inclusive de forma dobrada, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, ficando prejudicada a análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, visto superada a tese da necessidade de má-fé.
 
 Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição socioeconômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo, arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais indenizáveis, com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC), acatando em parte o pedido sucessivo da recorrente consumidora.
 
 Esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgados abaixo, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 ILEGALIDADE PATENTE.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
 
 INCONFORMISMO PROCEDENTE.
 
 FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
 
 PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
 
 QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
 
 Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo da autora, visto ter pedido, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), modificando a sentença apenas em relação ao quantum fixado a esse título, conforme fundamentos acima expostos, sua única irresignação.
 
 Fica desprovido a apelação da instituição bancária também recorrente.
 
 Defiro os pedidos do Banco Bradesco S/A de desentranhamento dos Recursos Inominados (IDs nºs 20466648 e 20466649), por tratar-se de documentos pertencentes realmente a outras ações, bem como que todas as intimações/ publicações sejam em nome de Larissa Santo-Sé Rossi. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800258-36.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de agosto de 2023.
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                                            03/08/2023 20:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2023 15:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/08/2023 11:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2023 06:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2023 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2023 08:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/07/2023 18:11 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/07/2023 09:28 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2023 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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