TJRN - 0800075-48.2022.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:51
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800075-48.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ANTONIO JOSE DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do executado MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN, todos já qualificados.
Na decisão de ID 144297127, foi determinada a expedição de RPVs.
Foi juntado requisitório e demonstrativo de cálculos (ID 151857546 e anexos).
Logo em seguida, o Município de Upanema/RN anexou documento de comprovação de pagamento (ID 159319558 e anexo).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor determinado no requisitório e cálculos apresentados (ver ID nº 159319558 e anexo).
Conforme se verifica, não restam pedidos ou obrigações pendentes, havendo, somente, a necessidade de intimação da parte exequente para que proceda com a juntada dos dados bancários para o recebimento dos valores depositados em juízo.
Após, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Extrato Demonstrativo de Cálculo CONTADORIA JUDICIAL - COJUD CALCULADORA AUTOMÁTICA 08000754820228205160 CPF / CNPJ do Advogado / Escritório da UPANEMA Situação do Cálculo: Processo Judicial: CALCULADO Advogado / Escritório da Retenção: *36.***.*53-90 Ente Devedor: Beneficiário: ANTONIO JOSE DA SILVA Referência doCPF / CNPJ do Beneficiário: GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÕES 0,00 Data Correção / Cálculo: Valor Recolhido Previdência: Base Cálculo IRRF: Valor Principal Homologado: Retenção: Valor Custas/Despesas Corrigido: Valor Custas/Despesas Homologado: Valor Juros Homologado Corrigido: 6.748,11 2.219,39 Valor Líquido:4.528,72 R$ 0,00 6.748,11 0,00Deduções: 19/05/2025 16:19 4.274,39 0,000,00 Valor IRRF: Valor Total Atualizado Bruto: 0,00 0,00 6.748,11Valor Principal Homologado Corrigido: Valor Juros Após Homologação: Informações complementares: 1 - Valor Total Atualizado Bruto = (Valor Principal Corrigido + Valor Juros Homologado Corrigido + Valor Custas/Despesas Corrigido - renúncia corrigido) + Valor juros após homologação - Sucumbência nos embargos à execução. 2 - Deduções = Soma de Valor Recolhido Previdência com Valor IRRF. 3 - Retenção = Retenções referentes a valores de honorários contratuais e eventuais penhoras ou outros destaques do valor. 4 - Caso o nome e CPF / CNPJ do Advogado / Escritório da Retenção esteja neste relatório, este cálculo refere-se a Retenção de Honorários Contratuais. 5 - Memória de cálculo com detalhamento dos índices de atualização e aplicação de juros no verso.
RPVTipo de Pagamento: Data de Homologação dos Cálculos: 18/11/2024 2.094,75Valor Juros Homologado: 19/05/2025Data de Comunicação ao Ente: Data dos Juros: Foi considerada a Data de Comunicação ao Ente Valor Renúncia: Valor Renúncia Corrigido: 0,00 0,00 Sucumbência nos embargos a execução: Sucumbência nos embargos a execução Data da sucumbência nos embargos a 0,00 Não Informada 0,00 RRA: 13 Somar taxas de Sim Data de emissão: 19/05/2025 às 16:19 - Total de páginas: 2 Página 1 MEMÓRIA DE CÁLCULO Data Referência da Valor da Taxa Sucumbência Tipo da Tabela Data da Tabela da Data de Referência Data da Tabela Valor da Taxa Custas Corrigido Juros Após Homologação Tipo da Tabela Principal + J.A.H CORRIGIDOS Juros Homologado 18/11/2024 19/05/2025 Selic 1,059500 0,00 (0,00000%)0,002.219,394.528,72 *-linha de cálculo referente ao período da graça constitucional, regulamentado pelo artigo 21-A, §5º, da Res. 303/2019-CNJ1 - A coluna 'Principal + J.A.H corrigido' se refere ao valor principal homologado, atualizado, somado aos juros calculados para aquele período e informados na coluna 'Juros após à homologação'; 2 - Os Juros após Homologação são calculados para o período à que se refere cada linha de cálculo, observando o Tema 905-STJ e atualizados até a data do pagamento; 3 - Os juros de mora são calculados até novembro de 2021(art. 22, Res. 303/2019-CNJ); 4 - Para atualização dos valores até 30/11/2021 utiliza-se a tabela ENCOGE, composta pelos indexadores previstos no artigo 21-A, da Resolução 303/2019-CNJ; 5 - A atualização do período de graça é feito com a aplicação do IPCA-E, na forma do artigo 21-A, §5º, da Res. 303/2019-CNJ; 6 - A partir de dezembro de 2021, a atualização do valor e incidência de juros de mora se dá com a aplicação da taxa SELIC sobre o valor global do precatório (art. 22, §1º, Res. 303/2019-CNJ).
Informações complementares: Data de emissão: 19/05/2025 às 16:19 - Total de páginas: 2 Página 2 -
19/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800075-48.2022.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ANTONIO JOSE DA SILVA Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIO JOSE DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE UPANEMA, ambos devidamente qualificados, em que a parte requerente postulou a execução das verbas reconhecidas na Sentença e acórdão de ID. 93611516 e 108578604, indicando o valor de R$ 6.369,14 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
Intimado para apresentar impugnação, o Município de Upanema não apresentou impugnação, mas deu ciente no ID 144279912.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros.
Os cálculos apresentados devem ser homologados no montante de R$ 6.369,14 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
Observa-se que os cálculos indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo.
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais, hei por bem homologá-los.
Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 6.369,14 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 427 de 16 de abril de 2010, que estabeleceu como pequeno valor a ser executado em face do Município de Upanema o débito e obrigações que tenham valor igual ou inferior ao limite fixado como o maior benefício do regime geral de previdência social vigente e o crédito exequendo homologado, expeça-se RPVs ao Município de Upanema para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 535, § 3º, II, CPC c/c art. 5º da Portaria nº 638/2017-TJ), pague os valores atualizados, sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema BACENJUD, na forma do art. 5º, § 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação do decurso de prazo desta decisão. 1 DIDIER Jr.
Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil.
Execução. 2ª ed.
Salvador.
Editora Jus Podivm, 2010. p. 147 Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2025 13:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:44
Processo Reativado
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27/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 26/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ FONSECA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:42
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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18/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:16
Desentranhado o documento
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26/04/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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