TJRN - 0800266-31.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:24
Juntada de Alvará recebido
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800266-31.2023.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE(S): B.
M.
A.
P.
S.
EXECUTADO: JOAO SOARES NETO . .
ATO ORDINATÓRIO . .
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado. . . .
Campo Grande/RN, 17 de janeiro de 2025. . . . (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) .
JOSE ANCHIETA FILHO .
Chefe de Secretaria .
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
INGRID RANIELE FARIAS SANDES .
Juiz (a) de Direito -
17/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:56
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 19/11/2024.
-
06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800266-31.2023.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo Ativo: B.
M.
A.
P.
S.
Polo Passivo: JOAO SOARES NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (bloqueio parcial), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, aos 11 de novembro de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
09/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800266-31.2023.8.20.5137 Requerente: B.
M.
A.
P.
S.
Requerido: JOAO SOARES NETO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOAO SOARES NETO ventilando a existência de omissão na decisão proferida, alegando que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita apresentada pelo réu.
A parte embargada pugnou pela procedência dos Embargos Declaratórios (ID 120734782). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaque-se que é possível a oposição de embargos de declaração quando presente a obscuridade, erro material, omissão ou contradição, recurso que deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifos acrescido) Analisando a referida petição, verifica-se que a parte ré está com razão, uma vez que houve requerimento para o apreciação da gratuidade nos ID’s 101578693 e 100641155.
Assim, no compulsar dos documentos apresentados, verifica-se que o executado é beneficiário de um LOAS (beneficiária de Benefício assistencial) no valor de um salário mínimo, consoante documentos juntados nos autos em IDs 100641162, 100641163.
Destarte, observa-se que a parte não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, e o art. 98 do CPC/2015 dispõem que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, a parte executada demonstrou ser pobre para fins de gratuidade e não há fundadas razões para indeferir o pleito.
Logo, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Logo, há omissão a ser aclarada no presente julgado.
Nesse diapasão, assiste razão a parte recorrente para ser retificada a sentença proferida. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração promovido pela parte executada quanto a concessão do benefício da justiça gratuita.
CUMPRA-SE o determinado no despacho (ID 115095256), quanto ao bloqueio de valores do executado.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover o cumprimento do julgado.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 07:54
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:57
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 06/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
06/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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04/04/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2024 14:42
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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20/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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05/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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