TJRN - 0806779-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2025 09:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            29/01/2025 09:37 Transitado em Julgado em 28/01/2025 
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                                            29/01/2025 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 00:14 Decorrido prazo de 11ª Promotoria da Comarca de Mossoró em 03/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 13:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/11/2024 03:51 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 10:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/11/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 18:00 Não recebido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 
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                                            05/11/2024 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 11:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2024 11:51 Juntada de diligência 
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                                            10/10/2024 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2024 08:08 Juntada de termo 
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                                            02/10/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 13:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/09/2024 01:25 Decorrido prazo de JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:33 Decorrido prazo de JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR em 26/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 08:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/09/2024 18:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 18:40 Juntada de diligência 
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                                            04/08/2024 17:29 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 17:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/06/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 01:48 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806779-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: 11ª PROMOTORIA DA COMARCA DE MOSSOR AGRAVADO: JOÂO NEWTON DA ESCÓSSIA JUNIOR Relatora: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. nº 0805371-48.2024.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor de JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, que extinguiu parcialmente a ação quanto às sanções de natureza personalíssimas, aplicando o Tema 666 do STF quanto ao ressarcimento ao erário em face dos herdeiros do réu, determinando a intimação do Parquet para se manifestar acerca da prescrição.
 
 Nas razões recursais (ID 25032249) o agravante defende “o prosseguimento do feito para a habilitação dos herdeiros do réu falecido e, por conseguinte, instrução da ação a fim de demonstrar o ato ímprobo imputado ao de cujus com o objetivo exclusivo de eventual ressarcimento ao erário.” Esclarece que “subsumiu as condutas dos réus Elton Bezerra de Medeiros, Éder Bezerra de Medeiros e Antônia Hilnar de Medeiros Bezerra no ato de improbidade administrativa descrito no artigo 9°, inciso XI, da Lei n. 8429/92; do demandado João Newton da Escóssia Júnior, no ato ímprobo previsto no art. 10, inciso I da LIA.” Sustenta que com a morte do réu, requereu, em dezembro de 2021, a habilitação dos seus herdeiros/sucessores para o prosseguimento do feito exclusivamente para fins de ressarcimento ao erário, a teor do disposto no art. 8º da Lei 8.429/92.
 
 Afirma existir bens em nome do de cujus, defendendo sua indisponibilidade, ante os fortes indícios de fraude, assim como “a averbação da existência da presente demanda e de protesto contra alienação do bem registrado na matrícula n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau”.
 
 Assevera que o ressarcimento ao erário fundado em ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, sendo aplicado ao caso o tema 897, do STF, esclarecendo, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo Min.
 
 Alexandre de Morais no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.475.101, segundo a qual a condenação que entendeu pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, foi objeto de Agravo regimental pendente de julgamento pelo pleno, circunstância fático-jurídica que impõe a suspensão deste feito até o trânsito em julgado daquele recurso.
 
 Ao final, requer o conhecimento do recurso, concedendo-se a “tutela de natureza antecipada, com esteio nos arts. 689 e 1.019, I do CPC c/c o art. 8º da Lei n. 8.429/92, para a habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior, no polo passivo da demanda, e, por conseguinte, a citação das pessoas a seguir qualificadas para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias; a concessão de medida cautelar, com base nos art. 301 e 1.019, I do CPC c/c o art. 16 da Lei n. 8.429/92, a fim de determinar a indisponibilidade dos bens deixados pelo demandado JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR, com respectiva inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, notadamente quanto ao imóvel encontrado e registrado na matrícula n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau; b.2.1) a averbação, na matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau; e o respectivo protesto contra a sua alienação; b.2.2) o bloqueio da matrícula do imóvel registrado sob o n. 1.039, livro “2-E” no Cartório Único de Tibau e de outros imóveis eventualmente encontrados registrados em nome do demandado falecido JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR.
 
 No mérito pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada, para que seja determinado o prosseguimento da ação de improbidade com vistas ao ressarcimento ao erário e a a suspensão do processo, exceto em relação às medidas urgentes, até o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.475.101”. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Vejamos: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte consiste na a habilitação dos herdeiros do demandado falecido João Newton da Escóssia Júnior, no polo passivo da Ação de Improbidade Administrativa, assim como a indisponibilidade dos bens objetos da sucessão hereditária, como forma de salvaguardar o ressarcimento ao erário que o parquet entende devido.
 
 De início merece destacar que Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a necessidade de demonstração da imprescindibilidade do elemento subjetivo doloso para a caracterização do ato de improbidade administrativa, a teor da redação dos seus arts. 1º e 3º, in verbis: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
 
 Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.” A responsabilização pelos atos de improbidade administrativa depende, portanto, da comprovação do DOLO do réu, tendo algumas sanções caráter personalíssimo (perda de função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil).
 
 No caso em tela, o falecimento do sr.
 
 João Newton da Escóssia Júnior ainda no curso da ação de improbidade administrativa, sem a existência de sentença condenatória, não admite a habilitação dos herdeiros.
 
 Isto porque a incidência do artigo 8º, caput, da Lei 8.429/1992, que estabelece a sujeição do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está às cominações desta lei até o limite do valor da herança, só seria possível acaso já tivesse sido proferida uma sentença condenatória em desfavor do de cujus.
 
 O que não ocorreu!! A ausência de sentença condenatória, neste caso, impede a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do feito, mesmo que este se limite à eventual condenação de ressarcimento ao erário, como pretendido pelo Ministério Público.
 
 Em conclusão, neste momento processual de cognição sumária, entendo que não subsiste o pedido antecipatório de habilitação dos herdeiros formulado pelo Parquet, Dito isto, considerando a impossibilidade de habilitação dos herdeiros no polo passivo da Ação de Improbidade Administrativa, o pleito de indisponibilidade de bens do de cujus fica prejudicado, sendo despicienda a sua análise.
 
 E, mesmo que este não fosse o entendimento, verifica-se que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0811831-77.2023.8.20.0000, de minha relatoria, negou provimento recurso para manter a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do sr.
 
 João Newton da Escóssia Junior, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0120572-72.2013.8.20.0106 - feito original do qual houve o desmembramento em relação ao sr.
 
 JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA JÚNIOR em razão de seu falecimento), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEMANDADO FALECIDO.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI QUANTO À DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SOMADO AO RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DOS ATOS DESCRITOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811831-77.2023.8.20.0000, Des.
 
 Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
 
 Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 17 de junho de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            18/06/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/05/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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