TJRN - 0806137-09.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 07:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806137-09.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: OMNI BANCO SA Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Demandado: EVANDRO JOSE MONTEIRO CUNHA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado (ID 132772260) e não havendo mais custas a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:26
Juntada de termo
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15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE MONTEIRO CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE MONTEIRO CUNHA em 20/06/2024 23:59.
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06/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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04/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 03:49
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806137-09.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: OMNI BANCO SA Advogado(s) do reclamante: GIULIO ALVARENGA REALE Réu: EVANDRO JOSE MONTEIRO CUNHA SENTENÇA A parte autora OMNI BANCO SA, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de EVANDRO JOSE MONTEIRO CUNHA, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
O bem foi apreendido, sem ter sido encontrado o réu.
Após consulta aos sistemas, o oficial de justiça encontrou o réu Evandro José Monteiro Cunha (certidão de ID 101556770) que disse já haver entregue o veículo ao banco autor.
Não houve apresentação de contestação. É o relatório.
Decido.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
No presente, malgrado o oficial de justiça não tenha mencionado expressamente a citação do réu, reputo este citado, ao lhe ter sido dado ciência do processo e do respectivo objeto, máxime por já ter admitido a apreensão do veículo ao banco sem contra isso se opor.
Como não houve apresentação de contestação, decreto a revelia da parte ré.
Neste turno, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806137-09.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: OMNI BANCO SA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Parte Ré: REU: EVANDRO JOSE MONTEIRO CUNHA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
18/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:32
Juntada de diligência
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11/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806137-09.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: OMNI BANCO SA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Parte Ré: REU: EVANDRO JOSE MONTEIRO CUNHA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
13/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:04
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:42
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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06/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 21:09
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 02:15
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE MONTEIRO CUNHA em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:12
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 19:12
Conclusos para decisão
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06/04/2021 19:12
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 08:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/03/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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