TJRN - 0838600-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 20:15
Juntada de diligência
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14/06/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:03
Evoluída a classe de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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13/06/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0838600-23.2024.8.20.5001 Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo relacionado à ação de busca e apreensão em trâmite no juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, na qual foi proferida decisão deferindo a liminar pleiteada naqueles autos pelo ora requerente (ID n.º 123384256), que, em virtude do bem ter sido localizado nesta Comarca, pediu a expedição de mandado de busca e apreensão por meio da presente demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da leitura dos autos, observa-se que o pedido formulado no presente feito diz respeito apenas à apreensão do veículo, já que a ação de busca e apreensão foi ajuizada no município de Parnamirim, sob o n.º 0810266-32.2023.8.20.5124, junto a 3ª Vara de Parnamirim/RN.
Assim, a competência para processar os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal pertence a 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, conforme disciplina a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n.º 643/2018 - Anexo VII, com as alterações previstas na Resolução de n.º 39, de 20 de outubro de 2021, do TJ/RN).
Desse modo, determino que a Secretaria providencie a remessa do presente feito para uma das Varas Competentes da Comarca de Natal/RN, adotando as cautelas legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:56
Declarada incompetência
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12/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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