TJRN - 0802718-46.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0802718-46.2024.8.20.5600 AGRAVANTE: RAFAEL SERGIO SANTOS DA SILVA e outros ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802718-46.2024.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802718-46.2024.8.20.5600 RECORRENTE: ALDO AIRES DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30069093) interposto por ALDO AIRES DE SOUZA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28617529): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, V E VI, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR RAFAEL SÉRGIO SANTOS DA SILVA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PLEITO DE AMBOS OS RÉUS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A TESE ACUSATÓRIA DE QUE OS RÉUS, POR VOLTA DAS 23H30MIN, NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS, EM UM SÍTIO LOCALIZADO NA ZONA RURAL, EM UNIÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA POR MEIO DE ARMA BRANCA, RESTRINGINDO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, SUBTRAÍRAM PARA SI COISAS ALHEIAS MÓVEIS.
RELATO DA VÍTIMA CONSISTENTE E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE FORAM CONCLUSIVOS EM APONTAR OS APELANTES COMO OS RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DOS CRIMES COMETIDOS NAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR ESCRITOS NA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE AMBOS OS RÉUS.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALORAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES.
DELITO PRATICADO EM ZONA RURAL E EM PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO QUE JUSTIFICA O FATOR DESABONADOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CRIME QUE TEVE COMO CONSEQUÊNCIA NÃO SOMENTE O PREJUÍZO PATRIMONIAL, MAS TAMBÉM O ABALO EMOCIONAL DAS VÍTIMAS.
PLEITO DE REFORMA DA FRAÇÃO APLICADA QUANTO À MAJORANTE DO ROUBO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/2 DE AUMENTO.
REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO).
PLEITO DE AMBOS OS RÉUS DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
INVIABILIDADE.
CRIME COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 29942215): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO TER SIDO EFETUADA A DETRAÇÃO DA PENA.
A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA NÃO MERECE ACOLHIDA, POIS A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO EM RECURSO DEFENSIVO.
DEMAIS, A DETRAÇÃO DA PENA É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AINDA QUE SE CONSIDERASSE O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PERMANECE ADEQUADA E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, O QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 3º-A, 387, §2º, 619 do Código de Processo Penal (CPP); 42, 70 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30237774). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir o vício apontado nos embargos de declaração, qual seja: inaplicação do instituto da detração.
Transcrevo a manifestação desta Egrégia Corte (Id. 29486118): [...] 09.
No entanto, a pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a detração da pena é matéria afeta ao juízo da execução penal, conforme pacificado pela jurisprudência pátria, e não ao juízo da condenação. 10.
Além disso, na sentença, para ambos os réus, os vetores das circunstâncias e consequências do crime foram valorados como desfavoráveis, resultando na fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 11.
Na terceira fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas de diminuição, permanecendo, contudo, a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, do Código Penal, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço), resultando na pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 12.
Por fim, diante da incidência do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, utilizou-se a fração de 1/6 (um sexto), totalizando a pena final em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. 13.
Dessa forma, ainda que se considerasse a contagem do período de prisão provisória na fixação do regime inicial, a manutenção do regime fechado permanece adequada e proporcional, visto que persistem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, devidamente reconhecidas na dosimetria da pena.
Essas circunstâncias, somadas ao quantum da pena fixada, justificam a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal e da Súmula 719 do STF. 14.
Registro, ademais, que a questão ora levantada pela defesa, referente à detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, não foi objeto de impugnação no recurso defensivo anterior.
Por isso, não se pode imputar omissão ao Acórdão embargado, uma vez que a matéria não foi suscitada em momento oportuno, impedindo sua apreciação nesta via integrativa. [...] Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3.
Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2.
O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) - Grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO.
ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2.
Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade.
Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) - Grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Menciona, ainda, o requerente, suposta violação ao art. 387, §2º do CPP e art. 42 do CP.
Nesse ponto, novamente não deve o recurso ser admitido.
Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou que a tese apresentada pela defesa configura, na verdade, inovação recursal, razão pela qual não seria possível acolher os embargos declaratórios e o pleito pela detração.
Vejamos (Id. 29637740): 14.
Registro, ademais, que a questão ora levantada pela defesa, referente à detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, não foi objeto de impugnação no recurso defensivo anterior.
Por isso, não se pode imputar omissão ao Acórdão embargado, uma vez que a matéria não foi suscitada em momento oportuno, impedindo sua apreciação nesta via integrativa. 15.
Diante desse contexto, ausente omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, impõe-se o desprovimento do presente recurso integrativo.
Não tendo a matéria figurado como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, sendo apresentada somente em sede de embargos de declaração, resta evidenciada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Incide, assim, a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO ART. 619 CPP.
AUSENTE.
DOSIMETRIA.
MINORANTE.
QUANTIDADE DE DROGAS.
NE BIS IN IDEM.
INEXISTENTE.
DEDICAÇÃO.
ALTERAR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
REGIME.
MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, para admissão do recurso especial com base em tal dispositivo, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores.
No caso, houve inovação recursal da defesa em sede de embargos de declaração, não havendo falar em omissão ou obscuridade da decisão.
Assim, incide na espécie o verbete da Súmula 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 666.334/MG (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a aferição concomitante da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria, para modular o índice de redução, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
A hipótese dos autos é diversa, na medida em que não houve modulação do índice de redução, mas sim o afastamento do referido redutor, considerando outras circunstâncias que denotaram a dedicação do recorrente ao tráfico. 4.
Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores da dedicação em atividade criminosa e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6.
Embora o recorrente seja primário e a pena reclusiva tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais (quantidade do entorpecente - 787,3g de cocaína), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)- Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, alegando violação aos arts. 619 do CPP, 158 e 158-A do CPP, e 18, parágrafo único, do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem em relação à tese defensiva de nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia, e se a condenação da agravante se deu com base em responsabilidade penal objetiva, contrariando o art. 18, parágrafo único, do Código Penal.
III.
Razões de decidir 3.
As alegações de nulidade por ausência de exame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram arguidas de forma explícita nas razões de apelação, configurando inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4.
A condenação não se fundamentou exclusivamente na condição de proprietária do estabelecimento, mas em elementos concretos que evidenciaram a responsabilidade subjetiva da agravante, afastando a tese de responsabilidade penal objetiva. 5.
O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise direta das alegações pela Corte Superior.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2.
A responsabilidade penal objetiva não se aplica quando há elementos concretos que evidenciam a responsabilidade subjetiva do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 158, 158-A; CP, art. 18, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211. (AgRg no AREsp n. 2.130.586/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) – Grifos acrescidos.
Por fim, no que se refere à violação ao art. 3-A do CPP e art. 70 do CP, vejo que o acórdão combatido está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim se manifestou o acórdão acerca da matéria (Id. 28617529): Os recorrentes buscam afastar a aplicação do concurso formal de crimes.
Conforme o art. 70 do Código Penal, quando o agente, por uma única ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, aplica-se a pena mais grave, ou, sendo iguais, uma delas, com aumento de um sexto até a metade.
Esse entendimento, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, é aplicado em casos de roubo contra múltiplas vítimas no mesmo contexto fático.
No presente caso, os apelantes subtraíram bens das vítimas Ariston Gomes dos Santos e Valdice Ferreira de Souza no mesmo contexto, conforme descrito na denúncia (Id. 27823109).
Logo, o pleito de exclusão do concurso formal não prospera.
Deve ser mantida a regra prevista no art. 70 do Código Penal, pois a ação foi praticada contra duas as vítimas mediante única ação.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO CONFORME DITAMES DO ART. 226 DO CPP E EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATINGIMENTO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS MEDIANTE UMA CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO CRIME FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a análise quanto à suposta inobservância do art. 212 do CPP, uma vez que a Corte de origem não analisou a controvérsia, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedente. 2.
No caso dos autos, inexiste nulidade da condenação por suposto vício do reconhecimento pessoal realizado que, ao contrário do afirmado pela defesa, observou os ditames do art. 226 do CPP, além da existência de outros elementos probatórios que robustecem a higidez da condenação, como a existência de filmagens e depoimentos prestados pelas vítimas que, ainda, teriam reconhecido os acusados, sem nenhuma dúvida, em ambas as etapas do procedimento.
Precedentes. 3. É descabida a alegação de ocorrência de crime único, pois cediço o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prática de uma única conduta na qual são atingidos diversos patrimônios configura concurso formal. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 978.707/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) – Grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
MAJORANTES.
AUMENTOS SUCESSIVOS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
SÚMULA N. 443 DO STJ.
CONCURSO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO.
VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS.
DUAS INFRAÇÕES.
AUMENTO DE 1/6.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu. 2.
No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.
Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento, ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h.
Portanto, correto o procedimento adotado na origem. 3.
O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie.
Precedentes. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o concurso formal de duas infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.786.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) - Grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice, novamente, da Súmula 83/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 83 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
25/03/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 24 de março de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802718-46.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802718-46.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
14/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:47
Juntada de termo
-
04/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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