TJRN - 0803742-62.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803742-62.2021.8.20.5100 Partes: ALDA MENDES DA SILVA x BANCO PAN S.A.
DESPACHO O valor depositado em juízo a titulo de garantia pela parte executada é inferior ao montante da dívida informado pela exequente no ID 145975524.
Ademais verifico que o executado fora devidamente intimado acerca da nova planilha de cálculos apresentada pela parte exequente e resumiu-se a pugnar pelo levantamento de valores depositados nos autos (ID 145975524).
Dito isto, ad cautelam, antes de deliberar acerca do levantamento do valor penhorado via SISBAJUD, intime-se o executado para juntar aos autos comprovante de pagamento do valor remanescente da dívida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 20:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803742-62.2021.8.20.5100 Partes: ALDA MENDES DA SILVA x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Apresentada nova planilha de cálculos, intime-se o executado para manifestar- se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803742-62.2021.8.20.5100 Partes: ALDA MENDES DA SILVA x BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALDA MENDES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 121777809, informando como quantum debeatur o montante de R$ 9.205,18 (Nove mil, duzentos e cinco reais e dezoito centavos) atualizando o valor para a quantia de R$ 11.420,79 (onze mil quatrocentos e vinte reais e setenta e nove centavos) com a inclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e apontando o valor que entende devido na quantia de R$ 8.350,28 (oito mil trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) conforme planilha de cálculos (ID 133757441), acostando comprovante de pagamento. Em sequência, a exequente peticionou nos autos reiterando os termos do cumprimento de sentença (ID 135901349).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O presente cumprimento de sentença sopesa-se no título executivo judicial de ID 98507926, em que houve condenação do executado ao pagamento, ipsis litteris, de “danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação”.
A sentença referida foi parcialmente reformada pelo TJ pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, apenas para “majorar o valor da compensação moral de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ)” - (acórdão no ID 116521490).
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução, muito embora também estejam equivocados os cálculos trazidos pelo executado.
Explico.
Alega o executado ser a sentença ilíquida.
Com efeito, a sentença ora executada é ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pelas partes.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode o exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte.
Dito isso, passo à análise das planilhas fornecidas pelas partes.
Quanto ao período de ocorrência dos descontos, a exequente calculou, de forma acertada, descontos ocorridos no período compreendido entre fevereiro de 2021 a junho de 2023, acostando o respectivo histórico de créditos, comprobatórios dos descontos, fazendo incidir correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida, consoante determinado na sentença proferida nos autos – planilha de ID 121777812.
Já o executado, em sua planilha de cálculos (ID 135901349) não contabilizou todos os descontos realizados no benefício, conforme constatado no Histórico de Créditos emitido pelo INSS (id. 121777813) Entretanto, quanto ao valor referente a indenização por danos morais, em que pese a exequente tenha observado o marco inicial da correção monetária e a incidência de juros, utilizou o índice IPCA (ID 121777812) tendo o acórdão ordenado a incidência de INPC.
Examinando-se, ainda, os cálculos trazidos pela instituição financeira executada, também verifico desacertos.
Isso porque, quanto ao valor devido a titulo de indenização por danos morais, o executado apontou como marco inicial, para incidência dos juros, março de 2021, sendo que o primeiro desconto indevido (ato lesivo) se deu em fevereiro de 2021.
Ademais, não houve depósito voluntário de quaisquer quantia pelo executado, mesmo que parcial, sendo certo que somente após escoado o prazo para pagamento voluntário, o executado acostou aos autos comprovante de pagamento.
Dessa forma, devem incidir à espécie as penalidades previstas pelo art. 523, § 1º do CPC.
Ademais, os valores recebidos administrativamente devem sofrer atualização.
Considerando ser matéria de ordem pública, a atualização de tais valores deve necessariamente ser realizada, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito da parte, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A atualização deve se dar utilizando-se do mesmo índice de correção monetária estipulado no acórdão (INPC), assim como iniciar-se a cada depósito realizado pelo executado, incluindo-se juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida, conforme parâmetros supra, acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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01/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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26/11/2024 19:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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26/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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22/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803742-62.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALDA MENDES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
21/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 10:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803742-62.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALDA MENDES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 11.420,79 (onze mil quatrocentos e vinte reais e setenta e nove centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:50
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803742-62.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALDA MENDES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao feito, anexando planilha atualizada da dívida, e requeira o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2024.
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29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803742-62.2021.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDA MENDES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 17:34
Processo Reativado
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29/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:24
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 22/03/2024.
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23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:34
Juntada de petição
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03/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 10:00
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 15:40
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 06:12
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
17/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:35
Nomeado perito
-
03/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
01/11/2022 12:53
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 05:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 23:07
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:16
Decorrido prazo de ALDA MENDES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 00:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/12/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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