TJRN - 0809718-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0809718-61.2023.8.20.5106 Exequente(s): LUIZ WAGNER MENEZES DA COSTA Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve um erro material na homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Diante disso, corrijo de ofício, na qual homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 139297345), e requisito que o executado proceda o pagamento da quantia total de R$ 1.316,71, atualizado até o dia 06/12/2024.
Frisa-se que o pagamento será individualizado da seguinte forma: R$ 1.197,01 a favor do exequente e a quantia de R$ 119,70 a favor do seu causídico.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a decisão de ID.151469533.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:51
Outras Decisões
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18/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0809718-61.2023.8.20.5106 Exequente(s): LUIZ WAGNER MENEZES DA COSTA Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ente público não impugnou os cálculos.
Decido.
De início, é de se verificar que a Fazenda Pública não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, conforme certidão de decurso do prazo anexa.
Ademais, os valores trazidos pelo exequente no ID. 139297345, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acordão.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 139297345, no valor de R$ 3.324,92, atualizado até o dia 27/11/2024, em favor da parte autora, cujo pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Em atenção ao teor do acórdão proferido pela Turma Recursal, determino o pagamento da quantia de R$ 332,49, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do causídico, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Entendo que o crédito referente aos honorários advocatícios possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimentos de salários.
Uma vez expedida a requisição de pagamento (RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; 4) Outrossim, a secretaria deverá proceder com nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação (art. 65, §2°, resolução 17/2021 TJRN); 5) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente do termo (art. 854, §5°, CPC/2015). 6) Realizada a transferência do bloqueio, proceda-se com a liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores 7) Incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. 8) Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias, após, retornem os autos conclusos para extinção.
Consigno que deixo de analisar eventual retenção de honorários contratuais por não ter sido localizado pedido neste sentido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 12:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 05/05/2025 23:59.
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24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/12/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 20:34
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 21:07
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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