TJRN - 0800233-77.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800233-77.2023.8.20.5125 Polo ativo ANTONIA BARBOSA DE LIRA Advogado(s): WESCLEY DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
ALEGADA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMATERIAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR QUE A AUTORA REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ATO CONTRÁRIO A BOA-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DESCONTO ÚNICO E VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a condenação em danos morais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação cível (Id. 22882703) em face da sentença (Id. 22882701) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800233-77.2023.8.20.5125 movida em seu desfavor por Antônia Barbosa de Lira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para; A - Declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica CART CRED ANUID 4740328; B - Determinar a suspensão da cobrança da referida rubrica; C - Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da autora em decorrência da rubrica CART CRED ANUID 4740328, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); D - CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação." O Banco Bradesco S/A em suas razões recursais sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilícito ensejador de danos (material e imaterial).
Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório referente ao dano moral, bem como que seja a devolução na forma simples.
Preparo pago (Id. 22882704).
Em contrarrazões (Id. 22882708) a apelada pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem intervenção ministerial (Id. 24248418). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
No caso em estudo, a parte autora, aposentada, ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Indenizatória em face do Banco Bradesco S/A alegando que foram descontadas indevidamente de seu benefício tarifas bancárias de “cart cred anuid” no valor de R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis centavos), conforme extrato bancário (Id. 22882684).
O réu, por sua vez, não obstante asseverar a legalidade da cobrança, não demonstrou esta tese, eis não ter trazido nenhum documento comprobatório da pactuação, o que era de sua incumbência por se tratar de fato impeditivo ao direito autoral (art. 373, II do CPC).
Neste desiderato, tratando-se de relação consumerista, o ônus de provar que a parte autora realmente contraiu a rubrica é da instituição bancária e, se não se desincumbiu desta simples obrigação, deve prevalecer o argumento de inexistência de contratação ventilada na exordial, reconhecida na sentença.
Registro que o dano pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta da consumidora, inclusive, na forma dobrada, posto que os decréscimos sem prévia manifestação de vontade demonstram evidentemente ato contrário à boa-fé indispensável nas relações comerciais.
Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO BANCO.
CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA QUE JÁ OBSERVARA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECÚNIA CARACTERIZADA COMO "AMOSTRA GRÁTIS".
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800427- 43.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E DE USO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801480-22.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) No que tange ao dano moral,
por outro lado, entendo que este merece reforma.
Conforme relatado, a parte autora busca a reparação imaterial por desconto indevido no valor de R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis centavos) em sua conta bancária.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Não há prova de que a quantia debitada na conta corrente foi capaz de ocasionar redução significativa do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Ressalte-se, inclusive, que apesar da parte requerente ter realizado solicitação de extrato em fevereiro de 2023, somente o mês de novembro de 2022 fora objeto de seu pedido, oportunidade em que poderia ter comprovado a ocorrência dos débitos nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, reforçando a tese de que somente ocorreu um único desconto.
Cito julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “GASTOS COM CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DESCONTO ÚNICO E VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801106-69.2023.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a condenação em danos morais.
Deixo de majorar o ônus sucumbencial, ante o provimento parcial do apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800233-77.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
13/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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