TJRN - 0805732-48.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:55
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO Nº 0805732-48.2022.8.20.5102 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO ADVOGADO: HÉLIO MIGUEL SANTOS BEZERRA - OAB RN9703-A AGRAVADO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LASTRO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DA LCE Nº 537/2015.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
VERIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 636 DO STF.
TEMA 800.
CASO SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, sem custas e honorários.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO em face de decisão proferida pela presidência, através da qual se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante.
Em suas razões recursais (Id. 28692148), sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que seria necessário um distinguish com o Tema 800 do STF, em decorrência de suposta afronta ao os artigos 92, I, 102, caput e III, c, e § 3º, da Constituição Federal, de forma que requer a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, tenho que o recurso não comporta provimento, eis que a decisão recorrida fez a correta análise do caso e aplicou nele o entendimento jurisprudencial prevalecente.
A discussão nos autos gravita em torno da legislação local, de tal modo que o exame da matéria de fundo exigiria análise de direito local, providência vedada na via eleita, conforme Súmula 280/STF que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
No caso vertente, seria necessária reanálise acerca da LCE Nº 537/2015, conforme bem já pontuado na decisão recorrida.
Cito precedente acerca da matéria: EMENTA: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Progressão funcional.
Alegação de não atendimento dos requisitos.
Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de indeferimento da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual .
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1486599 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) Além disso, “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”, conforme preceitua a Súmula 636 do STF, de modo que restaria impossibilitada a interpretação dada à LCE Nº 537/15 pela Justiça Estadual.
Ademais, não há falar em distinguir quanto ao Tema 800 do STF, eis que resta ausente a demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, que é um dos requisitos fixados no Tema 800.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
Ante ao exposto, com arrimo no art. 11, X, “a” e ”b” do Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução 55/2023), voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805732-48.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/07/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2024. -
10/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 06:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 04:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 19:12
Conclusos para despacho
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25/11/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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