TJRN - 0800701-22.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800701-22.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSE QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, PAGAMENTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR.
FRAUDE CARACTERIZADA.
PARTE RESIDENTE NO INTERIOR DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS NA CIDADE DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO DO JULGADO NESTE SENTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA EM ATENÇÃO À NATUREZA DO GRAVAME E SUA REPERCUSSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NO PONTO EM QUESTÃO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar parcialmente providos os recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos pelo Banco do Brasil S/A e por José Queiroz do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (ID 27040456), que julgou procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade/inexistência das operações financeiras vinculadas a conta bancária nº 26.251-0, agência 1109-6, no Banco do Brasil: Impostos SP-Débitos pendentes: R$ 3.637,86; Impostos SP-Débitos pendentes: R$ 3.995,39; Impostos SEFAZ SP: R$ 1.018,12; Atacado 048 As – São Paulo Br: R$ 3.458,69; Mp adegalt – Osasco Br: R$ 254,00; Drogaria Lucas -São Paulo: R$ 618,15; Drogaria São Paulo As: R$ 545,39; Empréstimo CDC CONTR BB CRED Automático, no valor de R$ 5.000,00, documento nº 100.961.100.213.975; Empréstimo CDC CONTR BB Crédito 13 Salar, no valor de R$ 1.407,06, documento n. 100.961.100.213.978; Cobrança de cheque especial no valor de R$ 1.838,16, com interrupção dos respectivos descontos e obstada qualquer cobrança quanto aos débitos em questão, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 27040458), o Banco do Brasil S/A defende a regularidade dos contratos impugnados na petição inicial.
Justifica que foram utilizados para a contratação dos empréstimos o cartão da correntista e sua senha, não tendo praticado qualquer ilícito passível de censura.
Acrescenta que não concorreu para eventuais fraudes, sendo o cartão e sua respectiva senha fornecidos pelo próprio usuário.
Argumenta que “não restou demonstrada qualquer fragilidade da segurança interna deste apelante no momento da prestação dos serviços, sendo que o mesmo não pode ser responsabilizado diante da ausência de segurança pública”.
Assegura que os fatos decorrem de culpa exclusiva do próprio consumidor ou por fato de terceiro, sendo circunstâncias que afastam sua responsabilidade.
Refuta a possibilidade de repetição de indébito em dobro.
Discorre sobre a não demonstração do alegado dano moral na hipótese dos autos.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
José Queiroz do Nascimento juntou suas razões de apelação no ID 27040463, reafirmando que foram realizadas compras em cartão de créditp e empréstimos em sua conta de movimentação financeira de forma indevida.
Reafirma a ocorrência dos danos de natureza moral, sendo a prestação indenizatória fixada em valor irrisório frente aos prejuízos ensejados.
Comenda que foram realizados débitos indevidos em seus proventos mensais, sendo de elevada monta os transtornos decorrentes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja majorada a prestação indenizatória por danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O autor apresentou contrarrazões ao apelo da instituição financeira (ID 27040466), pontuando acerca da realização de compras em cartão de crédito e empréstimos em sua conta bancária de maneira ilegítima.
Acentua a responsabilidade da instituição financeira pelas falhas na prestação do serviço.
Argumenta que seria residente no Município de Luis Gomes enquanto as transações questionadas teriam ocorrido na cidade de São Paulo/RN.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo interposto pela instituição requerida.
O Banco do Brasil S/A junto suas contrarrazões ao apelo autoral (ID 27303359), refutando a ocorrência do alegado dano moral.
Discorre sobre a ausência de critérios suficientes para majorar a prestação indenizatória respectiva.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça (ID 2711066), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação interposto, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral declarando inexistentes os débitos e contratos de empréstimos impugnados na petição inicial, com condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, como também ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da idoneidade dos contratos realizados e dos empréstimos contraídos em nome da parte autora, de forma que não se revelam legítimos os débitos que originaram as cobranças e descontos.
Com efeito, revelam os autos que o autor seria residente no domicílio de Luís Gomes – RN, sendo as transações questionadas realizadas na cidade de São Paulo, sendo possível antever que o autor sequer concorreu com qualquer conduta para a especialização das fraudes.
Observa-se dos autos que a parte ré, não se desincumbiu do dever processual disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos pela instituição financeira demandada não revelam participação alguma do autor para a consecução das fraudes, não havendo indício algum de regularidade dos pactos questionados nesta via.
No caso em tela, conforme reconhecido na sentença, resta configurada a má prestação dos serviços bancários, especialmente em razão da materialização prática das fraudes e utilização indevida dos registros pessoais e financeiros da parte requerente sem qualquer cautela ou retaguarda de segurança pela instituição demandada.
Vale pontuar que a instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno, por constituir tal situação risco do serviço.
Nesse sentido a Súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de direito, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, tendo a cobrança se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular da parte demandada, ensejando, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Nestes termos, o dano patrimonial resta configurado, vez que realizados descontos sobre sua conta de movimentação financeira de forma indevida e sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimas.
No que se refere à repetição do indébito, o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Contudo, a repetição em débito, em dobro, somente é devida referente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente sem a demonstração expressa da previsão contratual, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser majorado, para que seja fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor compatível com os danos morais ensejados, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração o parâmetro dos julgados desta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pela instituição financeira demandada, para, reformando a sentença, determinar que a repetição em débito, em dobro, somente repercuta sobre as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9.
Do mesmo modo, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto pelo autor, para majorar a prestação indenizatória por danos morais ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida a sentença em seus demais pontos. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800701-22.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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