TJRN - 0830337-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0830337-36.2023.8.20.5001 Apelante: Antônio Francisco Bezerra Apelado: Promove Administradora de Consórcios LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Antônio Francisco Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores C/C Danos Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor da Promove Administradora de Consórcios LTDA.
Na decisão constante do Id. 29782120, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado por Antônio Francisco Bezerra e determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível.
Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 30060538. É o relatório.
DECIDO.
Entre os pressupostos de admissibilidade recursal, destaca-se o preparo, que deve ser devidamente comprovado no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso em exame, a parte recorrente foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, contudo, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação, o que configura a deserção.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remeter à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:59
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0830337-36.2023.8.20.5001 Apelante: Antônio Francisco Bezerra Apelado: Promove Administradora de Consórcios LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Antônio Francisco Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores C/C Danos Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor da Promove Administradora de Consórcios LTDA.
Nos autos de primeira instância, o autor foi intimado, por meio do despacho de Id. 28436608, para comprovar os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
Em resposta, optou por efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Na interposição do recurso, o apelante renovou o pedido de gratuidade da justiça.
Diante disso, foi novamente intimado (Id. 29461458) para apresentar documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Em atendimento à determinação, o recorrente protocolou petição sob Id. 29702096, alegando ser o único provedor de sua família e possuir despesas fixas mensais, tais como financiamento de veículo (R$ 1.700,00), parcela de imóvel, consumo de energia elétrica, água, aquisição de medicamentos, alimentação (cerca de R$ 1.000,00), serviços de internet e telefonia, além de gastos com higiene, vestuário e lazer.
Anexou documentação comprobatória e reiterou o pedido de concessão do benefício. É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
In casu, constata-se que o apelante é servidor público, percebendo proventos mensais brutos no montante de R$ 13.694,62, resultando em rendimentos líquidos de aproximadamente R$ 6.262,28.
Tal circunstância não atende ao critério adotado por este Colegiado para a concessão da gratuidade judiciária, que considera hipossuficiente a parte cujos rendimentos estejam abaixo do limite de isenção do imposto de renda das pessoas físicas, conforme estabelecido anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais apresentada pelo recorrente é compatível com a de qualquer jurisdicionado que se enquadre na mesma faixa de renda, não servindo, portanto, como fundamento suficiente para caracterizá-lo como hipossuficiente.
Nesse contexto, esta decisão não afronta o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício da gratuidade judiciária exclusivamente àqueles que efetivamente comprovam a insuficiência de recursos.
No presente caso, restou demonstrado que a parte não se enquadra nessa condição.
Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por Antônio Francisco Bezerra, determinando a intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Antônio Francisco Bezerra.
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07/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0830337-36.2023.8.20.5001 Apelante: Antônio Francisco Bezerra Apelado: Promove Administradora de Consórcios LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Apelação Cível interposta por Antônio Francisco Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores C/C Danos Morais ajuizada pela parte apelante em desfavor da Promove Administradora de Consórcios LTDA.
Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante pugnou pelo deferimento da justiça gratuita em seu recurso, não tendo recolhido o preparo recursal.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento atualizado que demonstre os seus rendimentos mensais ou outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação de Antônio Francisco Bezerra, por sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, ou, se assim o preferir, realizar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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