TJRN - 0809274-72.2016.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 13:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 12:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809274-72.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES - CE15717 Parte Ré: REU: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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05/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809274-72.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES - CE15717 Parte Ré: REU: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:54
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 22:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809274-72.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1745 e EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES - OAB/CE 15.717 Parte ré: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA Advogado: JOSE BARROS DA SILVA - OAB/RN 2066 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Os Bacharéis.
FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1745 e EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES - OAB/CE 15.717 promoveram, em causa própria, em desfavor de JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA, a presente Execução de Honorários Advocatícios sucumbenciais, constituídos a partir da prolação de sentença nestes autos, ajuizada por seu constituinte em desfavor do executado, almejando receberem a importância de R$ 714,81 (setecentos e catorze reais e oitenta e um centavos).
No curso do prazo para pagamento voluntário, o devedor peticionou no ID 118984652, requerendo o deferimento do parcelamento da dívida, comprovando o pagamento da quantia de R$ 214,44 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), que não foi aceita pelos exequentes.
No ID nº 133558166, o credor, por seu advogado, peticionou requerendo a penhora on-line sobre ativos financeiros do(a) devedor(a), no valor de R$ 1.591,04 (um mil e quinhentos e noventa e um reais e quatro centavos), com as atualizações devidas.
Decidindo (ID nº. 134062588), deferi o pedido de penhora sobre ativos financeiros do(a) executado(a), através do sistema SISBAJUD, sendo penhorado o valor perseguido, conforme de depreende do documento juntado ao ID nº 134339283.
Ante a ausência de impugnação pelo(a) devedor(a) (ID nº 136845880), vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, através do sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará, na forma postulada no ID 135987087, para levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, constante no ID 134339283, independentemente do trânsito em julgado, devendo a secretaria unificada cível observar a ordem cronológica para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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25/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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22/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809274-72.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Polo Passivo: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) ,Mossoró, 31 de outubro de 2024.
JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809274-72.2016.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO GOMES COELHO - 1745 Parte ré: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) REU: JOSE BARROS DA SILVA - RN2066 DECISÃO: Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 133558166, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA - CPF: *50.***.*30-15, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 133558167/133558169 - R$ 1.591,04.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:42
Juntada de termo
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02/10/2024 08:25
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809274-72.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1745 e EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES - OAB/CE 15.717.
Parte ré: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA Advogado: JOSE BARROS DA SILVA - OAB/RN 2066 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em face de JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA.
Intimado para pagar o débito (ID de nº 117827425), o executado atravessou manifestação, no ID de nº 118984652, requerendo a aplicação do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, acostando o comprovante de pagamento do valor de R$ 214,44 (duzentos e catorze reais e quarenta e quatro centavos) (ID nº 118984653), relativo ao percentual de 30% (trinta por cento) da dívida.
A instituição exequente, por sua vez, instada a se manifestar, ofereceu proposta de acordo, no ID 124058092.
Intimada para se manifestar, a parte executada quedou-se inerte.
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, à secretaria unificada cível, para alterar o polo ativo da presente demanda, passando a constar os Béis.
FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1745 e EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES - OAB/CE 15.717.
Noutro passo, passo a analisar o requerimento de parcelamento do débito exequendo, nos moldes do artigo 916 do CPC.
O artigo 916, do Código de Ritos, prevê que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesse viés, dada a inovação legislativa processual, restou expressamente vedado o parcelamento do débito na execução de título judicial, à luz do parágrafo 7º do referido artigo, razão pela qual o referido pleito não merece prosperar.
Desse modo, não sendo cabível o parcelamento no cumprimento de sentença, em havendo pagamento parcial da dívida, incidem multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente.
Diante disso, INDEFIRO o requerimento constante da petição de ID nº 118984652.
Em vista do exposto acima, INTIME-SE o exequente, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de bloqueio.
Ademais, expeça-se alvará, na forma postulada no ID 131949688, para levantamento da quantia depositada em conta judicial constante no documento acostado ao ID 118984653, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:29
Outras Decisões
-
25/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:53
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:53
Decorrido prazo de JOSE BARROS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809274-72.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1745 Parte ré: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA Advogado: JOSE BARROS DA SILVA - OAB/RN 2066 DESPACHO: Intime-se a parte executada, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada no ID 124058096.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809274-72.2016.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO GOMES COELHO - OAB/CE 1745 Parte ré: JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA Advogado: JOSE BARROS DA SILVA - OAB/RN 2066 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 118984652 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 19:39
Juntada de diligência
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12/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 13:24
Processo Reativado
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30/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2018 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2018 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/01/2018 17:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2017 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 01/12/2017 23:59:59.
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08/11/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 09:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2017 09:29
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 09:30.
-
07/11/2017 15:14
Audiência conciliação cancelada para 18/12/2017 09:30.
-
07/11/2017 15:12
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 09:30.
-
07/11/2017 11:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/11/2017 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 07:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 14:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/09/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 15:25
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 15:21
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 09:30.
-
21/09/2017 14:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 15:16
Expedição de Ofício.
-
25/07/2017 15:13
Transitado em Julgado em 27/06/2017
-
28/06/2017 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES COELHO em 27/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2017 09:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 09:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 06:00
Decorrido prazo de JOSIEUDE BARBOSA DE LIMA em 27/04/2017 23:59:59.
-
18/04/2017 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2016 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2016 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2016 14:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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