TJRN - 0871819-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de KLEBER BEZERRA DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 16:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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05/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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28/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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28/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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28/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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28/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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26/11/2024 22:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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26/11/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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22/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0871819-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VERONICA FREITAS DA SILVA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 135913749 - página 588).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 136139218 – página 357).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 1.000,00 – Diego Mendonça Gurgel Bandeira – CPF: *92.***.*17-29, Banco do Brasil S/A, agência: 1199-1, conta corrente: 32402-7).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:38
Decorrido prazo de KLEBER BEZERRA DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0871819-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VERONICA FREITAS DA SILVA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA VERONICA FREITAS DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
Mencionou que é usuária do plano de saúde, ora demandado.
Aduziu que apresentou queixas com quadro de dor intensa e dificuldades de desempenhar as funções de fonação e mastigação, em razão de reabsorção óssea severa no maxilar e atrofia maxilar.
Alegou que, diante do seu quadro, o cirurgião responsável pelo seu caso recomendou a realização dos procedimentos denominados osteotomia de maxila, reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo e osteotomia alvéolo palatina.
Todavia, ao procurar a demandada para autorizar os procedimentos, seu requerimento foi indeferido pela auditoria médica.
Ao final pugnou pela concessão de medida de urgência, para que fosse determinado à demandada que autorizasse a realização do procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito, com todos os equipamentos e materiais necessários, nos exatos moldes das recomendações e solicitações médicas, sob pena de aplicação de multa diária, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração (id. 112179870) e documentos.
Decisão de id. 115642544 deferiu a tutela de urgência pleiteada e a gratuidade judiciária requerida.
A ré apresentou contestação (id. 116320466), através da qual refutou os argumentos postos pela demandante, em breve síntese, defendeu não haver obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados.
Insurgiu-se quanto ao pedido de indenização por danos morais, diante da falta de comprovação do dano experimentado, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 125441610), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
Decisão de saneamento (id. 129843783) indeferiu o pedido de perícia médica e inverteu o ônus da prova. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Quanto ao mérito da controvérsia, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Veronica Freitas da Silva em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A demandante alegou ser contratante do seguro de saúde, ora demandado, fato que restou incontroverso, e, após buscar atendimento especializado, em razão das dores que estava sentindo, foi indicado como tratamento a realização dos procedimentos denominados osteotomia de maxila, reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo e osteotomia alvéolo palatina, tendo sido solicitado em caráter de urgência pelo médico assistente.
Ocorre que a demandada, embora tenha fornecido resposta à solicitação, esta foi negativa a solicitação dos procedimentos, sob o argumento de que a Análise Técnica concluiu pela não cobertura dos procedimentos requeridos, uma vez que não há obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados.
Em resumo, versa a lide sobre a pretensão autoral de ver a demandada compelida a aprovação da solicitação de procedimento e concessão dos itens requeridos na forma prescrita por seu médico assistente.
Extrai-se, de todo o exposto, que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está a demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatário final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
Da análise dos autos, é expressamente informado em documento assinado pelo cirurgião responsável que trata-se de situação que envolve problemáticas ligadas à face, mandíbula e maxilar, devendo ser observada as descrições e especificações do laudo médico, como forma de não ser preterido em função de cláusulas impeditivas, desviando da finalidade da contratação de um plano de saúde.
A ANS é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil.
Deste modo, no caso concreto, deve-se observar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados na Resolução Normativa n° 465/2021 da ANS, que traz em seu art. 19, incisos VIII e IX o seguinte: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII – procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6o, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX – estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
Nesse sentido, como demonstrado pela parte autora em inicial e constatado nos dispositivos legais supramencionados, os procedimentos solicitados estão previstos no rol da ANS, para planos com segmentação hospitalar e plano referência, como é o caso da autora, afastando a alegação da demandada quanto a ausência de previsão no rol da ANS.
Ademais, conforme o art. 1º, inciso VIII, define-se como imperativo clínico a “situação em que um procedimento da segmentação odontológica ou ambulatorial requer suporte hospitalar, em razão de necessidade ou condição clínica do beneficiário, com vistas a diminuir eventuais riscos decorrentes da intervenção, conforme declaração do médico ou odontólogo assistente.” No caso em comento, vislumbra-se que o plano de saúde da demandante possui cobertura hospitalar e há a justificativa do cirurgião dentista para a realização do procedimento odontológico em ambiente hospitalar, conforme indicado em laudo médico e solicitação pelo profissional que acompanha a autora.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que o serviço pretendido pela autora favorece sua saúde e sua vida, conforme indicação do cirurgião que a atendeu.
Sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do serviço, diante de seu precário estado clínico a exigir pronta intervenção cirúrgica.
Em relação aos procedimentos solicitados pelo médico assistente, tem-se, conforme as provas documentais colacionadas aos autos, que estão incluídos na rol de cobertura obrigatória do plano aderido pelo autor, reputando-se imperativo o dever de aprovação pela ré.
Logo, conclui-se que a recusa na autorização dos procedimentos solicitados pela demandante, não merece amparo, eis que cabe exclusivamente ao médico responsável indicar o tratamento adequado ao paciente, e o tratamento prescrito encontra-se amparado pelo plano de saúde contratado pela demandante, uma vez que preenche os requisitos citados na Resolução da ANS.
Dessa forma, não há como ser afastada a responsabilidade da requerida de custear o procedimento pleiteado, assistindo razão à parte autora quanto ao pedido de aprovação da solicitação para realizar o procedimento prescrito.
Ressalto ainda que tal cirurgia possui caráter eletivo, devendo ser a autora incluída no procedimento da ré para cirurgias eletivas.
Malgrado haja obrigação de realizar a cirurgia, a demandante não pode exigir da ré o custeio de honorários médicos para profissionais que não estejam em sua rede credenciada.
Isso pois, caso seja fornecido profissional credenciado apto para realizar o procedimento, é esse profissional que deverá realizá-lo.
Caso a autora opte por profissional particular não credenciado, deverá suportar o ônus de sua escolha.
No tocante aos materiais, a escolha destes deve seguir a Resolução Normativa da CFM nº 1.956/2012, devendo o profissional apresentar pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, prevalecendo o de menor custo, quando mantida a qualidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pelo autor e nexo de causalidade entre um e outro.
No presente caso, constata-se que a situação descrita nos autos se enquadra como mero descumprimento contratual, o que não ampara o pedido de indenização por danos morais formulados pela demandante.
Isso pois, os aborrecimentos sofridos pela demandante, embora lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar grande abalo ou afronta a sua imagem, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano moral.
Nesse diapasão, percebe-se que a demandante não comprovou que tenha experimentado transtornos que ultrapassassem os pequenos contratempos que podem advir de uma relação contratual, bem como o efetivo risco à vida diante da recusa da autorização pela ré.
Além disso, não cabe discussão neste caso de aplicação do dano presumido, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para aplicação do dano in re ipsa, é necessário que seja demonstrado minimamente uma conduta lesiva, conforme visualiza-se no julgamento do REsp 1.800.758-SP ao determinar que “a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos de personalidade do segurado.” Nesse sentido, a autora não produziu nenhuma prova.
Sendo assim, entendo ausente o dano sofrido pela autora, não sendo cabível reparação civil a título de danos morais no presente caso, por se tratar de mera inadimplência contratual.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela demandante à inicial, para condenar a demandada a arcar com procedimentos e materiais cirúrgicos, devendo o profissional ser da rede credenciada e os materiais nos termos da Resolução Normativa da CFM nº 1.956/2010, conforme já exposto.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sopesados os critérios legais, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 15:43
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:43
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:43
Decorrido prazo de KLEBER BEZERRA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:51
Decorrido prazo de Autora e ré em 04/10/2024.
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07/10/2024 13:49
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de KLEBER BEZERRA DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0871819-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VERONICA FREITAS DA SILVA Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial e o aprazamento de Audiência de Instrução para oitiva da parte autora e do profissional que prescreveu o procedimento (id. 128696319).
No entanto não foi devidamente demonstrado pelo réu a necessidade/utilidade da produção da prova oral ou pericial, tendo em vista o estado do arcabouço probatório da ação, havendo a presença de recomendação médica pelo profissional que acompanha a parte autora, não sendo pertinente à solução da lide avaliar a técnica do profissional na escolha do tratamento e de qual método será utilizados por ele.
Nesse particular, considerando que a existência do tratamento no rol da ANS, bem como a obrigatoriedade do plano de cumprir com o tratamento requerido, é matéria de direito, evidencia-se a desnecessidade da produção de prova oral técnica, podendo a parte ré, caso deseje, anexar aos autos parecer técnico expedido por profissional especializado, a fim de esclarecer os questionamentos acerca das possibilidades de cobertura do procedimento e técnica em questão, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. É importante destacar que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento Portanto, não demonstrada a necessidade/utilidade, indefiro o pedido de produção de prova pericial e oral.
Por fim, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos ou pareceres técnicos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhes competem.
Caso juntado documentos novos, em face do princípio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte contrária, por intermédio do seu procurador constituído nos autos, para dizer sobre, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, após o decurso do prazo para a juntada de novos documentos, façam os autos conclusos para providências de julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:25
Decorrido prazo de autora em 22/08/2024.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KLEBER BEZERRA DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA GURGEL BANDEIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de KLEBER BEZERRA DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DE ARAUJO LUZ em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:58
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0871819-61.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 116320466) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
07/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:43
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:02
Juntada de diligência
-
23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:34
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:29
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Verônica Freitas da Silva.
-
22/02/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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