TJRN - 0800508-35.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 08:34
Decorrido prazo de 17/07/2025 em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800508-35.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MIGUEL LINO DA SILVA Requerido:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que os recursos de IDs. 154947332 e 154948673, foram interpostos tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,16 de junho de 2025.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800508-35.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LINO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MIGUEL LINO DA SILVA em desfavor de PSERV (PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO LTDA), ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial, a parte autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, que se refere a um contrato de seguro junto à demandada, de contratação inexistente, uma vez que alega desconhecer.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados pela demandada e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, bem como condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado nos ids. 120840061 e 120840062.
Gratuidade da justiça concedida e tutela de urgência deferida para suspender os valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré - id. 120843227.
A PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (id. 128090869), defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência do dever de indenizar a título de danos materiais e de danos morais.
Requereu o julgamento improcedente da demanda.
Ato contínuo, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contestação (id. 128103730), defendendo a ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação ante termo de adesão formalizado junto ao autor, bem como a não aplicação da repetição do indébito.
Requer o julgamento improcedente da demanda, bem como a condenação do requerente em litigância de má-fé.
Contrato juntado com assinatura da parte autora - id. 128103738.
Em réplica (id. 130391880), o demandante reiterou a negativa de contratação, requerendo a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela demandada.
Despacho que determinou a realização de perícia grafotécnica - id. 133169251.
Laudo pericial juntado aos autos, tendo concluído que a assinatura no contrato apresentado não partiu do punho escritor do autor - id. 145528243.
A parte autora manifestou concordância acerca do laudo pericial (id. 147112629).
A parte ré, por sua vez, requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos (id. 148217670).
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Isto posto, INDEFIRO, com fulcro no art. 370 do CPC/2015, o pedido realizado pelo réu de intimação do perito para prestação de esclarecimentos, uma vez que o laudo juntado aos autos é idôneo e coerente, não havendo razões para invalidar a prova pericial produzida.
Ressalto, ainda, que o perito respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora e pela parte ré, sendo este o momento processual de realização de questionamentos ao expert, não havendo que se falar em dúvidas com relação à subjetividade da escolha das divergências, estando toda análise pericial devidamente explicitada no laudo ao id. 145528243.
Em sede de preliminar, a demandada arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que o produto objeto da lide é de atribuição da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, sendo que a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA realiza atividades de cobrança para aquela empresa.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Denota-se que foi devidamente demonstrada a conduta da requerida de promover descontos na conta bancária da parte autora (id. 120840061), a qual, por sua vez, nega qualquer contratação.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC) que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 145528243), o perito concluiu que “a assinatura questionada não foi produzida pelo punho escrevente de MIGUEL LINO DA SILVA”.
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude, ficando evidenciado que a assinatura no contrato apresentado não emanou do punho da autora.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato de seguro junto à parte requerida, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta bancária da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da demandada na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte da seguradora implicou descontos indevidos nos subsídios da demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A TUTELA, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; 2) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar parte autora em litigância de má-fé por não vislumbrar a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Proceda-se à Secretaria Judiciária com a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de excluir a PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO LTDA, e incluir a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ n° 40.***.***/0001-37).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de AGATHA LIMA REIS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de AGATHA LIMA REIS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800508-35.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LINO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Considerando a pertinência dos questionamentos apontados pelo demandado ao id. 148217670, primando pelo contraditório e ampla defesa, intime-se a perita Ágatha Lima, responsável pelo laudo sob id. 145528243, para prestar os esclarecimentos solicitados pelo requerido ao id. 148217670, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 09:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800508-35.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LINO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a perita designada para o prosseguimento da perícia determinada, com os documentos já anexados a estes autos, sendo eventuais prejuízos suportados pela parte inerte no cumprimento da diligência solicitada pelo expert.
Em caso de impossibilidade de realização da perícia, retornem-me conclusos para o cancelamento e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800508-35.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LINO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Acolho o pedido de id nº 141308852.
Intime-se o promovido para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa da PROPOSTA DE ADESÃO SP ASSISTÊNCIA SAÚDE constante no id nº 128103738, para o endereço profissional da perita, consoante perição retro.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:42
Publicado Citação em 14/06/2024.
-
06/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
06/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de AGATHA LIMA REIS BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
23/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
18/11/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800508-35.2024.8.20.5143 AUTOR: MIGUEL LINO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO O pagamento das perícias cadastradas junto ao NUPEJ segue as disposições contidas nos arts. 11, 14 e 15 da Resolução referida.
O art. 19 do referido ato normativo expressamente determina que "o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte não antecipará ao perito, tradutor ou ao intérprete, em nenhuma hipótese e a título algum, valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado".
Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação de honorários.
Intimem-se as partes para ciência sobre a data designada para realização da prova pericial, cabendo a estas cumprirem todos os requerimentos a serem eventualmente formulados pela expert.
Intimem-se o perito e promovido.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2024 12:04
Indeferido o pedido de ÁGATHA LIMA REIS BARBOSA
-
05/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800508-35.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LINO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado pelo autor na petição de id nº 130391880, por entender necessária a realização da prova pericial para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado, sob o documento de id nº 128103738.
Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual determino a realização da perícia pelo NUPeJ.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 128103738.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800508-35.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MIGUEL LINO DA SILVA Requerido:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800508-35.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIGUEL LINO DA SILVA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID.128103730, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 11 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 05:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 17/06/2024.
-
18/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/06/2024.
-
18/06/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800508-35.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LINO DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual se pleiteia, em tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da cobrança de valores referentes a contrato de seguro que alega não ter pactuado.
Vieram-se os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que a autora, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando a incidência do desconto alegado na exordial.
Em relação ao periculum in mora, verifico que a demanda foi ajuizada logo após o início do primeiro desconto, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para facilitar o rápido cumprimento da decisão em questão, determino que a Secretaria Judiciária oficie a instituição financeira em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário para que suspenda de imediato o débito automático das parcelas acima descritas.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:51
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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