TJRN - 0807230-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807230-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: JOSE DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30722801) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807230-91.2024.8.20.0000 (Origem nº 0829576-39.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807230-91.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDO: JOSÉ DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28442416), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26922632) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO E LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIREITO MATERIAL RESOLVIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO COMPORTA DEBATE NA FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO QUE APENAS MANTÉM OS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
INVIABILIDADE DE NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A parte dispositiva do Acórdão que consubstancia o título executivo judicial objeto do processo de origem é clara ao determinar que o benefício de aposentadoria complementar da parte Agravada seja calculado com base em todo o período de contribuição prestada em favor da parte Agravante, sem ressalva de limites - Não há falar em ilegalidade da decisão agravada ou que é extra petita, porque tão somente mantém os termos do dispositivo do Acórdão para efeito de execução do título judicial. - Não há falar em realização de liquidação da sentença ou de perícia atuarial para apurar o valor devido de benefício mensal da parte Agravada, porque estes institutos estão sendo suscitados com base na limitação do tempo de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria complementar em questão, que importa direito material cujo debate já se mostra superado. - Mister ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é destinada à execução daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que o direito material resolvido na fase de conhecimento não comporta nova discussão na fase de execução.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 502, 506, 509 , 927, §1º, 938, §3º, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 884 do Código Civil (CC) e ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Preparo recolhido (Id. 28442417 e 28442418).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 29352284). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto ao malferimento dos arts. 489, §1º, IV e VI, 502, 506, 509 e 938, §3º e 1.022, parágrafo único e II, do CPC e do art. 884 do CC, acerca da premissa fática sobre o cálculo da aposentadoria complementar da parte recorrida, o acórdão combatido (Id. 26922632) decidiu da seguinte forma: [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de: "b) Seja reformada/anulada a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade do aumento requerido e o julgamento extrapetita da decisão de 1º grau, bem como a satisfação da obrigação de fazer que não alterou o benefício per si, em razão do limitador no regulamento;" E, "c) Subsidiariamente, seja anulada a decisão vergastada e retornem os autos para instaurar liquidação a fim de apurar valores efetivamente devidos de benefício; d) Ou, convertendo o feito em diligência, seja determinada a realização de perícia para averiguação do valor devido de benefício mensal;" Nesse contexto, cumpre-nos observar que a parte dispositiva do Acórdão que consubstancia o título executivo judicial objeto do processo de origem é clara ao determinar que o benefício de aposentadoria complementar da parte Agravada seja calculado com base em todo o período de contribuição prestada em favor da parte Agravante, sem ressalva de limites.
Vejamos: "Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que o beneficio de aposentadoria complementar percebido pelo apelante seja calculado com base em todo o período que este contribuiu para com a apelada e que esta restitua ao apelante a diferença encontrada entre o valor de benefício que este recebe e aquele que deveria receber, devidamente atualizado pelo IPC e observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta demanda, bem como condeno a apelada nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda, na forma do art. 20 do CPC/1973." Desse modo, resta evidenciado que a aposentadoria complementar da parte Agravada deve ser calculada com base em todo o período de contribuição em favor da parte Agravante, bem como que a imposição de limite em relação a contagem deste período, ainda que seja com base em regulamento administrativo, importa descumprimento da decisão judicial e não satisfação da obrigação de fazer imposta, cujo debate demanda ação própria e não comporta suscitação em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, não há falar em ilegalidade da decisão agravada ou que é extra petita, porque tão somente mantém os termos do dispositivo do Acórdão para efeito de execução do título judicial.
Por conseguinte, não há falar em realização de liquidação da sentença ou de perícia atuarial para apurar o valor devido de benefício mensal da parte Agravada, porque estes institutos estão sendo suscitados com base na limitação do tempo de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria complementar em questão, que importa direito material cujo debate já se mostra superado.
Com efeito, mister ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é destinada à execução daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que o direito material resolvido na fase de conhecimento não comporta nova discussão na fase de execução.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Impugnação – Alegação de excesso de execução em decorrência da aplicação do IPCA-E na correção monetária da condenação em vez da Lei nº 11.960/2009 – Descabimento – Aplicação imediata das normas que veiculam os índices de atualização dos débitos – Matéria de ordem pública – Ausência de violação à coisa julgada – Precedentes – Índices de atualização que devem estar conformes às teses fixadas no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral e no Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos – Alegação da necessidade de aplicação de redutor na complementação da pensão da exequente – Questão que não foi discutida na ação de conhecimento – Respeito à coisa julgada – Impossibilidade de modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP – AI nº 2161099-13.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia – 1ª Câmara de Direito Público – j. em 27/09/2021 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. 1.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2.
Decorre da coisa julgada a proibição de que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, bem como a proibição de que a parte discuta no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
No cumprimento de sentença não se mostra possível rediscutir as matérias dirimidas na fase de conhecimento, devendo o magistrado se ater ao comando imposto pelo título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada." (TJMG – AI nº 1.0000.17.087149-5/003 (3320662-18.2023.8.13.0000) Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – 15ª Câmara Cível – j. em 26/04/2024 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o direito material decidido na fase de conhecimento, neste caso o reconhecimento de que a aposentadoria complementar da parte Agravada deve ser calculada com base em todo o período de contribuição prestada em favor da parte Agravante, não admite modificação na fase de cumprimento da sentença, no sentido de sua limitação, suscitada com base em regulamento administrativo. [...] PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Egrégio Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Igualmente, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Neste viés: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA.
ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2.
Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.320.825/RJ (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) - Tema n. 903/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que se questiona não haver sido respeitada a orientação firmada no referido precedente qualificado. 3.
A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.901.999/RN, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). 4.
A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.281.050/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "13.
Como não houve mudança fática e ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir e nego provimento ao recurso. 14.
Registre-se que a Lei nº 14.195, de 26/8/2021, entrou em vigor na data da sua publicação e alterou algumas questões sobre prescrição intercorrente. 15.
O § 4º do art. 921 do CPC foi alterado, sendo incluídos os §§ 4-A, 5º, 6º e 7º. 16.
Antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução.
Após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). 17.
Não há, contudo, que se falar na aplicação desses dispositivos, já que não houve prescrição intercorrente." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Sobre a alegada violação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.124.893/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ademais, sobre a teórica afronta ao art. 927, §1º, do CPC, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal, já que não enfrentou quaisquer dos fundamentos do decisum.
Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, no concernente à violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da Constituição Federal.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de cobrança c/c danos morais, fundada na negativa de custeio de tratamento domiciliar. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5.
Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
Agravo Interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp: 1755776 SP 2018/0191631-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.371 e OAB/RN 1382-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807230-91.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial (Id. 28442416) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807230-91.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JOSE DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0807230-91.2024.8.20.0000 Embargante: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Advogada: Dra.
Mizzi Gomes Gedeon Embargado: José da Silva Sobrinho Advogada: Dra.
Andreia Araújo Munemassa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA PARTE EMBARGADA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESTINADA A EXECUÇÃO DAQUILO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face do Acórdão de Id 26922632 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto em desfavor de José da Silva Sobrinho, conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão baseou-se em premissa fática equivocada sobre o cálculo da aposentadoria complementar e que este deve seguir o regulamento da Petros, respeitando os parâmetros gerais estabelecidos.
Sustenta que o Acórdão é contraditório, porque entende “que o pedido do agravo da PETROS quer alterar a coisa julgada e o acórdão transitado somente por tentar fornecer uma parametrização que JÁ EXISTE ao caso, sendo a do regulamento PETROS mas não observam que o embargado faz o mesmo, fornece parâmetros e diferentemente desta embargante que oferece parâmetros gerais (aplicáveis a todos os participantes na mesma condição do embargado), favoráveis a si ao invés de justos e gerais.” Assevera que o Acórdão é obscuro, porque os parâmetros utilizados pelo embargado violam a coisa julgada, pois não seguem o regulamento estabelecido e a falta de parametrização correta pode levar a um enriquecimento ilícito da parte Embargada e desequilibrar o sistema atuarial da Petros.
Ao final, requer o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional trazida ao debate e pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, “reconhecendo que o acórdão se pautou em premissa fática equivocada julgando procedente o agravo de instrumento assim parametrizando a obrigação de fazer do embargado segundo as diretrizes gerais do regulamento PETROS, e por preclusão logica entender como satisfeita a obrigação de fazer que não alterou o benefício per si, em razão do limitador no regulamento;” E, subsidiariamente, requer que “seja reconsiderada a decisão vergastada para que haja a instauração da fase de liquidação, diante da necessidade de apuração do valor obrigacional devido;” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 27363194). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada contradição e obscuridade para que a obrigação de fazer seja ajustada de acordo com as diretrizes do regulamento Petros e, subsidiariamente, pretende que seja instaurada nova fase de liquidação da sentença.
Não obstante, inexiste a contradição e a obscuridade suscitadas, porque o Acórdão embargado esclarece que a atual fase em que o processo está, de cumprimento da sentença, é destinada à execução daquilo que restou decidido na fase de conhecimento, bem como que o direito material resolvido nesta fase não comporta nova discussão em sede de execução.
Reitere-se que o direito material resolvido consiste no reconhecimento de que a aposentadoria complementar da parte Embargada deve ser calculada com base em todo o período de contribuição e que a imposição de limite em relação a contagem deste período, ainda que seja com base em regulamento administrativo, importa descumprimento da decisão judicial e não satisfação da obrigação de fazer imposta, cujo debate demanda ação própria e não comporta suscitação em fase de cumprimento de sentença.
O Acórdão também esclarece que não há falar em realização de liquidação da sentença ou de perícia atuarial para apurar o valor devido de benefício mensal da parte Embargada, porque estes institutos estão sendo suscitados com base na limitação do tempo de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria complementar, que importa direito material cujo debate já se mostra superado.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807230-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0807230-91.2024.8.20.0000 Embargante: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Embargado: JOSÉ DA SILVA SOBRINHO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807230-91.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JOSE DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Agravo de Instrumento nº 0807230-91.2024.8.20.0000 Agravante: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Advogado: Dr.
Mizzi Gomes Gedeon Agravado: José da Silva Sobrinho Advogada: Dra.
Andreia Araújo Munemassa Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO E LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIREITO MATERIAL RESOLVIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE NÃO COMPORTA DEBATE NA FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO QUE APENAS MANTÉM OS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
INVIABILIDADE DE NOVA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A parte dispositiva do Acórdão que consubstancia o título executivo judicial objeto do processo de origem é clara ao determinar que o benefício de aposentadoria complementar da parte Agravada seja calculado com base em todo o período de contribuição prestada em favor da parte Agravante, sem ressalva de limites - Não há falar em ilegalidade da decisão agravada ou que é extra petita, porque tão somente mantém os termos do dispositivo do Acórdão para efeito de execução do título judicial. - Não há falar em realização de liquidação da sentença ou de perícia atuarial para apurar o valor devido de benefício mensal da parte Agravada, porque estes institutos estão sendo suscitados com base na limitação do tempo de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria complementar em questão, que importa direito material cujo debate já se mostra superado. - Mister ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é destinada à execução daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que o direito material resolvido na fase de conhecimento não comporta nova discussão na fase de execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face da decisão (Id 120834555, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (0829576-39.2022.8.20.5001), ajuizada por José da Silva Sobrinho, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, “mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que foi intimada para revisar e implantar o pagamento de benefício de aposentadoria complementar em favor da parte Agravada, considerando todo o seu período de contribuição (19 anos e 4 meses), conforme determinado por Acórdão, bem como que em razão disto, informou que o benefício foi concedido considerando o tempo de vinculação previdenciária de 33 anos e 3 meses, e que a alteração para 19 anos e 4 meses de tempo de patrocinadora não alterou o valor do benefício, “em virtude do TVP (tempo de vínculo previdenciário) do INSS, que é menor que 35 anos, em conformidade com o regulamento vigente à época da concessão do benefício suplementar.” Sustenta que é necessária a concessão de efeito suspensivo neste caso, eis que a probabilidade do direito está nas impropriedades nos cálculos do autor, que não consideram o limitador regulamentar expresso no regulamento da PETROS.
E que há risco de dano em seu desfavor, porque o pagamento de valores acima do limitador regulamentar pode causar-lhe prejuízos irreversíveis.
Ato contínuo, requer a suspensão da execução da decisão até o julgamento do mérito do recurso, argumentando que os prejuízos potenciais para a PETROS podem ser irreparáveis.
Ressalta que cumpriu a obrigação determinada pelo Acórdão ao considerar todo o período contributivo do Exequente para o cálculo do benefício, mas que “o art. 22 do Regulamento prevê uma limitação que não foi observada em sede de execução.” Assevera que no Acórdão, “em nenhum momento ficou fixado ou determinado a aplicação de 1,9 de AUMENTO do benefício.” Bem como que “a fixação de um percentual que não restou fixado em sede de acórdão (que reformou a sentença) é um julgamento extrapetita.” Defende que a decisão agravada aceitou os cálculos apresentados pela parte Exequente sem uma liquidação adequada do que restou decidido no Acórdão e que, assim, é necessária a realização de perícia atuarial para averiguação do valor correto do benefício.
Aponta equívoco nos cálculos apresentados pelo Exequente, sob o argumento de que estes teriam deixado de considerar o coeficiente do INSS (33/35), que poderia reduzir o ajuste de 1,9 para aproximadamente 1,79.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna para que “b) Seja reformada/anulada a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade do aumento requerido e o julgamento extrapetita da decisão de 1º grau, bem como a satisfação da obrigação de fazer que não alterou o benefício per si, em razão do limitador no regulamento;” E, “c) Subsidiariamente, seja anulada a decisão vergastada e retornem os autos para instaurar liquidação a fim de apurar valores efetivamente devidos de benefício; d) Ou, convertendo o feito em diligência, seja determinada a realização de perícia para averiguação do valor devido de benefício mensal;” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 25263382).
Agravo Interno pugnando pela reconsideração dessa decisão (Id 25747730).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de: “b) Seja reformada/anulada a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade do aumento requerido e o julgamento extrapetita da decisão de 1º grau, bem como a satisfação da obrigação de fazer que não alterou o benefício per si, em razão do limitador no regulamento;” E, “c) Subsidiariamente, seja anulada a decisão vergastada e retornem os autos para instaurar liquidação a fim de apurar valores efetivamente devidos de benefício; d) Ou, convertendo o feito em diligência, seja determinada a realização de perícia para averiguação do valor devido de benefício mensal;” Nesse contexto, cumpre-nos observar que a parte dispositiva do Acórdão que consubstancia o título executivo judicial objeto do processo de origem é clara ao determinar que o benefício de aposentadoria complementar da parte Agravada seja calculado com base em todo o período de contribuição prestada em favor da parte Agravante, sem ressalva de limites.
Vejamos: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que o beneficio de aposentadoria complementar percebido pelo apelante seja calculado com base em todo o período que este contribuiu para com a apelada e que esta restitua ao apelante a diferença encontrada entre o valor de benefício que este recebe e aquele que deveria receber, devidamente atualizado pelo IPC e observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta demanda, bem como condeno a apelada nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda, na forma do art. 20 do CPC/1973.” Desse modo, resta evidenciado que a aposentadoria complementar da parte Agravada deve ser calculada com base em todo o período de contribuição em favor da parte Agravante, bem como que a imposição de limite em relação a contagem deste período, ainda que seja com base em regulamento administrativo, importa descumprimento da decisão judicial e não satisfação da obrigação de fazer imposta, cujo debate demanda ação própria e não comporta suscitação em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, não há falar em ilegalidade da decisão agravada ou que é extra petita, porque tão somente mantém os termos do dispositivo do Acórdão para efeito de execução do título judicial.
Por conseguinte, não há falar em realização de liquidação da sentença ou de perícia atuarial para apurar o valor devido de benefício mensal da parte Agravada, porque estes institutos estão sendo suscitados com base na limitação do tempo de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria complementar em questão, que importa direito material cujo debate já se mostra superado.
Com efeito, mister ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é destinada à execução daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que o direito material resolvido na fase de conhecimento não comporta nova discussão na fase de execução.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Impugnação – Alegação de excesso de execução em decorrência da aplicação do IPCA-E na correção monetária da condenação em vez da Lei nº 11.960/2009 – Descabimento – Aplicação imediata das normas que veiculam os índices de atualização dos débitos – Matéria de ordem pública – Ausência de violação à coisa julgada – Precedentes – Índices de atualização que devem estar conformes às teses fixadas no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral e no Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos – Alegação da necessidade de aplicação de redutor na complementação da pensão da exequente – Questão que não foi discutida na ação de conhecimento – Respeito à coisa julgada – Impossibilidade de modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AI nº 2161099-13.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia – 1ª Câmara de Direito Público – j. em 27/09/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. 1.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2.
Decorre da coisa julgada a proibição de que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, bem como a proibição de que a parte discuta no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
No cumprimento de sentença não se mostra possível rediscutir as matérias dirimidas na fase de conhecimento, devendo o magistrado se ater ao comando imposto pelo título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (TJMG – AI nº 1.0000.17.087149-5/003 (3320662-18.2023.8.13.0000) Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – 15ª Câmara Cível – j. em 26/04/2024 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o direito material decidido na fase de conhecimento, neste caso o reconhecimento de que a aposentadoria complementar da parte Agravada deve ser calculada com base em todo o período de contribuição prestada em favor da parte Agravante, não admite modificação na fase de cumprimento da sentença, no sentido de sua limitação, suscitada com base em regulamento administrativo.
Por conseguinte, resolvido o mérito deste Agravo de Instrumento, julga-se prejudicado o Agravo Interno apresentado pela parte Agravante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807230-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
08/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOBRINHO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOBRINHO em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0807230-91.2024.8.20.0000 Agravante: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Agravado JOSÉ DA SILVA SOBRINHO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/07/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOBRINHO em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807230-91.2024.8.20.0000 Agravante: Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS Advogado: Dr.
Mizzi Gomes Gedeon Agravado: José da Silva Sobrinho Advogada: Dra.
Andreia Araujo Munemassa Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS em face da decisão (Id 120834555, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (0829576-39.2022.8.20.5001), ajuizada por José da Silva Sobrinho, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, “mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que foi intimada para revisar e implantar o pagamento de benefício de aposentadoria complementar em favor da parte Agravada, considerando todo o seu período de contribuição (19 anos e 4 meses), conforme determinado por Acórdão, bem como que em razão disto, informou que o benefício foi concedido considerando o tempo de vinculação previdenciária de 33 anos e 3 meses, e que a alteração para 19 anos e 4 meses de tempo de patrocinadora não alterou o valor do benefício, “em virtude do TVP (tempo de vínculo previdenciário) do INSS, que é menor que 35 anos, em conformidade com o regulamento vigente à época da concessão do benefício suplementar.” Sustenta que é necessária a concessão de efeito suspensivo neste caso, eis que a probabilidade do direito está nas impropriedades nos cálculos do autor, que não consideram o limitador regulamentar expresso no regulamento da PETROS.
E que há risco de dano em seu desfavor, porque o pagamento de valores acima do limitador regulamentar pode causar-lhe prejuízos irreversíveis.
Ato contínuo, requer a suspensão da execução da decisão até o julgamento do mérito do recurso, argumentando que os prejuízos potenciais para a PETROS podem ser irreparáveis.
Ressalta que cumpriu a obrigação determinada pelo Acórdão ao considerar todo o período contributivo do Exequente para o cálculo do benefício, mas que “o art. 22 do Regulamento prevê uma limitação que não foi observada em sede de execução.” Assevera que no Acórdão, “em nenhum momento ficou fixado ou determinado a aplicação de 1,9 de AUMENTO do benefício.” Bem como que “a fixação de um percentual que não restou fixado em sede de acórdão (que reformou a sentença) é um julgamento extrapetita.” Defende que a decisão agravada aceitou os cálculos apresentados pela parte Exequente sem uma liquidação adequada do que restou decidido no Acórdão e que, assim, é necessária a realização de perícia atuarial para averiguação do valor correto do benefício.
Aponta equívoco nos cálculos apresentados pelo Exequente, sob o argumento de que estes teriam deixado de considerar o coeficiente do INSS (33/35), que poderia reduzir o ajuste de 1,9 para aproximadamente 1,79.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna para que “b) Seja reformada/anulada a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade do aumento requerido e o julgamento extrapetita da decisão de 1º grau, bem como a satisfação da obrigação de fazer que não alterou o benefício per si, em razão do limitador no regulamento;” E, “c) Subsidiariamente, seja anulada a decisão vergastada e retornem os autos para instaurar liquidação a fim de apurar valores efetivamente devidos de benefício; d) Ou, convertendo o feito em diligência, seja determinada a realização de perícia para averiguação do valor devido de benefício mensal;” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a parte dispositiva do Acórdão que consubstancia o título executivo judicial objeto do processo de origem, é clara ao determinar que o benefício de aposentadoria complementar da parte Agravada seja calculado com base em todo o período de contribuição prestada em favor da parte Agravante, sem ressalva de limites.
Vejamos: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que o beneficio de aposentadoria complementar percebido pelo apelante seja calculado com base em todo o período que este contribuiu para com a apelada e que esta restitua ao apelante a diferença encontrada entre o valor de benefício que este recebe e aquele que deveria receber, devidamente atualizado pelo IPC e observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta demanda, bem como condeno a apelada nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda, na forma do art. 20 do CPC/1973.” Desse modo, resta evidenciado que a aposentadoria complementar da parte Agravada deve ser calculada com base em todo o período de contribuição em favor da parte Agravante, bem como que a imposição de limite em relação a contagem deste período, ainda que seja com base em regulamento administrativo, importa descumprimento da decisão judicial e não satisfação da obrigação de fazer imposta, cujo debate demanda ação própria e não comporta suscitação em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, não há falar em ilegalidade da decisão agravada ou que é extrapetita, porque tão somente mantém os termos do dispositivo do Acórdão para efeito de execução do título judicial.
Por conseguinte, não há falar em realização de liquidação da sentença ou de perícia atuarial para apurar o valor devido de benefício mensal da parte Agravada, porque estes institutos estão sendo suscitados com base na limitação do tempo de contribuição para efeito de cálculo da aposentadoria complementar em questão, que importa direito material cujo debate já se mostra superado.
Com efeito, mister ressaltar que a fase de cumprimento de sentença é destinada à execução daquilo que foi decidido na fase de conhecimento e que o direito material resolvido na fase de conhecimento não comporta nova discussão na fase de execução.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Impugnação – Alegação de excesso de execução em decorrência da aplicação do IPCA-E na correção monetária da condenação em vez da Lei nº 11.960/2009 – Descabimento – Aplicação imediata das normas que veiculam os índices de atualização dos débitos – Matéria de ordem pública – Ausência de violação à coisa julgada – Precedentes – Índices de atualização que devem estar conformes às teses fixadas no julgamento do Tema nº 810 da Repercussão Geral e no Tema nº 905 dos Recursos Repetitivos – Alegação da necessidade de aplicação de redutor na complementação da pensão da exequente – Questão que não foi discutida na ação de conhecimento – Respeito à coisa julgada – Impossibilidade de modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AI nº 2161099-13.2021.8.26.0000 - Relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia – 1ª Câmara de Direito Público – j. em 27/09/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - PRECLUSÃO - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. 1.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2.
Decorre da coisa julgada a proibição de que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, bem como a proibição de que a parte discuta no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
No cumprimento de sentença não se mostra possível rediscutir as matérias dirimidas na fase de conhecimento, devendo o magistrado se ater ao comando imposto pelo título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (TJMG – AI nº 1.0000.17.087149-5/003 (3320662-18.2023.8.13.0000) Relator Desembargador José Américo Martins da Costa – 15ª Câmara Cível – j. em 26/04/2024 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o direito material decidido na fase de conhecimento, neste caso o reconhecimento de que a aposentadoria complementar da parte Agravada deve ser calculada com base em todo o período de contribuição prestada em favor da parte Agravante, não admite modificação na fase de cumprimento da sentença, no sentido de sua limitação, suscitada com base em regulamento administrativo.
Ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
14/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/06/2024 09:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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