TJRN - 0806778-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806778-81.2024.8.20.0000 (Origem nº 0012324-22.2002.8.20.0001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806778-81.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO ADVOGADOS: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28882503) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26961040) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ARREMATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA A PARTIR DE PREÇO VIL.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO, PELO JUÍZO A QUO, DOS PARÂMETROS DETERMINADOS POR ESTA INSTÂNCIA EM JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS.
AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA REAL DE PREÇO VIL NA ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
NOVA AVALIAÇÃO QUE NÃO DENOTOU, PELAS INFORMAÇÕES DESCRITAS, A NULIDADE DEFENDIDA PELO ESPÓLIO AGRAVANTE.
ATO JURÍDICO CONSOLIDADO HÁ ANOS, CUJOS EFEITOS DEVEM SER PRESERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos embargos declaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28471945).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 903, §1º, I, do CPC, bem como divergência com a jurisprudência do STJ.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29655926).
Observando o pedido de justiça gratuita, o recorrente foi foi intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do despacho de Id. 30171837.
No entanto, deixou de apresentar documento comprobatório dess sua situação, instando apenas em alegar que já possui deferimento de justiça gratuita em outro processo, bem como que no presente caso, este Tribunal analisou a apelação sem se manifestar sobre a gratuidade e nem mesmo requerer o recolhimento do preparo, o que ensejaria a concessão do benefício da gratuidade judiciária de forma tácita. É o relatório.
O apelo extremo não merece admissão.
Isso porque não houve a juntada de documentos hábeis a comprovar a necessidade de deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, conforme despacho de Id. 30171837.
A parte, como já relatado, juntou apenas petição informando que já possui, em seu favor, o deferimento de justiça gratuita em outro processo, bem como que no presente caso, este Tribunal analisou a apelação sem se manifestar sobre a gratuidade e nem mesmo requerer o recolhimento do preparo, o que ensejaria a concessão desse benefício de forma tácita (Id. 31585595) Todavia, cumpre consignar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito, conforme já aludido no despacho de Id. 30171837, nem tampouco se considera a vinculação ou extensão automática a outros feitos.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO EM OUTRO PROCESSO.
NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONDICIONAMENTO DE SEU RECOLHIMENTO PRÉVIO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos."(AgInt nos EDcl na Rcl 39.771/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/09/2020, DJe 01/10/2020) 2.
Não merece conhecimento o agravo interno quando a parte não efetua o recolhimento prévio da multa processual que lhe foi imposta quando do julgamento de anteriores embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.979.411/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer documentação suficiente à aferição de que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias úteis, recolher e comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado João Paulo dos Santos Melo, OAB/RN 5.291.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806778-81.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO ADVOGADOS: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO, JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial interposto por ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO (Id. 28882503).
Registra-se a existência de pedido de concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, de que seja mantido eventual deferimento tácito anteriormente proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000.
Todavia, cumpre consignar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse.
Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.646/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
CPC/1973.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESCABIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020). 3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 731.176/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.) (Grifos acrescidos) Assim, proceda-se à intimação do recorrente, para que comprove, no prazo de cinco dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado João Paulo dos Santos Melo, OAB/RN 5.291.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806778-81.2024.8.20.0000 (Origem nº 0012324-22.2002.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806778-81.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDCL no Agravo de Instrumento nº 0806778-81.2024.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Embargante: Espólio de Rosemberg Borja de Brito Advogado: João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN 5.291) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTE DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DEVIDAMENTE VALORADOS E ENFRENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA AVALIAÇÃO JURÍDICA MERITÓRIA REALIZADA PELO COLEGIADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima discutidas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo ESPÓLIO DE ROSEMBERG BORJA DE BRITO, neste ato representado por seu inventariante, ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO, em face do acórdão de ID. 26961040, que negou provimento ao agravo de instrumento.
Após relatar novamente o histórico do litígio, envolvendo as controvérsias existentes em relação ao laudo de avaliação do imóvel discutido, e o próprio objeto de agravo de instrumento anterior (também da relatoria deste julgador), aduz o Embargante que existe omissão no acórdão que negou provimento ao novo recurso instrumental, “no tocante à apreciação do precedente paradigma suscitado nas razões do Agravo de Instrumento interposto”.
Destaca, nesse sentido, que consoante defendeu nas razões do recurso principal, o Colendo STJ “possui o seguinte entendimento sobre o preço vil capaz de gerar a invalidação da arrematação: ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação’, vide AgInt no REsp nº 1.461.951/PR”.
Entende que o colegiado da Primeira Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento, não teria se manifestado a respeito do teor do citado paradigma, o qual se aplicaria ao caso concreto, afirmando que “se cotejarmos minuciosamente o laudo de avaliação, id. 99908726, percebemos que o bem leiloado foi avaliado em R$ 1.194.900,00”, e que “se o imóvel foi avaliado neste valor, a arrematação por R$ 385.000,00, corresponde a valor menor do que 50% do laudo de avaliação”.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o saneamento da omissão e consequente atribuição de efeitos modificativos ao recurso, pugnando, subsidiariamente, pelo prequestionamento da matéria.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, no ID. 27767793, defendendo objetivamente a ausência de vícios no julgamento, e que a Embargante quer, na verdade, rediscutir matérias já debatidas no acórdão principal, o que não seria viável no recurso de embargos. É o relatório.
V O T O Conheço dos embargos, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos, e destaco, de pronto, que não existe no julgamento embargado quaisquer dos vícios elencados na norma do artigo 1.022 do CPC, diversamente do que defende a parte insurgente.
Ressalto, por oportuno, que o acórdão embargado fez questão de consignar o máximo respeito pelo sentimento de injustiça exposto pelos Agravantes, ora Embargantes, no sentido da opinião pessoal em torno da ocorrência de arrematação de bem por valor vil.
No entanto, a valoração jurídica realizada não desbordou dos precedentes destacados desde a inicial do agravo, nem os ignorou.
Pelo contrário, apenas aplicou as premissas dos próprios entendimentos mantidos pela Corte Superior às peculiaridades do caso concreto.
Note-se que após transcrever trecho relevante da decisão agravada, e destacar a importante questão (que não é objeto dos embargos) relativa à necessidade de proteção da boa-fé de terceiros envolvidos na arrematação regularmente realizada, consignou o acórdão, expressamente, que “mesmo que denotem os autos a situação de uma arrematação ‘perfeita, acabada e irretratável’, é certo considerar que persiste inalterado o direito do Agravante de buscar a sua respectiva invalidação mediante demonstração de algum vício ou do chamado ‘preço vil’ (…)” Ressaltou, em seguida, que “este Juízo não afirmou, no julgamento do primeiro recurso instrumental, a ocorrência da arrematação pelo tal ‘preço vil’, mas apenas considerou essa possibilidade ao definir a necessidade de uma nova avaliação, e o fez com base na enorme discrepância então existente entre os dois laudos avaliativos ali apresentados”, transcrevendo, inclusive, trecho do acórdão referente ao Agravo de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000, no qual restou consignado que: “(...) Ainda, ressalto que a não observância adequada do procedimento legal previsto é causa suficiente para invalidar até mesmo arrematações perfeitas e acabadas, notadamente porque, no caso de prevalecer o valor indicado pela avaliação realizada no âmbito do TRT, que avaliou o bem em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), a arrematação pelo valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) implicaria em preço vil, ensejando a possibilidade de invalidação nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC e viabilizando a reparação do executado prejudicado pelos prejuízos sofridos no que concerne à diferença do preço. (...)” Dessa forma, o voto condutor deixou bem evidente que “a presunção de existência do vício referente ao ‘preço vil’ somente existiria caso a nova avaliação judicial confirmasse a pertinência do valor atribuído no documento emitido no âmbito da Justiça do Trabalho”, sendo que – como reconhece o próprio Embargante – “a nova avaliação (‘parecer técnico de avaliação’ acostado às páginas 629-635 do ID. 99908726), mesmo realizada em maio de 2023 (quase 10 anos depois da avaliação da Justiça do Trabalho), aferiu o valor mercadológico final de R$ 1.194.900,00 (um milhão cento e noventa e quatro mil e novecentos reais), isto é, sensivelmente distinto daqueles R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) atingidos pela avaliação da Justiça Laboral”.
Destacou o acórdão embargado, ainda, e com remarcado zelo de fundamentação, que “o novo perito foi enfático ao consignar que o ‘TERRENO URBANO + PRÉDIO COMERCIAL passou por interferências de reparações/manutenções em suas dependências em data posterior à sua arrematação, situação que não tinha acontecido em 25 de junho de 2018, quando foi gerado o ID. 82470119’ (primeiro laudo oficial desta Justiça Estadual), e que “aduziu o perito, ainda no mesmo documento (mais recente avaliação), que o imóvel ‘sofreu algumas intervenções de caráter estruturais e de reformas’, tais como: ‘(...) Em toda a sua fachada externa que vai desde o piso térreo até o quarto piso, aconteceram serviços de revitalizações de esboço e pinturas; já no piso térreo aconteceram modificações, reformas e melhorias com inserções e aplicações de diversos materiais novos (pisos/portas/janelas/portões), inclusive com criação de novos ambientes com fechamento de remoção de outros, situação que modificou todo o leiaute do mesmo; com relação aos pisos que correspondem do segundo até o quatro, notadamente é visível que apenas ocorreram interposições de melhoramentos com reforços em suas vigas e colunas; e, por último lugar foi realizada a troca total com reposição de todo o telhado no quarto piso do imóvel’. (...)” Logo, é absolutamente falacioso afirmar que este colegiado teria ignorado o precedente do STJ, segundo o qual “a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação”, até porque o acórdão foi claro e enfático ao registrar que “não é possível afirmar, apenas com suporte na comparação objetiva dos valores indicados, que o laudo de ID. 82470119 (avaliação em R$ 770.000,00), realizado em 2018, estaria equivocado ou lastreado em critérios insubsistentes”, de modo que o caso concreto não teria elementos suficientes pra indicar que o bem teria sido efetivamente arrematado por montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
E esse destaque foi feito mediante a consideração de que “o novo laudo, de ID. 99908726 (páginas 629-635), mesmo apontando valor bem superior (R$ 1.194.900,00), o fez a partir de detalhadas observações a respeito de inúmeras e significativas benfeitorias realizadas, sendo imperioso observar, ainda, o lapso temporal de cerca de 5 (cinco) anos entre os referidos laudos, que naturalmente interfere nos aspectos da valorização/especulação imobiliária”.
A ausência da omissão alegada é tão evidente no julgamento embargado, que na parte final da fundamentação o acórdão traz as seguintes considerações: “(…) Essas colocações, pormenorizadas desde o momento da apreciação do pleito antecipatório formulado neste recurso, não permitem validar a afirmação do Agravante, feita por ocasião do agravo interno, quando aduz que ‘há nos autos elementos que comprovam que o valor do bem era muito maior do que o do primeiro laudo de avaliação do TJRN desde muito antes de qualquer benfeitoria’, mesmo porque o próprio Agravante segue defendendo tal afirmação ‘considerando especialmente o laudo avaliativo do TRT-21’, laudo este que não foi validado por este Juízo em nenhum momento, e apenas serviu para gerar dúvida razoável tendente a conduzir a necessidade de realização de nova avaliação.
Por tais razões, cuidadosamente ponderadas, entendo que não existe suficiente plausibilidade no pleito recursal, por inexistir manifesta e necessária incoerência entre a afirmação de ausência de preço vil e a própria homologação do laudo de avaliação de ID. 99908726, não sendo possível afirmar, em outras palavras e considerando o panorama fático do momento do leilão judicial, que o valor da avaliação real seria mais de 50% (cinquenta por cento) superior ao preço da arrematação. (...)” Importa asseverar, assim, que não deve a parte insurgente confundira sua discordância em torno da valoração jurídica realizada pelo colegiado julgador, com eventual e real vício nesse julgamento, absolutamente inexistente na hipótese dos autos.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806778-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806778-81.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806778-81.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806778-81.2024.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Espólio de Rosemberg Borja de Brito Advogado: João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN 5.291) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ARREMATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA A PARTIR DE PREÇO VIL.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO, PELO JUÍZO A QUO, DOS PARÂMETROS DETERMINADOS POR ESTA INSTÂNCIA EM JULGAMENTO DE AGRAVO ANTERIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, A PARTIR DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS.
AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA REAL DE PREÇO VIL NA ARREMATAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
NOVA AVALIAÇÃO QUE NÃO DENOTOU, PELAS INFORMAÇÕES DESCRITAS, A NULIDADE DEFENDIDA PELO ESPÓLIO AGRAVANTE.
ATO JURÍDICO CONSOLIDADO HÁ ANOS, CUJOS EFEITOS DEVEM SER PRESERVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima discutidas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ROSEMBERG BORJA DE BRITO, neste ato representado por seu inventariante, ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0012324-22.2002.8.20.0001, que manteve os efeitos da arrematação perfectibilizada naquele feito e homologou o laudo de avaliação “de id 99908726”.
Narrou o Agravante, após requerer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que “o juízo de primeiro grau determinou a publicação de edital de leilão do bem imóvel localizado na Avenida Prudente de Morais, nº 2955, Lagoa Seca, Natal-RN, no montante de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), tendo como referência um laudo confeccionado em outubro de 2018”, sendo que “o mesmo imóvel também foi penhorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, onde foi atribuído ao bem o montante aproximado de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), em 21 de julho de 2014”.
Dessa forma, alegou que não teria o TJRN atribuído valor condizente com a avaliação real do imóvel, diante de tão significativa diferença, o que levou o Agravante a solicitar uma nova avaliação, nos termos do artigo 873 do CPC, sendo que, conforme narrou o Recorrente, teria o Juízo a quo rejeitado o pleito e determinado, de imediato, a realização do leilão judicial, o que gerou a arrematação do bem pelo montante de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), “ou seja, 1/5 do valor da avaliação realizada pela Justiça do Trabalho”.
Acresceu o Agravante que tais circunstâncias levaram à interposição do Agravado de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000, “especialmente considerando que o imóvel leiloado era o último bem integrante do acervo do de cujus disponível para o pagamento das dívidas deixadas por ele, além de que só na Justiça do Trabalho, os débitos a serem pagos ultrapassam o valor arrecadado em função do leilão do imóvel”.
Relatou, em seguida, que esta Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, deu provimento ao citado Agravo de Instrumento, determinando a realização de nova avaliação do bem, sendo o Juízo de primeiro grau notificado da decisão após o respectivo trânsito em julgado, e restando o bem reavaliado, finalmente, no montante de R$ 1.194.900,00 (um milhão cento e noventa e quatro mil e novecentos reais).
Ocorre que nada obstante tenha o Agravante concordado com a citada avaliação, requereu a nulidade da arrematação, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso I, do CPC, chamando a “atenção para o preço vil em que o imóvel foi arrematado, conforme id. 101677478”, cerca de 32,22% (trinta e dois virgula vinte e dois por cento) do valor da nova avaliação.
Aduziu, nesse contexto, que o Juízo a quo indeferiu a sua insurgência com base em premissa equivocada, ao não observar corretamente o valor da nova avaliação realizada, consignando que “apesar de realizar nova avaliação do bem e constatar que, de fato, o valor do imóvel era bem superior ao valor do laudo anterior, manteve-se os efeitos da arrematação já que, no entendimento do juízo, o preço da arrematação não era vil, embora para chegar essa conclusão tenha usado o primeiro laudo e desconsiderado por completo o valor da nova avaliação”.
Defendendo, portanto, a aplicação de posição do próprio STJ, no sentido de ser vil o preço de arrematação que seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem leiloado, requereu o Agravante a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, determinando “o bloqueio do bem até que haja a resolução definitiva da questão a fim de evitar qualquer prejuízo à agravante”, e o provimento do agravo, em seu exame de mérito, para reformar a decisão agravada e anular a arrematação realizada, em razão do reconhecimento de preço vil, “especialmente em vista do laudo de avaliação do imóvel em id. 99908726 homologado pela própria decisão agravada”.
Não foram juntados documentos ao recurso, com suporte no artigo 1.017, inciso I, e § 5º, do CPC.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, a partir do processamento e julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000.
Em decisão proferida no ID. 25261243 (páginas 12-17), restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi interposto, logo em seguida, recurso de agravo interno pela parte Agravante (ESPÓLIO DE ROSEMBERG BORJA DE BRITO), reiterando, basicamente, as razões da insurgência do próprio recurso instrumental, de modo que o feito foi remetido, de pronto, à Procuradoria de Justiça, para que fosse permitido o julgamento meritório imediato do recurso principal, em respeito à celeridade processual.
Houve contrarrazões, ainda, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, que refutou as alegações do recurso, defendendo a manutenção da decisão agravada.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento do recurso instrumental e passo ao exame definitivo do mérito recursal, que engloba a irresignação exposta no próprio recurso de agravo interno, desde logo prejudicado.
Destaco, de pronto, que não vislumbro razões para reformar o entendimento já cuidadosamente exarado por ocasião da decisão que indeferiu o pleito antecipatório formulado neste recurso, mesmo respeito o direito de insurgência e mesmo ressaltando a sensibilidade deste Juízo em torno do sentimento de injustiça que expõem os Agravantes. É preciso observar com atenção, primeiramente, os principais trechos da fundamentação da decisão agravada: “(...) Vejo que a decisão proferida no Agravo de instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000, com determinação de nova avaliação do imóvel arrematado nos autos, não macula a arrematação de id 82470125, eventos 2 e 3, tendo em vista que a mesma já se encontra perfeita, acabada e irretratável, com imissão de posse já devidamente efetuada, inclusive com valores arrecadados já levantados pelo exequente e demais credores, conforme id's 82471784, evento 2; 82471783, evento 3; 82471786, evento 2; 82471786, evento 2.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 903 do CPC uma vez assinado o Auto de Arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício (...)”. (...) Por conseguinte, resta evidente que no valor encontrado no segundo laudo de avaliação, a maior aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) em relação ao valor do primeiro laudo, se deu em razão das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, conforme demonstradas por fotografias inseridas em ambos laudos de avaliação (id 82470119, eventos 3 a 9 e id 99908726), acrescido de valorização imobiliária desde então.
Ressalto ainda, que a parte executada tomou ciência do laudo de avaliação de id 82470119 - eventos 3 a 9, no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), expressando sua anuência ao mesmo, conforme petição de id 82470121, evento 4.
Pelo exposto, vejo que não assiste razão à parte executada quanto ao alegado preço vil da arrematação, tendo em vista que o valor do lance de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação junto ao laudo de avaliação de id 82470119 - eventos 3 a 9, homologado em juízo.
Por tais razões e fundamentos, mantenho os efeitos da referida arrematação.
Para que surtam todos os efeitos legais, homologo o laudo de avaliação de id 99908726. (...)” Note-se, assim, que a arrematação cujos efeitos pretende sobrestar o Agravante foi efetivada desde o dia 05/07/2019, através de Leilão Judicial regularmente convocado, tendo o julgador de origem expedido a Carta de Arrematação (ID. 82470125 – páginas 449-450 dos autos originários) com suporte, inclusive, na ausência de atribuição de efeito suspensivo em relação ao primeiro Agravo de Instrumento interposto (nº 0804261-79.2019.8.20.0000), agravo este, aliás, que foi distribuído a esta Corte já no dia 15/07/2019, ou seja, após a realização do citado leilão.
Não se olvida que após o julgamento meritório daquele Agravo de Instrumento (com entendimento inicial por seu desprovimento), houve a oposição de Embargos de Declaração pela parte Agravante, aos quais foi atribuído efeito modificativo, em decisão colegiada que considerou a necessidade de realização de nova avaliação judicial, restando aquele recurso instrumental, portanto, provido em final apreciação, o que somente ocorreu, entretanto, em dezembro de 2020 (com trânsito em julgado em 07/04/2021).
Observe-se, nesse contexto, que muito antes desse fato processual novo o Juízo de origem já havia lavrado o “Auto de Imissão de Posse” em favor do arrematante do bem (desde o dia 23/10/2019 – página 500 do ID. 82470128), prosseguindo a tramitação regular do feito de origem, mediante acompanhamento dos pagamentos das parcelas acordadas e habilitação de credores.
Dessa forma, quando o Juízo a quo foi finalmente notificado a respeito do provimento final do Agravo de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000, e deu cumprimento à respectiva ordem, determinando a realização de nova avaliação no bem imóvel (‘parecer técnico de avaliação’ acostado às páginas 629-635 do ID. 99908726), o panorama fático-jurídico já atraía a necessidade de valoração e exame dos eventuais direitos consolidados em favor de terceiros de boa-fé, com suporte nos princípios da garantia da confiança legítima e da segurança jurídica, preocupação que parece presente na decisão neste momento objurgada.
De toda forma, sabe-se igualmente que “(...) a teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício. (...)” (AgInt no REsp n. 1.825.351/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021 – grifos e destaques acrescidos).
Logo, mesmo que denotem os autos a situação de uma arrematação “perfeita, acabada e irretratável”, é certo considerar que persiste inalterado o direito do Agravante de buscar a sua respectiva invalidação mediante demonstração de algum vício ou do chamado “preço vil”.
Nesse contexto, importa pontuar que este Juízo não afirmou, no julgamento do primeiro recurso instrumental, a ocorrência da arrematação pelo tal “preço vil”, mas apenas considerou essa possibilidade ao definir a necessidade de uma nova avaliação, e o fez com base na enorme discrepância então existente entre os dois laudos avaliativos ali apresentados.
Note-se o que foi registrado no voto condutor do acórdão final do Agravo de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000: “(...) Ainda, ressalto que a não observância adequada do procedimento legal previsto é causa suficiente para invalidar até mesmo arrematações perfeitas e acabadas, notadamente porque, no caso de prevalecer o valor indicado pela avaliação realizada no âmbito do TRT, que avaliou o bem em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), a arrematação pelo valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) implicaria em preço vil, ensejando a possibilidade de invalidação nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC e viabilizando a reparação do executado prejudicado pelos prejuízos sofridos no que concerne à diferença do preço. (...)” Em outras palavras, a presunção de existência do vício referente ao “preço vil” somente existiria caso a nova avaliação judicial confirmasse a pertinência do valor atribuído no documento emitido no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ocorre que a nova avaliação (‘parecer técnico de avaliação’ acostado às páginas 629-635 do ID. 99908726), mesmo realizada em maio de 2023 (quase 10 anos depois da avaliação da Justiça do Trabalho), aferiu o valor mercadológico final de R$ 1.194.900,00 (um milhão cento e noventa e quatro mil e novecentos reais), isto é, sensivelmente distinto daqueles R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) atingidos pela avaliação da Justiça Laboral.
Além disso, o novo perito foi enfático ao consignar que o “TERRENO URBANO + PRÉDIO COMERCIAL passou por interferências de reparações/manutenções em suas dependências em data posterior à sua arrematação, situação que não tinha acontecido em 25 de junho de 2018, quando foi gerado o ID. 82470119” (primeiro laudo oficial desta Justiça Estadual).
Aduziu o perito, ainda no mesmo documento (mais recente avaliação), que o imóvel “sofreu algumas intervenções de caráter estruturais e de reformas”, tais como: “(...) Em toda a sua fachada externa que vai desde o piso térreo até o quarto piso, aconteceram serviços de revitalizações de esboço e pinturas; já no piso térreo aconteceram modificações, reformas e melhorias com inserções e aplicações de diversos materiais novos (pisos/portas/janelas/portões), inclusive com criação de novos ambientes com fechamento de remoção de outros, situação que modificou todo o leiaute do mesmo; com relação aos pisos que correspondem do segundo até o quatro, notadamente é visível que apenas ocorreram interposições de melhoramentos com reforços em suas vigas e colunas; e, por último lugar foi realizada a troca total com reposição de todo o telhado no quarto piso do imóvel. (...)” Dessa forma, não é possível afirmar, apenas com suporte na comparação objetiva dos valores indicados, que o laudo de ID. 82470119 (avaliação em R$ 770.000,00), realizado em 2018, estaria equivocado ou lastreado em critérios insubsistentes, uma vez que o novo laudo, de ID. 99908726 (páginas 629-635), mesmo apontando valor bem superior (R$ 1.194.900,00), o fez a partir de detalhadas observações a respeito de inúmeras e significativas benfeitorias realizadas, sendo imperioso observar, ainda, o lapso temporal de cerca de 5 (cinco) anos entre os referidos laudos, que naturalmente interfere nos aspectos da valorização/especulação imobiliária.
Essas colocações, pormenorizadas desde o momento da apreciação do pleito antecipatório formulado neste recurso, não permitem validar a afirmação do Agravante, feita por ocasião do agravo interno, quando aduz que “há nos autos elementos que comprovam que o valor do bem era muito maior do que o do primeiro laudo de avaliação do TJRN desde muito antes de qualquer benfeitoria”, mesmo porque o próprio Agravante segue defendendo tal afirmação “considerando especialmente o laudo avaliativo do TRT-21”, laudo este que não foi validado por este Juízo em nenhum momento, e apenas serviu para gerar dúvida razoável tendente a conduzir a necessidade de realização de nova avaliação.
Por tais razões, cuidadosamente ponderadas, entendo que não existe suficiente plausibilidade no pleito recursal, por inexistir manifesta e necessária incoerência entre a afirmação de ausência de preço vil e a própria homologação do laudo de avaliação de ID. 99908726, não sendo possível afirmar, em outras palavras e considerando o panorama fático do momento do leilão judicial, que o valor da avaliação real seria mais de 50% (cinquenta por cento) superior ao preço da arrematação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806778-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 07:14
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806778-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO Advogado(a): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806778-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA D E S P A C H O Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
04/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806778-81.2024.8.20.0000 Origem: Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal Agravante: Espólio de Rosemberg Borja de Brito Advogado: João Paulo dos Santos Melo (OAB/RN 5.291) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ROSEMBERG BORJA DE BRITO, neste ato representado por seu inventariante, ROSEMBERG BORJA DE BRITO FILHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0012324-22.2002.8.20.0001, que manteve os efeitos da arrematação perfectibilizada naquele feito e homologou o laudo de avaliação “de id 99908726”.
Narra o Agravante, após requerer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que “o juízo de primeiro grau determinou a publicação de edital de leilão do bem imóvel localizado na Avenida Prudente de Morais, nº 2955, Lagoa Seca, Natal-RN, no montante de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), tendo como referência um laudo confeccionado em outubro de 2018”, sendo que “o mesmo imóvel também foi penhorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, onde foi atribuído ao bem o montante aproximado de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), em 21 de julho de 2014”.
Dessa forma, alega que não teria o TJRN atribuído valor condizente com a avaliação real do imóvel, diante de tão significativa diferença, o que levou o Agravante a solicitar uma nova avaliação, nos termos do artigo 873 do CPC, sendo que, conforme narra o Recorrente, teria o Juízo a quo rejeitado o pleito e determinado, de imediato, a realização do leilão judicial, o que gerou a arrematação do bem pelo montante de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), “ou seja, 1/5 do valor da avaliação realizada pela Justiça do Trabalho”.
Acresce o Agravante que tais circunstâncias levaram à interposição do Agravado de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000, “especialmente considerando que o imóvel leiloado era o último bem integrante do acervo do de cujus disponível para o pagamento das dívidas deixadas por ele, além de que só na Justiça do Trabalho, os débitos a serem pagos ultrapassam o valor arrecadado em função do leilão do imóvel”.
Relata, em seguida, que esta Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, deu provimento ao citado Agravo de Instrumento, determinando a realização de nova avaliação do bem, sendo o Juízo de primeiro grau notificado da decisão após o respectivo trânsito em julgado, e restando o bem reavaliado, finalmente, no montante de R$ 1.194.900,00 (um milhão cento e noventa e quatro mil e novecentos reais).
Ocorre que nada obstante tenha o Agravante concordado com a citada avaliação, requereu a nulidade da arrematação, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso I, do CPC, chamando a “atenção para o preço vil em que o imóvel foi arrematado, conforme id. 101677478”, cerca de 32,22% (trinta e dois virgula vinte e dois por cento) do valor da nova avaliação.
Aduz, nesse contexto, que o Juízo a quo indeferiu a sua insurgência com base em premissa equivocada, ao não observar corretamente o valor da nova avaliação realizada, consignando que “apesar de realizar nova avaliação do bem e constatar que, de fato, o valor do imóvel era bem superior ao valor do laudo anterior, manteve-se os efeitos da arrematação já que, no entendimento do juízo, o preço da arrematação não era vil, embora para chegar essa conclusão tenha usado o primeiro laudo e desconsiderado por completo o valor da nova avaliação”.
Defendendo, portanto, a aplicação de posição do próprio STJ, no sentido de ser vil o preço de arrematação que seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem leiloado, requer o Agravante a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, determinando “o bloqueio do bem até que haja a resolução definitiva da questão a fim de evitar qualquer prejuízo à agravante”, e o provimento do agravo, em seu exame de mérito, para reformar a decisão agravada e anular a arrematação realizada, em razão do reconhecimento de preço vil, “especialmente em vista do laudo de avaliação do imóvel em id. 99908726 homologado pela própria decisão agravada”.
Não foram juntados documentos ao recurso, com suporte no artigo 1.017, inciso I, e § 5º, do CPC.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, a partir do processamento e julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000. É o relatório.
DECIDO.
Conheço deste agravo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos.
Transcrevo, inicialmente, os principais trechos da fundamentação da decisão agravada: “(...) Vejo que a decisão proferida no Agravo de instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000, com determinação de nova avaliação do imóvel arrematado nos autos, não macula a arrematação de id 82470125, eventos 2 e 3, tendo em vista que a mesma já se encontra perfeita, acabada e irretratável, com imissão de posse já devidamente efetuada, inclusive com valores arrecadados já levantados pelo exequente e demais credores, conforme id's 82471784, evento 2; 82471783, evento 3; 82471786, evento 2; 82471786, evento 2.
Cumpre registrar, que nos termos do art. 903 do CPC uma vez assinado o Auto de Arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício (...)”. (...) Por conseguinte, resta evidente que no valor encontrado no segundo laudo de avaliação, a maior aproximadamente 55% (cinquenta e cinco por cento) em relação ao valor do primeiro laudo, se deu em razão das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, conforme demonstradas por fotografias inseridas em ambos laudos de avaliação (id 82470119, eventos 3 a 9 e id 99908726), acrescido de valorização imobiliária desde então.
Ressalto ainda, que a parte executada tomou ciência do laudo de avaliação de id 82470119 - eventos 3 a 9, no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), expressando sua anuência ao mesmo, conforme petição de id 82470121, evento 4.
Pelo exposto, vejo que não assiste razão à parte executada quanto ao alegado preço vil da arrematação, tendo em vista que o valor do lance de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais), corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação junto ao laudo de avaliação de id 82470119 - eventos 3 a 9, homologado em juízo.
Por tais razões e fundamentos, mantenho os efeitos da referida arrematação.
Para que surtam todos os efeitos legais, homologo o laudo de avaliação de id 99908726. (...)” É imperioso observar, de imediato, que a arrematação cujos efeitos pretende sobrestar o Agravante foi efetivada desde o dia 05/07/2019, através de Leilão Judicial regularmente convocado, tendo o julgador de origem expedido a Carta de Arrematação (ID. 82470125 – páginas 449-450 dos autos originários) com suporte, inclusive, na ausência de atribuição de efeito suspensivo em relação ao primeiro Agravo de Instrumento interposto (nº 0804261-79.2019.8.20.0000), agravo este, aliás, que foi distribuído a esta Corte já no dia 15/07/2019, ou seja, após a realização do citado leilão.
Não se olvida que após o julgamento meritório daquele Agravo de Instrumento (com entendimento inicial por seu desprovimento), houve a oposição de Embargos de Declaração pela parte Agravante, aos quais foi atribuído efeito modificativo, em decisão colegiada que considerou a necessidade de realização de nova avaliação judicial, restando aquele recurso instrumental, portanto, provido em final apreciação, o que somente ocorreu, entretanto, em dezembro de 2020 (com trânsito em julgado em 07/04/2021).
Observe-se, nesse contexto, que muito antes desse fato processual novo o Juízo de origem já havia lavrado o “Auto de Imissão de Posse” em favor do arrematante do bem (desde o dia 23/10/2019 – página 500 do ID. 82470128), prosseguindo a tramitação regular do feito de origem, mediante acompanhamento dos pagamentos das parcelas acordadas e habilitação de credores.
Dessa forma, quando o Juízo a quo foi finalmente notificado a respeito do provimento final do Agravo de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000, e deu cumprimento à respectiva ordem, determinando a realização de nova avaliação no bem imóvel (‘parecer técnico de avaliação’ acostado às páginas 629-635 do ID. 99908726), o panorama fático-jurídico já atraía a necessidade de valoração e exame dos eventuais direitos consolidados em favor de terceiros de boa-fé, com suporte nos princípios da garantia da confiança legítima e da segurança jurídica, preocupação que parece presente na decisão ora objurgada.
De toda forma, sabe-se igualmente que “(...) a teor do art. 903 do CPC/2015, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, bem como a invalidação da arrematação quando realizada por preço vil ou com outro vício. (...)” (AgInt no REsp n. 1.825.351/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021 – grifos e destaques acrescidos).
Logo, mesmo que denotem os autos a situação de uma arrematação “perfeita, acabada e irretratável”, é certo considerar que persiste inalterado o direito do Agravante de buscar a sua respectiva invalidação mediante demonstração de algum vício ou do chamado “preço vil”.
Nesse contexto, importa pontuar que este Juízo não afirmou, no julgamento do primeiro recurso instrumental, a ocorrência da arrematação pelo tal “preço vil”, mas apenas considerou essa possibilidade ao definir a necessidade de uma nova avaliação, e o fez com base na enorme discrepância então existente entre os dois laudos avaliativos ali apresentados.
Note-se o que foi registrado no voto condutor do acórdão final do Agravo de Instrumento nº 0804261-79.2019.8.20.0000: “(...) Ainda, ressalto que a não observância adequada do procedimento legal previsto é causa suficiente para invalidar até mesmo arrematações perfeitas e acabadas, notadamente porque, no caso de prevalecer o valor indicado pela avaliação realizada no âmbito do TRT, que avaliou o bem em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), a arrematação pelo valor de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) implicaria em preço vil, ensejando a possibilidade de invalidação nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC e viabilizando a reparação do executado prejudicado pelos prejuízos sofridos no que concerne à diferença do preço. (...)” Em outras palavras, a presunção de existência do vício referente ao “preço vil” somente existiria caso a nova avaliação judicial confirmasse a pertinência do valor atribuído no documento emitido no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ocorre que a nova avaliação (‘parecer técnico de avaliação’ acostado às páginas 629-635 do ID. 99908726), mesmo realizada em maio de 2023 (quase 10 anos depois da avaliação da Justiça do Trabalho), aferiu o valor mercadológico final de R$ 1.194.900,00 (um milhão cento e noventa e quatro mil e novecentos reais), isto é, sensivelmente distinto daqueles R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) atingidos pela avaliação da Justiça Laboral.
Além disso, o novo perito foi enfático ao consignar que o “TERRENO URBANO + PRÉDIO COMERCIAL passou por interferências de reparações/manutenções em suas dependências em data posterior à sua arrematação, situação que não tinha acontecido em 25 de junho de 2018, quando foi gerado o ID. 82470119” (primeiro laudo oficial desta Justiça Estadual).
Aduziu o perito, ainda no mesmo documento (mais recente avaliação), que o imóvel “sofreu algumas intervenções de caráter estruturais e de reformas”, tais como: “(...) Em toda a sua fachada externa que vai desde o piso térreo até o quarto piso, aconteceram serviços de revitalizações de esboço e pinturas; já no piso térreo aconteceram modificações, reformas e melhorias com inserções e aplicações de diversos materiais novos (pisos/portas/janelas/portões), inclusive com criação de novos ambientes com fechamento de remoção de outros, situação que modificou todo o leiaute do mesmo; com relação aos pisos que correspondem do segundo até o quatro, notadamente é visível que apenas ocorreram interposições de melhoramentos com reforços em suas vigas e colunas; e, por último lugar foi realizada a troca total com reposição de todo o telhado no quarto piso do imóvel. (...)” Dessa forma, não é possível afirmar, apenas com suporte na comparação objetiva dos valores indicados, que o laudo de ID. 82470119 (avaliação em R$ 770.000,00), realizado em 2018, estaria equivocado ou lastreado em critérios insubsistentes, uma vez que o novo laudo, de ID. 99908726 (páginas 629-635), mesmo apontando valor bem superior (R$ 1.194.900,00), o fez a partir de detalhadas observações a respeito de inúmeras e significativas benfeitorias realizadas, sendo imperioso observar, ainda, o lapso temporal de cerca de 5 (cinco) anos entre os referidos laudos, que naturalmente interfere nos aspectos da valorização/especulação imobiliária.
Por tais razões, cuidadosamente ponderadas, entendo que não existe suficiente plausibilidade no pleito recursal, por inexistir manifesta e necessária incoerência entre a afirmação de ausência de preço vil e a própria homologação do laudo de avaliação de ID. 99908726, não sendo possível afirmar, em outras palavras e considerando o panorama fático do momento do leilão judicial, que o valor da avaliação real seria mais de 50% (cinquenta por cento) superior ao preço da arrematação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, por seu representante processual, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
14/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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