TJRN - 0905985-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0905985-56.2022.8.20.5001 Parte exequente: MARIA MADALENA GURGEL DE A BEZERRA registrado(a) civilmente como MARIA MADALENA GURGEL DE ARAUJO BEZERRA Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.551,04 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um Reais e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25 de setembro de 2024, conforme Id 132085881.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 132085880), em favor de IGOR GUILHERME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade inscrita sob o número 1431, CNPJ: 42.***.***/0001-38.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/12/2024 23:59.
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30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:17
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 06:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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